Evolução da Administração Pública no contexto internacional Segunda-feira, Nov 3 2008 

Falar de Administração Pública, Políticas Públicas, processo decisório é uma temática muito interessante a ser tratada, especialmente no Brasil, pois a participação popular e o palpite nas ações do Governo é um tema sempre em discussão.

Envolve e mobiliza os cidadãos, de modo que sempre há alguém com melhores soluções ou propostas mais agradáveis para sugerir ou criticar as ações do Governo.

Isso é fato, faz parte da democracia e da própria política pública, incluir a sociedade civil nos debates políticos e ampliar a participação do povo na formulação de políticas e planos de um governo sempre melhor.

Por essa razão, minha idéia básica é resumir, em linhas gerais, a preocupação sobre a atividade administrativa estatal associada aos acontecimentos políticos e administrativos ocorridos a partir da segunda metade do século XIX.

Como bem conhecida, essa época foi um divisor de águas para diversas áreas do conhecimento humano, seja na área política, econômica, social e até mesmo histórica, pois muitos acontecimentos tomam diferentes rumos a partir do período em apreço.

Assim, tomemos como início o referido período até os dias atuais para a leitura desse breve texto. Do ponto de vista político, o Estado estava desgastado, sofria com o patrimonialismo, o aparelho do Estado funcionava como uma extensão do poder do soberano.

Seus auxiliares, os servidores, possuíam status da nobreza real. Durante este período patrimonialista a corrupção e o nepotismo estavam mais do que presente na Administração, o que prejudicava o bom andamento das atividades públicas.

A partir de então, como reação a esse modelo, é que surge o conceito de Administração Pública Burocrática, desenvolvido por Max Weber, em meados de 1864. Neste tipo de Administração a idéia principal era a de profissionalização, criação de carreiras.

Surge a figura da hierarquia funcional, da impessoalidade, do formalismo. Em síntese, configura-se o que Max Weber chamou de racional-legal (1). O Estado, que tinha uma imagem ainda enraizada no período absolutista, ganhava novo papel.

Nos Estados Unidos da América não era diferente. Até então o assunto administração pública era de domínio das ciências jurídicas em sua maioria. Entretanto, o Presidente americano Woodrow Wilson, em meados de 1919, preocupado com a situação do país, dá início a uma reestruturação na estrutura administrativa do Estado.

Deixando como principal legado para o corpo de funcionários a idéia de uma classe apartidária, que obtivesse sua promoção e o reconhecimento de seus préstimos por meio do mérito, a fim de evitar o nepotismo que dominava a administração do século XIX.

Uma experiência comum, comprovada durante anos, é que a medida que o capitalismo e a democracia se tornam presentes e mais atuantes em um determinado Estado, o mercado e a sociedade civil se afastavam do poder Estatal, ou seja, a “mão invisível” de Adam Smith controla as atividades econômicas, sem interferência do Estado.

Não foi diferente naquela época, ou seja, a partir do momento em que o capitalismo e a democracia ocupavam o espaço do Estado, seu papel passava a ser de coordenador de políticas, não mais de controlador. Neste novo momento histórico, a administração patrimonialista tornava-se inaceitável nos EUA.

Woodrow Wilson dizia naquela época que o negócio do governo é organizar o interesse comum contra os interesses especiais. Chegou a dizer, ainda, que a melhor forma de mudar a administração pública era tomar as lições do setor privado e aplicar no setor público (sistema de cargos e promoções).

Percebe-se com isso que a política americana adotava uma visão mais aprimorada no que tange as diretrizes do serviço público, assim como apresenta uma vontade de extinguir o modelo antigo proposto (patrimonialista).

Entretanto, o sistema econômico e político apresentam oscilações e incertezas, como essa presenciada nos últimos meses nos EUA (crise do subprime). Nem sempre é possível caracterizar os acontecimentos econômicos e políticos como ciclos, “a história nunca se repete exatamente”, já diz o professor Robert Skidelsky (2) .

Pois bem, mais do que conhecido episódio, em 1929 o capitalismo passa por problemas com a Grande Depressão (3) . Com isso, o termo “administração” passa a ter uma visão negativa, especialmente nas empresas privadas. Com a Crise, os executivos dessas empresas passam a ser vistos como os grandes culpados pela recessão econômica.

A partir de então é que se começa a utilizar a terminologia administração pública nos EUA, para não ser confundida com a administração privada.

