Mudança nas normas sobre terceirização de serviços quinta-feira, jan 8 2009 

No início do ano, começam a proliferar as vagas no mercado de trabalho. Esse é o melhor momento para se buscar um emprego, uma vez que estão previstas, só nessa época, o surgimento de 113 mil ofertas temporárias. Já a expectativa de aumento das vagas temporárias para este ano é de 8%.

Os empregos temporários são boas opções para aqueles que nunca trabalharam. Inclusive, há um estudo que aponta que 29% dos postos deste fim de ano devem ser ocupados por novatos. Estes devem ser ágeis no momento da inscrição, pois como as vagas precisam ser preenchidas com rapidez, quanto mais rápido o candidato se inscrever, melhor. Já as empresas que utilizarão de mão-de-obra temporária devem ficar atentas aos procedimentos exigidos por lei.

Contratação

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 03 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Caso haja a necessidade, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidas as seguintes especificações:

a) prestação de serviço destinado à atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses;

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados acima.

Sendo assim, é possível notar que para a contratação não há previsão quanto à autorização, mas essa é necessária para prorrogar o referido contrato. É importante ressaltar, contudo, que o trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:

• A necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou

• A acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).

Direitos

Os trabalhadores temporários fazem jus aos seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à dos demais empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;

b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF);

c) PIS – cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário;

d) repouso semanal remunerado – RSR;

e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna;

f) vale-transporte;

g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;

h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i)13º salário (Gratificação Natalina), correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base no art. 7º, inciso VIII, da CF;

j) seguro-desemprego.

A empresa de trabalho temporário é proibida de cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu registro para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

As contribuições previdenciárias a cargo da empresa de trabalho temporário, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, além das descontadas dos empregados (veja tabela, a seguir), são de:

I – 20%, destinada à Previdência Social;

II – 2%, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Essa contribuição será acrescida de 6, 9 ou 12%, quando a atividade exercida na empresa contratante exponha o segurado a condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

III – 2,5%, destinada ao Salário Educação.

No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº. 8.036/90, DOU de 14.05.90, art. l2, “caput” e art. 21, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – RFGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684/90, DOU de 12.11.90, a empresa deve providenciar a abertura de conta vinculada, em nome dos empregados, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal – CEF, sendo os demais bancos unicamente considerados agentes recebedores e pagadores.

As empresas estão obrigadas a efetuar mensalmente, até o dia 07, o depósito do FGTS, correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do empregado.

Término de contrato

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por término, seja motivada pelo empregador ou a pedido do empregado, as verbas rescisórias são:

• Saldo de salário;

• Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional;

• 13º salário;

• Depósito do FGTS mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado;

• Saque do FGTS com o código 04.

Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRFC. É importante ressaltar que, nesta modalidade de rescisão, não há o depósito da multa rescisória (50%).

Em hipótese de rescisão antecipada há as seguintes verbas:

• 13º salário;

• Férias proporcionais;

• 1/3 Constitucional sobre as férias proporcionais;

• Saldo de salário;

• Salário família, se houver;

• FGTS;

• 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) – depósito através de GRFC;

• Multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS – depósito através de GRFC;

• Campo 24 (TRCT) – código de saque 01 (saque imediato pelo trabalhador).

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, o motivo que deve ser informado é dispensa sem justa causa.

Destaca-se, contudo, que a empresa contratante deverá reter 11% do valor dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e recolhê-lo em Guia da Previdência Social (GPS). O valor do serviço será aquele contido na nota fiscal, fatura ou recibo. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo o desconto deverá ser destacado a título de “retenção para a seguridade social”.

* Rosania de Lima Costa é consultora e especialista na área Trabalhista e Previdenciária do Centro de Orientação Fiscal – Cenofisco.

08 de janeiro de 2009 às 00:04 http://www.administradores.com.br

CIEE oferece 50 mil vagas em todo o Brasil terça-feira, nov 18 2008 

O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) prevê a oferta de mais de 50 mil vagas de estágio em todo o Brasil, até o final deste ano, para estudantes de praticamente todos os tipos de curso. Desse total, 34 mil estão no estado de São Paulo, das quais 16 mil na capital e Grande São Paulo. Esse volume é gerado pelo vencimento, entre dezembro e janeiro, de um grande número de contratos de estágio, boa parte por conta da formatura de universitários que, assim, não podem mais estagiar. “Além disso, muitas empresas oferecem novas vagas porque efetivaram seus estagiários ou desejam renovar seu quadro”, destaca Eduardo de Oliveira, superintendente Operacional do CIEE. As novas oportunidades são baseadas na Lei do Estágio, nº 11.788, que trazem mais segurança jurídica para as contratantes e concede direitos aos estagiários, como carga horária limitada a seis horas, bolsa-auxílio e auxílio-transporte. De acordo com as novas regras, o limite de tempo de estágio na mesma empresa não deve ultrapassar dois anos. Podem fazer estágio estudantes acima de 16 anos, regularmente matriculados e freqüentando instituições de ensino superior, médio e técnico. 

Atualização cadastral 

Para aproveitar a maior oferta prevista, é importante que os interessados acessem o Portal do Estudante (www.ciee.org.br) e atualizem seus dados, aumentando as chances de serem convocados para processos seletivos. Estudantes ainda não cadastrados também podem fazê-lo gratuitamente. Caso prefira, a atualização dos dados pode ser feita nas unidades e postos de atendimento do CIEE. Em diversas situações, a inclusão da informação de que o aluno avançou uma fase em seus estudos de inglês, por exemplo, pode fazer toda a diferença entre a contratação ou a rejeição de um candidato.

De acordo com Oliveira, o estágio é uma ótima forma de o estudante iniciar-se no mundo do trabalho. “Por meio dessa atividade, o jovem tem a oportunidade de aprender a prática da área que escolheu seguir. O estagiário de ensino médio, por sua vez, será beneficiado com a aquisição de posturas comportamentais e pessoais requeridas pelo ambiente corporativo, sem mencionar o contato que terá com várias áreas de atuação, o que o auxiliará na escolha da futura profissão”, completa.