O faturamento gera custos ou despesas, que devem ser reconhecidos simultaneamente. Um exemplo de contabilização é o “frete CIF“, cujo custo ou despesa é faturado mensalmente, aglutinando os serviços relativos ao mês anterior.
Verifique se seus fornecedores estão faturando suas cobranças de serviços prestados do mês somente no mês subseqüente ao da prestação.
Neste caso, a despesa, ou custo, para o tomador (sua empresa), é do mês anterior.
Contratualmente, para fins de apuração do lucro real, a despesa deve ser apropriada pelo regime que compete.
Nota: CIF – Cost, Insurance and Freight – modalidade pelo qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino. O vendedor deve registrar imediatamente o custo do frete e seguro, já que se trata de uma obrigação (conta a pagar) com surgimento de um passivo.
Outro exemplo: despesas contratuais de manutenção preventiva ou periódica. A apropriação deve ser mês a mês, no transcurso do contrato, e não somente por ocasião do pagamento ou da emissão da fatura de serviços pelo fornecedor.
Não importa a data do faturamento da despesa ou custo, e sim, sua ocorrência efetiva. Se a receita ou despesa foi gerada no mês anterior, seu registro deve ser apropriada naquele mês, em atendimento pleno do regime de competência (“as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento” – art. 9º da Resolução CFC 750/1993).
Uma empresa que gaste 8% de seu faturamento mensal com frete CIF, sendo este faturado posteriormente pelos transportadores, ao registrar referidos gastos por competência (e não por regime de caixa), poderá ter um menor IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real de até 2,72% do seu faturamento. Assim, de cada R$ 1.000.000,00 faturados, significarão um menor IRPJ e CSLL a pagar de até R$ 27.200,00.