O papel do Estado volta a ganhar força e, em meados de 1930, o administrador público, que era executor de políticas, passa a ser formulador de políticas, fazendo com que o Estado voltasse a regular a economia.

Surge o Welfare State (4) , que passa a controlar a economia nos Estados Unidos da América e, ainda, como reflexo temos o New Deal (5) , implantado pelo Presidente americano Franklin D. Roosevelt, que também influenciou a política de Getúlio Vargas no Brasil (6).

Foi durante este período que houve na América Latina um crescimento econômico, orientado e financiado pelo Estado. Surgem, igualmente, órgãos, como ministérios, corporações, que ficariam responsáveis pela adoção de novas estratégias, que, como conhecemos, foram bem sucedidas.

Com o fim da II Guerra Mundial os governos das grandes nações envolvidas no conflito em apreço passam a repensar sua estratégia política, uma vez que os regimes ditatoriais deixam de ser maioria nos demais países. O Estado começa a perder força para as atividades de mercado.

Como sabido, a globalização aumenta, o acesso à informação e a presença da mídia são mais marcantes, a competição nos mercados internacionais tornam-se mecanismos de extrema importância para o crescimento das economias, a sociedade se torna mais diversificada e a exigência por uma maior transparência das atividades empreendidas pelo governo se tornam fundamentais para população, que passa a ser mais exigente com o novo cenário.

Com o passar do tempo, a Administração Pública Burocrática de Weber não mais atendia às expectativas e necessidades do Estado. O contexto era diferente e a economia voltava a dar sinais de vida.

O Estado estava voltado para si, engessado, o que descaracterizava sua missão básica, que é servir a sociedade. A administração pública burocrática é efetiva no controle dos abusos, não obstante, com o tempo ela passou a ser ineficiente, pois a burocracia gerou mais burocracia, mostrando ser incapaz de voltar-se para o serviço aos cidadãos, que, a partir do final da Guerra Fria, deveriam ser vistos como clientes (típica visão do setor privado).

Durante a II Guerra Mundial e mesmo antes dela, os serviços e responsabilidades do Estado eram reduzidos, existia outra visão sobre a Administração Pública, assunto ainda pouco desenvolvido e pouco discutido, tendo em vista as pressões e necessidades que as Guerras implicavam.

O Estado se ocupava da manutenção da ordem e da justiça. Tomo a liberdade de comparar a época ao Estado engendrado por Thomas Hobbes, onde garantia somente a segurança, para que o “Leviatã” não tomasse a situação.

Do ponto de vista da Administração Pública, podemos destacar o aparecimento, no setor privado, em meados dos anos 50 e 60, da implementação de um planejamento organizacional, que nada mais era do que o estabelecimento de objetivos e metas para a determinação de meios destinados a atingi-los.

Mas com o avanço das informações e da necessidade de mercado, foram necessários mais mudanças. Do planejamento organizacional surge o planejamento estratégico, que, por sua vez, tinha como objetivo o de determinar e analisar como as variações externas afetariam as decisões internas (que eram as únicas levadas em consideração).

Percebia-se que a necessidade era de estratégias e não mais de metas. Aos poucos a Administração Pública ia criando degraus e passava a subir neles, a fim de se alcançar o “topo da edificação”. Isso mostrava o interesse e compromisso em se aperfeiçoar as tarefas do cotidiano na referida área.

Todavia, apesar da administração estatal tentar extrair as melhores lições do setor privado, sabe-se que as organizações estatais não se modernizam na mesma velocidade das empresas privadas e muitas vezes se tornam atrasadas.

A credibilidade das organizações estatais durante os anos 50 e 60 não era satisfatória. O Welfare State deixava de ter o papel que exercia no início.

Do ponto de vista da Administração emergia a Administração Pública Gerencial, que aparece na segunda metade do século XX, como resposta aos problemas da época, um novo conceito que já identificava os avanços elencados pelo setor privado.

A Administração Pública Gerencial constitui um avanço e, até certo ponto, um rompimento com a Administração Pública Burocrática.

Obviamente que ela não rompe com os princípios da anterior. Muito pelo contrário, a Administração Pública Gerencial tem como base a Administração Burocrática, conservando, moderadamente, muitos dos seus princípios fundamentais, como a promoção por mérito, as carreiras, a avaliação de desempenho, a existência de um sistema de remuneração, o treinamento, dentre outros.

