Estratégia para Organizações sábado, jun 7 2008 

O termo estratégia é um conceito militar bastante antigo, definido pela aplicação de forças contra determinado inimigo. O termo se origina da palavra grega strategos do qual se deriva o significado “a arte do general”, ou ainda, a ciência dos movimentos guerreiros fora do campo de visão do general. (OLIVEIRA, 2002 p. 192).

Já em termos organizacionais trata-se de mobilizar recursos para atingir objetivos, mediante utilização, pela alta administração, de um plano, uma direção ou um curso de ação para o futuro. O termo estratégia passou a ser bastante utilizado a partir da Teoria Neoclássica, referindo-se a objetivos de longo prazo e definidos pela cúpula.

A literatura existente sobre administração estratégica é bastante vasta e ao longo dos anos tem recebido contribuições de diversas outras áreas do conhecimento, no intuito de melhor compreende-la.

Desde a adaptação das espécies; o desenvolvimento das sociedades; mecânica quântica e teoria do caos até a psicologia da cognição humana e história militar de estratégia e conflitos, tais conceitos corroboram no sentido de entender melhor a aplicabilidade desse termo. Em síntese, conforme Chiavenato (2004), a estratégia é o comportamento utilizado pela empresa ou organização para lidar com situações inerentes a seu ambiente.

Para Mintzberg, Ahlstrand e Lampel (2000), contudo, estratégia é uma palavra que muitas vezes é definida de uma forma e usada de outra. Pode-se defini-la como um padrão, ou seja, algo realizado, se olharmos o comportamento passado e pode-se, também, definir estratégia como um plano, se algo pretendido; ou ainda, olhar para frente.

Em se tratando de empresa deve-se considerar que, ao contrário da estratégia militar, nem sempre se pode identificar claramente as batalhas ou os inimigos. Dessa forma, as estratégias constituem um instrumento administrativo que possibilita otimizar as interações com os fatores ambientais, sejam eles internos ou externos.

Desenvolvida pelos neoclássicos a escola do planejamento estratégico surgiu como um processo formal de formulação de estratégia, a partir de uma abordagem prescritiva e normativa estabelecida em cinco estágios, a saber:

1 – Formulação de objetivos organizacionais

A organização define os objetivos globais que pretende alcançar no longo prazo, sua ordem de importância e prioridade e a hierarquia dos objetivos. Nesse estágio identificam-se as alternativas estratégicas relevantes, qual seja a melhor direção a ser tomada.

2 – Análise externa do meio ambiente

Uma vez estabelecidos os objetivos, a auditoria externa serve para avaliar as condições do ambiente externo da organização, a partir do mapeamento desse ambiente, visando estabelecer um conjunto de previsões. O lema dos neoclássicos é prever e preparar.

3 – Análise interna das forças e limitações da empresa

Trata-se da análise dos pontos fortes e fracos da empresa, sendo os pontos fortes caracterizados como forças propulsoras, enquanto os pontos fracos são as limitações e restrições eu impedem o alcance dos objetivos.

4 – Escolha da estratégia ou estágio de avaliação da estratégia

Constitui os cursos de ação futura que podem ser adotados para a organização visando atingir os objetivos globais.

5 – Operacionalização da estratégia

É onde a maior parte dos modelos de planejamento se torna mais detalhada. Envolve um conjunto de hierarquias em diferentes níveis e diferentes perspectivas de tempo.

No contexto da abordagem contingencial têm-se em relação a estratégia organizacional, uma roupagem de certa forma distante do processo formal, de etapas preestabelecidas, dando lugar a um comportamento global e contingente em relação aos eventos que ocorrem no ambiente organizacional.

Nesse aspecto, a escola do Design estabelece uma série de premissas em relação à formulação da estratégia, cabendo destacar, segundo Chiavenato (2004), o mapeamento ambiental e a avaliação interna da organização a partir da matriz de Swot (Strenghts, Weakness, Opportunities, Threats), ou seja, análise dos pontos fortes e pontos fracos (avaliação interna) e ameaças ou oportunidades (mapeamento ambiental); bem como, a compatibilização e Definição da estratégia organizacional.

Para Mintzberg, Ahlstrand e Lampel (2000), Toda ação deve fluir da razão, bem como, as estratégias eficazes derivam do pensamento humano rigidamente controlado, ou seja, um processo deliberado do pensamento consciente. Em suma, pressupõe que os executivos saibam o que estão fazendo. Embora, rejeitem algumas premissas da escola do Design, reconhecem sua grande contribuição no campo da administração estratégica.

Assim, a estratégia deve ser consistente com o ambiente da empresa e deve identificar-se com aqueles encarregados de sua formulação com aplicação máxima de imaginação e criatividade, devendo ser ajustadas à determinada situação, negócio, empresa e modelo de gestão.

Medidas e indicadores obtidos a partir do BSC (Balanced Scorecard), proporcionam a formatação de organizações focadas na estratégia e no equilíbrio organizacional, que se baseiam em quatro perspectivas, conforme Chiavenato (2004): Finanças, Clientes, Processos internos e Aprendizagem/crescimento organizacional.

Compreender o comportamento competitivo no qual tais perspectivas interagem continuamente, além da disposição para agir, certamente conduzirá a organização a patamares de desenvolvimento mais elevados.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. RJ: Elsevier, 2004.

MINTZBERG, Henry. Safári de estratégia: um roteiro pela selva do planejamento estratégico. Porto Alegre: Bookman, 2000.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Planejamento Estratégico: Conceitos, metodologia e práticas. São Paulo: Atlas, 2002.
Original de Orlando Rodrigues

Orlando Barbosa Rodrigues é formado em Administração de Empresas, com pós-graduação em Administração de RH e mestrado em Ciências da Educação. É funcionário de carreira da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, professor, palestrante e consultor.

