LIMITE DE DEDUÇÃO
A dedução do incentivo referente a doações e patrocínios culturais é limitada a 4% (quatro por cento) do imposto normal devido (sem a inclusão do adicional do imposto), dele excluído o eventual valor do imposto incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital.
PESSOA JURÍDICA DOADORA OU PATROCINADORA
O art. 10 da Lei 9.532/97 dispõe que:
“do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”,
o que significa que somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem usufruir do incentivo fiscal de que trata este texto.
Assim, observado o limite indicado anteriormente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:
40% do valor das doações e
30% do valor dos patrocínios,
realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
No caso de empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda calculado mensalmente por estimativa e, conseqüentemente, pela apuração anual do lucro real:
a) a parcela excedente ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem efetuadas as doações ou os patrocínios poderá ser deduzida nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário até dezembro, observado o limite legal;
b) observadas as regras mencionadas, do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo, tomando-se por base as doações e os patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual.
Observe-se que o valor do incentivo que, em decorrência da limitação, não for aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subseqüente.
TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Para efeito de determinação do lucro real, os valores correspondentes a doações e patrocínios culturais realizados terão um dos seguintes tratamentos, conforme o caso:
a) as doações e os patrocínios realizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 25 da Lei 8.313/91 podem ser integralmente deduzidos como despesa operacional, sem prejuízo da dedução do incentivo fiscal (observadas as regras antes mencionadas);
Nota: No caso de doações e patrocínios realizados, a preços de mercado, sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, o cômputo como despesa operacional limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.
b) o valor total das doações e dos patrocínios realizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 18 da Lei 8.313/91 (com a redação dada pelo art. 12 da Lei 9.874/99), é indedutível como despesa operacional, o que significa que deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.
Exemplo de dedução do incentivo no IR mensal por estimativa:
Empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal do imposto por estimativa apresente os seguintes dados correspondentes ao mês de junho/2001 (imposto a ser pago até 31.07.2001):
· imposto normal R$ 52.500,00
· (+) Adicional do IR R$ 20.000,00
· (=) Total do IR devido no mês R$ 72.500,00
Se considerássemos que essa empresa tivesse realizado no mês dispêndios em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com observância de todas as normas explanadas neste texto, nos valores de R$ 5.000,00 (a título de doações) e de R$ 3.000,00 (patrocínios), a parcela incentivada dos gastos seria assim determinada:
· doações (40% de R$ 5.000,00) ……. R$ 2.000,00
· (+) patrocínios (30% de R$ 3.000,00) R$ 900,00
· (=) Total ……………………………… R$ 2.900,00
Neste caso:
a) o limite de dedução do incentivo no mês seria de R$ 2.100,00 (4% de R$ 52.500,00, que é o imposto normal devido); e
b) restaria um excedente dedutível nos meses seguintes, até dezembro/2001 (observado o limite de 4% do imposto normal devido), no valor de R$ 800,00, que é a diferença entre o total da parcela incentivada (R$ 2.900,00) e o limite deduzido em julho (R$ 2.100,00).