A diferença entre os dois tipos de modelos administrativos está na forma de controle. Pois a Administração Gerencial tem como foco os resultados, diferentemente da burocrática que visa os processos. O cidadão passa a ser visito como cliente e contribuinte.

O que nos leva a uma conclusão de que se os serviços forem bons é porque as necessidades dos cidadãos (clientes) estão sendo atendidas, isto é, os anseios da população estão sendo respondidos.

Ao chegar aos anos 80 nos deparamos com uma concepção mais ágil da atividade governamental, surge à idéia de política pública. Isso acontece por conta das transformações na administração, na economia e na tecnologia.

As políticas públicas se preocupam com o modo de funcionamento da máquina estatal, considerando as características das agências públicas, das relações entre as variáveis e das variações externas, dos atores, a obtenção de características do ambiente político e as relações entre políticas e políticas públicas entre governo e sociedade.

No caso da América Latina, em particular, a teoria da administração pública ficou, por muito tempo, presa no escopo jurídico. Alguns autores afirmam que se aproximássemos a administração pública do processo decisório das políticas, substituindo o governo de políticas por um governo de leis, seria possível resgatar o sentido de bom governo.

O que significaria ultrapassar a esfera do Estado liberal (dados econômicos) para trabalhar a questão social, educacional e técnica, enfim, o planejamento.

Teríamos um Estado fora do âmbito econômico, mas preocupado com as questões sociais, não chegaria a ser um Estado mínimo, tão almejado pelos neoliberais, mas teríamos o meio termo da situação. Este Estado só é possível pelo fato das políticas públicas serem instrumento moderno compatível com as rápidas mudanças corrente no final do século XX e início do século XXI.

Por fim, pode-se dizer que a Administração Pública passou por muitas fases até chegar à forma que conhecemos hoje em dia.

Sabemos que ela começa a ser definida em meados de 1864, com a definição de Max Weber sobre Administração Pública Burocrática, pelo seu caráter profissionalizante e burocrático, surgindo para por um fim ao patrimonialismo e ao clientelismo da época.

Durante este mesmo período, o Estado ganhou e perdeu força diversas vezes. Ganha durante a crise de 1929, tendo em vista o enfraquecimento da indústria e do mercado, e perde em seguida, com os avanços da globalização, em meados dos anos 70 e 80.

A Administração Pública também sofre mudanças durante o período de surgimento da globalização, fazendo com que as diretrizes a modifiquem para a criação de uma Administração Pública Gerencial.

Neste ponto, no atual estágio da Administração Pública, visualizamos a adoção de ferramentas como o planejamento estratégico e a gestão estratégica para enfrentar os problemas mais diversos surgidos no século XX, com vista a prevenir o Estado das crises e dos contratempos externos.

A Administração Pública é matéria de grande interesse para a área internacional, pelo fato de ela acompanhar o desenrolar cronológico das relações internacionais e está sempre em constante mudança, conforme as necessidades do mercado e da política.

A Administração Pública está intimamente relacionada com poder decisório do Estado, influenciando em suas principais decisões. Muitas vezes, decisões externas que definem e influenciam a formulação da política do país. Por esta razão é necessário conhecer as necessidades internas, assim como as externas.

Não obstante, resta-nos acompanhar o desenrolar das questões nacionais e internacionais e verificar se ainda teremos muito a mudar na atual Administração Pública ou se realmente chegamos ao fim da história.

Notas

1 – Resumidamente, pode-se afirmar que o poder racional-legal de Weber é o poder em que a legitimidade se baseia em normas legais racionalmente definidas. O predomínio desse tipo de dominação dentro de um sistema social define a existência de uma organização ou burocracia;

2 – Frase extraída do jornal Valor Econômica do dia 03 de outubro de 2008;

3 – A Grande Depressão, também chamada por vezes de Crise de 1929, foi uma grande recessão econômica que teve início em 1929, e que persistiu ao longo da década de 1930, terminando apenas com a Segunda Guerra Mundial. A Grande Depressão é considerada o pior e o mais longo período de recessão econômica do século XX. Este período de recessão econômica causou altas taxas de desemprego, quedas drásticas do produto interno bruto de diversos países, bem como quedas drásticas na produção industrial, preços de ações, e em praticamente todo medidor de atividade econômica, em diversos países no mundo;

4 – Estado de Bem-estar Social ou Estado-providência (em inglês: Welfare State) é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população;

5 – O New Deal (cuja tradução literal em português seria “novo acordo” ou “novo trato”) foi o nome dado à série de programas implementados nos Estados Unidos entre 1933 e 1937, sob o governo do Presidente Franklin Delano Roosevelt, com o objetivo de recuperar e reformar a economia norte-americana, e assistir aos prejudicados pela Grande Depressão. O nome dessa série de programas foi inspirado no Square Deal, nome dado pelo anterior Presidente Theodore Roosevelt à sua política econômica;

6 – Sobre o assunto é importante mencionar a participação do economista John Maynard Keynes, que muito influenciou os aspectos econômicos da época.