Princípios Básicos da Administração Pública sábado, jun 7 2008 

O FAMOSO L I M P E

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira. A eles, somam-se outros expressos ou implícitos no texto da Carta Magna, e outros enunciados no Art. 2ºda Lei Federal 9.784, de 29.01.1999. Esta Lei, embora Federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa, não só da União, mas também dos Estados e Municípios.

Estes princípios básicos da Administração Pública, à luz do Art. 37 da CRFB/88 são: legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, expondo-se às sanções cabíveis para o caso; impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, impondo ao administrador público a prática do ato para o seu fim legal (também chamado, por isso, de princípio da finalidade); moralidade, sendo esta condição necessária à validade da conduta do administrador público, que visa ao atendimento, a um só tempo à lei, a moral, à eqüidade, aos deveres de boa administração; publicidade, que vem a ser a divulgação oficial do ato praticado para conhecimento público e início de seus efeitos externos e internos; eficiência, ou seja, a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, e profissionalismo, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma amadorística, obrigando a entidade a organizar-se de modo eficiente.

Estes princípios aqui elencados não encerram os princípios da Administração Pública, mas declaram-se norteadores da mesma. Assim podemos enunciar a razoabilidade, a proporcionalidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, a motivação e supremacia do interesse público, como outros princípios que balizam a Administração Pública.

Nosso trabalho não encerra o assunto, apenas tem por escopo declarar que estes princípios dispostos na Constituição Federal, basicamente em seu artigo 37, são importantes para o ordenamento jurídico nacional, sendo que os mesmos alcançam as três esferas do poder e regem diversos aspectos administrativos e públicos da vida nacional.

O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima.

Ao dizermos que não somente o Art. 37 da CRFB/88 encerraria os princípios da Administração Pública, fazemos isso em função de outras inserções, na própria Carta Magnaque traduzem também princípios norteadores. Por exemplo, podemos citar o previsto no Art. 5º, II e XXXV e 84, IV. Assim, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o Poder Originário Constituinte impediu ao administrador de, salvo expresso em lei, impor qualquer obrigação ou dever aos administrados.

Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que efetuada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial. Assim sendo, nenhum ato que vá de encontro ao interesse público ficará fora da observância jurídica, por parte do próprio Estado.

No confronte entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo. Isto não significa o esquecimento do interesse e direito do particular, mas simplesmente garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra o interesse da coletividade, como ocorre, por exemplo, na hipótese que a Administração Pública reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação.

Existem limites para a supremacia deste Poder Público. O Estado não pode tudo e tampouco agir ao seu talante, sem observar os princípios norteadores de tais ações. Existem as limitações impostas ao próprio Estado, para que este não exorbite de suas funções, mesmo que o faça em nome da coletividade. Este Poder Público não está desobrigado de respeitar direitos individuais – muito ao contrário – e nem pode deixar de atender ao comando da lei (princípio da legalidade).

Dessarte, promana dessa breve reflexão o entendimento de que o estudo do Direito, em suas várias áreas, é conduzido de tal forma que, em vários momentos, visualizamos, claramente, a interligação dessas diversas fontes. Por indispensável, por exemplo, temos a caracterização do Estado com Constituição para regê-lo; por conseguinte, esse mesmo Estado democrático terá a necessidade de contemplar a tripartição orgânica dos poderes, atribuindo-lhes funções legais e restrições às suas possíveis exorbitâncias legais.

Os princípios gerais do Direito, combinados com outros princípios e os anunciados na Carta Magna, corroboram a necessidade de o Estado possuir organicidade para a sua complexa função de conduzir os seus concidadãos ao bem comum, através da estrita observância das normas, visando a satisfação das necessidades coletivas e segundo fins desejados pelo Estado.

Por fim, depreendemos deste breve estudo que a segurança jurídica é considerada como uma das vigas mestres da ordem jurídica, sendo, segundo J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Direito. A prestação negativa deste princípio enseja, em toda a sociedade, uma instabilidade ímpar, podendo redundar em conflitos de dimensões incalculáveis. Desta forma, a observância pela população e o competente resguardo por parte do Estado dos seus conceitos e fundamentos, são de suma importância para o funcionamento de toda a máquina estatal e para a pacificação e a solução de conflitos, baseada em normas e regras aceitas por todos da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

ROSA, Márcio Fernando Elias – DIREITO ADMINISTRATIVO – Editora Saraiva – SP – 8ª edição – 2ª tiragem -2007.

MEIRELLES, Hely Lopes – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – Malheiros Editores – 33ª edição – SP – 2007.

Constituição da República Federativa do Brasil – Atlas Editora – 2007.

ATALIBA, Geraldo – REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO – Malheiros Editores – 2ª edição – 3ª tiragem – Atualizada por Rosalea Folgosi – SP – 2004.

SANTOS, Abraão Soares dos, e GOMES, Fernando Alves – DIREITO CONSTITUCIONAL – Tomo I – Coleção Praetorium – Lumen Juris Editora – 1ª edição – RJ – 2008.

Texto de Marcelo de Oliveira

Estudante de Direito e Filosofia

A interpretação faz parte da prova sábado, jun 7 2008 

Um homem rico estava muito mal. Pediu papel e pena.
Escreveu assim:
Deixo meus bens à minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a conta do padeiro nada dou aos pobres.Morreu antes de fazer a pontuação. A quem deixava ele a fortuna? Eram quatro concorrentes.
1) O sobrinho fez a seguinte pontuação: Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
2) A irmã chegou em seguida. Pontuou assim o escrito:
Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.

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