Lei 9.532/97 – INCENTIVO FISCAL Domingo, Set 7 2008 

LIMITE DE DEDUÇÃO

A dedução do incentivo referente a doações e patrocínios culturais é limitada a 4% (quatro por cento) do imposto normal devido (sem a inclusão do adicional do imposto), dele excluído o eventual valor do imposto incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimen­tos e ganhos de capital.

PESSOA JURÍDICA DOADORA OU PATROCINADORA

O art. 10 da Lei 9.532/97 dispõe que:

do im­posto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”,

o que significa que somente as pes­soas jurídicas tributadas com base no lucro real podem usufruir do incentivo fiscal de que trata este texto.

Assim, observado o limite indicado anteriormente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:

40% do valor das doações e

30% do valor dos patrocínios,

realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

No caso de empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda calculado mensalmente por estimati­va e, conseqüentemente, pela apuração anual do lucro real:

a) a parcela excedente ao limite de 4% do impos­to normal devido no mês em que forem efetua­das as doações ou os patrocínios poderá ser de­duzida nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário até dezembro, observado o limite le­gal;

b) observadas as regras mencionadas, do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo, tomando-se por base as doações e os patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual.

Observe-se que o valor do incentivo que, em de­corrência da limitação, não for aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subseqüente.

TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

Para efeito de determinação do lucro real, os va­lores correspondentes a doações e patrocínios culturais realizados terão um dos seguintes tratamentos, confor­me o caso:

a) as doações e os patrocínios realizados em fa­vor de projetos culturais aprovados pelo Ministé­rio da Cultura com base no art. 25 da Lei 8.313/91 podem ser in­tegralmente deduzidos como despesa operacional, sem prejuízo da dedução do incentivo fiscal (observadas as regras antes mencionadas);

Nota: No caso de doações e patrocínios realizados, a preços de mercado, sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimen­to de material de consumo para projetos culturais, o cômputo como despesa operacional limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

b) o valor total das doações e dos patrocínios rea­lizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 18 da Lei 8.313/91 (com a redação dada pelo art. 12 da Lei 9.874/99), é indedutível como despesa operacional, o que significa que deverá ser adicionado ao lucro líqui­do, para fins de determinação do lucro real.

Exemplo de dedução do incentivo no IR mensal por estimativa:

Empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal do impos­to por estimativa apresente os seguintes dados corres­pondentes ao mês de junho/2001 (imposto a ser pago até 31.07.2001):

· imposto normal           R$ 52.500,00
· (+) Adicional do IR      R$ 20.000,00
· (=) Total do IR devido no mês R$ 72.500,00

Se considerássemos que essa empresa tivesse realizado no mês dispêndios em favor de projetos cultu­rais aprovados pelo Ministério da Cultura, com observância de todas as normas explanadas neste texto, nos valores de R$ 5.000,00 (a título de doações) e de R$ 3.000,00 (patrocínios), a parcela incentivada dos gastos seria as­sim determinada:

· doações (40% de R$ 5.000,00) …….    R$ 2.000,00

· (+) patrocínios (30% de R$ 3.000,00) R$    900,00

· (=) Total         ………………………………       R$ 2.900,00

Neste caso:

a) o limite de dedução do incentivo no mês seria de R$ 2.100,00 (4% de R$ 52.500,00, que é o imposto normal devido); e

b) restaria um excedente dedutível nos meses seguintes, até dezembro/2001 (observado o limi­te de 4% do imposto normal devido), no valor de R$ 800,00, que é a diferença entre o total da par­cela incentivada (R$ 2.900,00) e o limite deduzido em julho (R$ 2.100,00).

Cultura, poder e gerência Segunda-feira, Jun 9 2008 

Há uma correlação direta entre a cultura de um povo e as suas práticas de administração e gerência. Hoje, estudos transculturais têm inclusive orientado as multinacionais na instalação de suas filiais em países de culturas diversas das de suas matrizes. Com base nessas informações, as multinacionais definem, com mais aderência à cultura do novo país, os padrões de formalização, de divisão do trabalho e de relação de autoridade entre outros tópicos a serem adotados em suas novas instalações. É, portanto, evidente que os fatores culturais do ambiente de uma organização atuam fortemente sobre o conteúdo e a forma dessa organização, sendo a recíproca também verdadeira em menor escala.

Neste sentido, tive recentemente a oportunidade de preparar um material para um seminário versando sobre padrões culturais nacionais em relação ao poder e à autoridade e as correspondentes práticas gerenciais em nossas organizações produtivas. Assim, pude constatar que as características básicas da personalidade do brasileiro seriam a do predomínio do afetivo, do irracional e do misticismo, ao lado da submissão, passivismo, do fatalismo e do jeitinho, tudo levando a uma cultura marcada por um comportamento de base autoritária benevolente, na verdade, paternalista.

Face a esta matriz de personalidade, qual seria então a cultura gerencial mais comum nas organizações brasileiras?

De acordo com um dos trabalhos de campo a que tive acesso sobre Padrão de Qualidade de Vida do Gerente, realizado no Estado do Ceará pelo professor Marcos Vinícius Rodrigues, publicado com o mesmo título pela Fundação Edson Queiroz, a principal conclusão da influência da cultura no padrão de trabalho do gerente foi a identificação da submissão e da passividade do gerente frente às normas e políticas organizacionais. No mesmo sentido, o professor Marcos Vinícius revela o conformismo dos gerentes ao declarar que eles se sentem bastante motivados pelo simples fato de que o cargo que ocupam os colocam em local de destaque em uma escala social nas empresas.

Na verdade, essas revelações não são tão inusitadas. Elas são consistentes com o que os antropólogos, como Roberto da Mata e Darcy Ribeiro, para me referir aos mais recentes, têm colocado sobre as concepções e os modelos de poder e de autoridade da nossa sociedade, que, segundo eles, possui uma tradição fortemente hierarquizada. A partir dessas informações, podemos entender porque Gert Hofstede, especialista holandês renomado sobre a questão dos estudos transculturais no mundo, recentemente citado no livro de Maria Ester de Freitas sobre Cultura Organizacional, classifica a cultura organizacional como uma cultura que guarda “grande distância do poder”, querendo, com isto, significar que nossa sociedade entende a organização como uma pirâmide de pessoas, ou seja, uma burocracia hierárquica. Segundo Hofstede, em sociedade com tais características, há uma cultura que aceita o fato de que o poder seja distribuído desigualmente nas organizações e na própria sociedade.

Na verdade, esses traços culturais permeiam, invadem e tomam conta de nossos gestos e nossas atitudes pessoais e sociais, mesmo que em nível da retórica neguemos enfaticamente tais práticas. A carta de navegação social brasileira, é, portanto, fortemente contaminada desses valores. Eles se contrapõem, todavia, aos requisitos da modernidade ética e da impessoalidade democrática no plano macro por um lado, e esbarram na modernidade empresarial na esfera organizacional, que pede gerentes e colaboradores com espírito crítico, ousadia, inovação e espírito de equipe, por outro.

O que fazer? É possível mexer-se em traços culturais? O que há de positivo nessa herança? O que deve ser combatido? Como remover ou conviver com essas características de personalidade? Eis algumas questões que a mudança e a busca da modernidade empresariais não podem deixar de considerar.

Luís Carvalheira de Mendonça

Mestre em Administração de Empresas e

Consultor de Empresas em Recife.

Publicado no Jornal do Commércio de Recife, 17 de setembro de 1993

Caderno Opiniões, p. 9