Rui Samarcos Lóra é Bacharel em Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e especialista em Ciências Políticas pela Universidade de Brasília (UnB)

“É permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte”

Concurso Público Quarta-feira, Jun 11 2008 

Marco Antonio Costa

Outro dia, lendo o livro “Fazer Acontecer”, de Júlio Ribeiro, publicitário e presidente do Grupo Talent, formado pelas agências de publicidade Talent e Talent Biz, comecei a refletir sobre a seguinte frase: “O primeiro princípio ensinado nos cursos de formação de empresários e administradores deveria ser: Mantenha a empresa apaixonada.” O autor se dizia perplexo de ver como as pessoas adquirem a capacidade de fazer coisas inusitadas quando encontram-se em estado de encantamento, e isso principalmente nas empresas.

Talvez pelo fato de há alguns anos vir dirigindo uma empresa que tem como um dos seus principais produtos a organização de concursos públicos, fui levado a refletir sobre o assunto e, mais que isso, flagrei-me sonhando no que seria a administração pública se esse tal estado de encantamento “contaminasse” seus funcionários. Não precisa ser um entendido no assunto para saber que a Constituição Federal de 1988 avançou muito quando tratou do ingresso no serviço público, ainda que não tenha definido também instrumentos quanto ao não menos importante item da estabilidade. Acredito que até agora poucos tenham atentado para o fato de que o posicionamento do Congresso de 1988 foi decisivo para que não só as empresas privadas, mas fundamentalmente o serviço público como um todo tivesse plantadas as condições reais de inserção no processo de busca pela qualidade, sem o qual as empresas de um modo geral e, mais especificamente aquelas voltadas para a área de serviços, como é o caso do poder público, não sobreviverão ou não cumprirão com seus objetivos mais elementares.

É preciso que todos tenham em mente que, apesar das multas mazelas existentes no serviço público, a adoção do concurso como forma de admissão contribui significativamente para a melhoria dos quadros funcionais e por conseqüência do serviço oferecido à população. A utilização do concurso público como primeiro passo na busca pela qualidade, aliada à uma política de treinamento de pessoal, deve ser meta de todo administrador que tenha por objetivo dividir a pesada responsabilidade de gerir a organização, pois funcionários “apaixonados” transformam o ambiente de trabalho, gerando resultados surpreendentes. Tão surpreendentes, que só mesmo a irracionalidade da paixão explica.

Mas como os processos de mudança são difíceis e, muitas vezes levam anos para serem efetivamente consolidados, podemos contar com a certeza de que a semente já foi lançada. Cabe-nos, agora, fertilizá-la o máximo possível. É dessa forma que iniciativas estão sendo tomadas em todos os lugares. Pelo Poder Executivos, temos o exemplo da Secretaria de Administração da Bahia. Lá, funcionários “apaixonados” facilitam o dia-a-dia de milhares de pessoas que procuram o recém-criado Serviço de Atendimento ao Cidadão, que agrega vários órgãos em um só local onde pessoas e empresas conseguem tirar documentos, pagar taxas e resolver uma série de coisas sem a burocracia característica desses processos.

Em São Paulo, o Poder Legislativo, segundo exposição pública do presidente da Assembléia Legislativa, em recente artigo no jornal Folha de São Paulo, também pretende lançar aquela Casa Legislativa no caminho da conquista da qualidade.

Para encerrar com um terceiro exemplo, o Poder Judiciário, aqui em Pernambuco, começa a verificar sensíveis melhorias no seu quadro de pessoal, como desabafou um dia desses um alto funcionário da Justiça, em conversa informal sobre a competência e nível cultural dos funcionários lotados na instituição que comanda.

Graças a tudo isso, está cada vez mais próximo o tempo em que as repartições públicas serão exemplo de comprometimento e qualidade nos seus serviços. Indício disso é que hoje temos organizações com uma maioria de pessoas que concorreu a um concurso e que quase sempre demandou muito esforço para tanto, o que faz com que valorize o trabalho, a função e, em conseqüência, o órgão para o qual lutou para fazer parte.

Observo que com o turbilhão de mudanças que estão ocorrendo (muitas delas a nível global), onde discursos sobre processos de qualidade, estabilidade do servidor público, investimento contínuo na formação profissional e um elenco de outros mecanismos que estão revolucionando o processo de trabalho em todo o mundo, também as pessoas estão sendo levadas a mudar de postura e comportamento, pois mais do que qualquer outra coisa, trata-se de uma questão de sobrevivência, para empresas e para funcionários. É neste contexto que vejo aceso o fogo da paixão, cabe agora aos dirigentes de órgãos públicos manter a chama, aproveitando o cenário, indiscutivelmente ímpar, para tornarem seus funcionários efetivos e modernos colaboradores apaixonados por seu trabalho e pela organização.

Princípios Básicos da Administração Pública Sábado, Jun 7 2008 

O FAMOSO L I M P E

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira. A eles, somam-se outros expressos ou implícitos no texto da Carta Magna, e outros enunciados no Art. 2ºda Lei Federal 9.784, de 29.01.1999. Esta Lei, embora Federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa, não só da União, mas também dos Estados e Municípios.

Estes princípios básicos da Administração Pública, à luz do Art. 37 da CRFB/88 são: legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, expondo-se às sanções cabíveis para o caso; impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, impondo ao administrador público a prática do ato para o seu fim legal (também chamado, por isso, de princípio da finalidade); moralidade, sendo esta condição necessária à validade da conduta do administrador público, que visa ao atendimento, a um só tempo à lei, a moral, à eqüidade, aos deveres de boa administração; publicidade, que vem a ser a divulgação oficial do ato praticado para conhecimento público e início de seus efeitos externos e internos; eficiência, ou seja, a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, e profissionalismo, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma amadorística, obrigando a entidade a organizar-se de modo eficiente.

Estes princípios aqui elencados não encerram os princípios da Administração Pública, mas declaram-se norteadores da mesma. Assim podemos enunciar a razoabilidade, a proporcionalidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, a motivação e supremacia do interesse público, como outros princípios que balizam a Administração Pública.

Nosso trabalho não encerra o assunto, apenas tem por escopo declarar que estes princípios dispostos na Constituição Federal, basicamente em seu artigo 37, são importantes para o ordenamento jurídico nacional, sendo que os mesmos alcançam as três esferas do poder e regem diversos aspectos administrativos e públicos da vida nacional.

O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima.

Ao dizermos que não somente o Art. 37 da CRFB/88 encerraria os princípios da Administração Pública, fazemos isso em função de outras inserções, na própria Carta Magnaque traduzem também princípios norteadores. Por exemplo, podemos citar o previsto no Art. 5º, II e XXXV e 84, IV. Assim, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o Poder Originário Constituinte impediu ao administrador de, salvo expresso em lei, impor qualquer obrigação ou dever aos administrados.

Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que efetuada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial. Assim sendo, nenhum ato que vá de encontro ao interesse público ficará fora da observância jurídica, por parte do próprio Estado.

No confronte entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo. Isto não significa o esquecimento do interesse e direito do particular, mas simplesmente garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra o interesse da coletividade, como ocorre, por exemplo, na hipótese que a Administração Pública reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação.

Existem limites para a supremacia deste Poder Público. O Estado não pode tudo e tampouco agir ao seu talante, sem observar os princípios norteadores de tais ações. Existem as limitações impostas ao próprio Estado, para que este não exorbite de suas funções, mesmo que o faça em nome da coletividade. Este Poder Público não está desobrigado de respeitar direitos individuais – muito ao contrário – e nem pode deixar de atender ao comando da lei (princípio da legalidade).

Dessarte, promana dessa breve reflexão o entendimento de que o estudo do Direito, em suas várias áreas, é conduzido de tal forma que, em vários momentos, visualizamos, claramente, a interligação dessas diversas fontes. Por indispensável, por exemplo, temos a caracterização do Estado com Constituição para regê-lo; por conseguinte, esse mesmo Estado democrático terá a necessidade de contemplar a tripartição orgânica dos poderes, atribuindo-lhes funções legais e restrições às suas possíveis exorbitâncias legais.

Os princípios gerais do Direito, combinados com outros princípios e os anunciados na Carta Magna, corroboram a necessidade de o Estado possuir organicidade para a sua complexa função de conduzir os seus concidadãos ao bem comum, através da estrita observância das normas, visando a satisfação das necessidades coletivas e segundo fins desejados pelo Estado.

Por fim, depreendemos deste breve estudo que a segurança jurídica é considerada como uma das vigas mestres da ordem jurídica, sendo, segundo J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Direito. A prestação negativa deste princípio enseja, em toda a sociedade, uma instabilidade ímpar, podendo redundar em conflitos de dimensões incalculáveis. Desta forma, a observância pela população e o competente resguardo por parte do Estado dos seus conceitos e fundamentos, são de suma importância para o funcionamento de toda a máquina estatal e para a pacificação e a solução de conflitos, baseada em normas e regras aceitas por todos da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

ROSA, Márcio Fernando Elias – DIREITO ADMINISTRATIVO – Editora Saraiva – SP – 8ª edição – 2ª tiragem -2007.

MEIRELLES, Hely Lopes – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – Malheiros Editores – 33ª edição – SP – 2007.

Constituição da República Federativa do Brasil – Atlas Editora – 2007.

ATALIBA, Geraldo – REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO – Malheiros Editores – 2ª edição – 3ª tiragem – Atualizada por Rosalea Folgosi – SP – 2004.

SANTOS, Abraão Soares dos, e GOMES, Fernando Alves – DIREITO CONSTITUCIONAL – Tomo I – Coleção Praetorium – Lumen Juris Editora – 1ª edição – RJ – 2008.

Texto de Marcelo de Oliveira

Estudante de Direito e Filosofia

Atos e Contratos Administrativos Domingo, Mai 25 2008 

Atos e Contratos Administrativos

1) Conceito de Ato Administrativo:

Ato emanado de órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Já os fatos administrativos não se preordenam à produção de efeitos jurídicos. Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e irregularidade.

Os requisitos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quanto ao ato da administração, é o ato praticado pelos órgãos e entes vinculados à estrutura do poder executivo, o ato administrativo é diferente, em comparação é expressamente diverso. porém existem atos da administração que são atos administrativos, entretanto a diferença entre os dois na grande maioria das vezes é flagrante.

Os elementos do ato administrativo se dividem em: Conteúdo, que é a declaração de que o vínculo empregatício está extinto, é de se observar que aqui não está sendo questionado se o conteúdo é licito ou ilícito. Forma, que por sua vez é a maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico.Da mesma forma não se discute se o ato é válido ou não, não se está discutindo validade e existência, essa característica é independente.

Pressupostos do ato administrativo se dividem em:Competência, que por sua vez é o conjunto de atribuições normativamente estabelecidas que autorizam a alguém a expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas por território, hierarquia e por matéria.Vontade, o ato administrativo é espécie de ato jurídico, por sua vez o ato jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana. Motivo, alguns doutrinadores chamam de motivo de fato. O motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo, os motivos alegados ficam presos ao ato para fins de determinação de legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou inexistente o ato será considerado inválido.

2) Classificação dos Atos Administrativos:

Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa.

Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.

Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.

Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.

Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.

Quanto ao grau de liberdade da administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.

Quanto à função da vontade administrativa: atos negociais ou negócios jurídicos e atos puros ou meros atos administrativos.

Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: atos ampliativos e atos restritivos.

Quanto à formação do ato: atos unilaterais e atos bilaterais.

3) Espécies de Atos Administrativos:

Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.

Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).

Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).

Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.

Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

4) Tipos de Atos Administrativos e suas respectivas definições:

Decreto: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).

Portaria: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.

Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.

Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.

Aviso: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.

Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.

Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.

Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.

Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.

Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos.

Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.

5) Extinção do Ato Administrativo:

Através do cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade, perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do ato (anulação ou revogação).

6) Conceito de revogação:

Revogação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de inoportunidade ou inconveniência, quem pode revogar é somente a administração pública (de ofício ou provocada), através do princípio da isonomia da forma, com a finalidade de atender o interesse da administração.

7) Conceito de Anulação:

Anulação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é a administração pública (de ofício ou provocado) e o Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia da forma com a finalidade de restabelecimento da ordem (Princípio da legalidade).