O código do guerreiro Domingo, Jun 1 2008 

No século XIX alguns arqueólogos descobriram em Enoanda, atual Turquia, os restos de uma muralha, com uma inscrição. Dela constavam trechos de ensinamento que Diógenes de Enoanda, discípulo de Epicuro, gravou para disponibilizar a todos quantos passassem por ali, fosse homem, mulher ou criança, de qualquer nacionalidade, o que seria um resumo da sabedoria humana em quatro frases, uma prescrição médica para a alma, um TETRAPHARMAKON que dizia:

1) Não há nada a temer quanto aos deuses;

2) Não há necessidade de temer a morte;

3) A Felicidade é possível;

4) Podemos escapar à dor.

Mais detalhes a respeito da corrente filosófica visite:

http://www.culturabrasil.pro.br/oepicurismo.htm

A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS Domingo, Jun 1 2008 

A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva (adaptado pela equipe Portal de Contabilidade)

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são entidades criadas com o objetivo de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Evidentemente, eles devem, também, e, principalmente, respeitar, cumprir e defender o princípio da legalidade expresso na mesma Constituição.

A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, contempla, nos artigos 30 a 37, a regulamentação das suas finanças, bem como a obrigatoriedade de manterem registros contábeis de todas as operações realizadas.

O artigo 30 estabelece: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.

Para que a Justiça Eleitoral possa exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil, o balanço contábil derivado da escrituração contábil do exercício findo deve ser enviado até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, pelo órgão político nacional, pelos órgãos políticos estaduais e pelos órgãos políticos municipais, respectivamente.

A falta de prestação de contas pelo partido político ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral pode, entre as penas cabíveis, determinar os cancelamentos do registro civil e do estatuto do partido.

A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34).

Pelo inciso VII, do artigo 15, da mencionada Lei nº 9.096/95, os estatutos dos partidos políticos, que são associações civis sem fins econômicos, devem conter normas sobre finanças e contabilidade, que obedeçam aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente às disposições gerais constantes da NBC T 10.19.

Por sua vez, além do artigo 30, também da referida Lei nº 9.096/95, estabelecer que constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacionais, manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial, o artigo 32, caput, estabelece que o partido será obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo até 30 de abril do ano seguinte.

Complementando as obrigações dos partidos políticos, o artigo 32, § 3º, determina que eles deverão remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias.

Atualmente a Resolução TSE 21.841/04 é que regula a prestação de contas dos partidos políticos, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE 22.067/05. A escrituração contábil, a partir do exercício 2006, deve ser feita por meio do Sistema de Prestação de Contas Partidárias – SPCP (disponível na página do TSE), conforme dispõe o art. 12, § 3º da mencionada Resolução.

Verifica-se, pois, a existência de regramentos a que os partidos políticos estão submetidos visando ao controle das suas contas, que devem ser submetidas, periodicamente, à Justiça Eleitoral.

Cabe, portanto, aos profissionais da Contabilidade, ao serem contratados para a execução da Contabilidade de qualquer partido político, seja em nível de diretório municipal, estadual ou nacional, procederem à execução de seus trabalhos em observância às normas legais mencionadas, bem como aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC.

CSS – Contribuição Sem Sentido Domingo, Jun 1 2008 

NOVA CPMF É GOLPE TRIBUTÁRIO!

Não mais Portugal nos suga, agora, temos o Império do Governo Federal!

Júlio César Zanluca – 27.05.2008

O governo federal não cansa de buscar recursos da sociedade, através de aumento de tributação. Aumentou o IOF e a CSLL no início deste ano, além de elevar as alíquotas do INSS descontado sobre os trabalhadores.

Agora, apesar de toda manifestação contrária e repúdio ao aumento de tributos, lança um novo golpe extrativista, querendo ressuscitar a CPMF, que tinha sido sepultada em 13.12.2007, após uma batalha entre nós, contribuintes, e os defensores da comunização da sociedade brasileira.

Para os defensores da CPMF: lembro que os mais atingidos por esta “contribuição” são justamente os trabalhadores e profissionais liberais, que arcam duplamente:

  1. Pelo pagamento indireto em seus salários e rendimentos, através dos débitos bancários e

  2. Pelo repasse que as empresas fazem aos produtos, relativamente à transferência de custos com a contribuição.

Portanto, governistas de plantão: mais impostos significa mais extração do esforço alheio – então procurem incentivar seu governo a reduzir despesas, melhorar a administração dos atuais recursos (que são cada vez maiores – a Receita Federal não tem anunciado recordes de arrecadação, a cada mês?), eliminar a corrupção, reduzir a quantidade de ministérios e cargos comissionados, cortar o uso dos cartões corporativos, eliminar a propaganda eleitoreira oficial, etc. etc.

Já tenho destacado, em outros artigos, que a solução para os problemas do Brasil não é aumentar a carga tributária, e sim, reduzi-la, administrando bem os quase R$ 1 trilhão anuais que os governos federal, estaduais e municipais retiram do povo.

E, para aqueles que acham que o fim da CPMF é um prêmio aos sonegadores: não se esqueçam que o governo federal tem um arcabouço eletrônico de caça aos contribuintes, e pode perfeitamente identificar quem sonega, através das informações geradas pelos bancos e outros contribuintes (como dados sobre movimentação de cartões de crédito, operações imobiliárias, cruzamento de dados sobre pagamentos e deduções efetuadas, etc.).

Diante de tal arrogância governamental, invadindo novamente nosso bolso, reaja! Escreva para os deputados, senadores, imprensa, denunciando mais este golpe e pedindo a redução do gigantismo estatal, que sufoca a Nação Brasileira.

Você pode obter os e-mails de senadores em http://www.senado.gov.br/sf/senado/centralderelacionamento/sepop/pdf/senadores.pdf e deputados federais em http://www2.camara.gov.br/deputados/arquivo.

Júlio César Zanluca é Contabilista e coordenador do www.PORTALTRIBUTARIO.com.br

Direito Administrativo – apostila Domingo, Jun 1 2008 

TEXTO COMPLETO, SOLICITE VIA E-MAIL, R$ 10,00. 130 PÁGINAS.
Apostila de Direito Administrativo
Assunto: AULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ÍNDICE 

AULA Nº 1: ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES E DEPOIS DA E. CONSTITUCIONAL 19/98.
AULA Nº 2: A E.CONSTITUCIONAL N.º 19/98 E O FIM DA OBRIGATORIEDADE DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AULA Nº 3: PROVIMENTO ORIGINÁRIO E DERIVADO: JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AULA Nº 4: FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS – PARTE I
AULA Nº 5: FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS – PARTE II
AULA Nº 6: TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO – PARTE I
AULA Nº 7: ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
AULA Nº 8: ASPECTOS RELEVANTES SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS: MÉRITO ADMINISTRATIVO, TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES E DESFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
AULA Nº 9: ATOS ADMINISTRATIVOS: CONSIDERAÇÕES FINAIS E EXERCÍCIOS
AULA Nº 10: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AULA Nº 11: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PARTE II
AULA Nº 12: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
AULA Nº 13: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PARTE II
AULA Nº 14: O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA UNIÃO (LEI Nº 9.784/99)
AULA Nº 15: O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – PARTE II
AULA Nº 16: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PARTE I
AULA Nº 17: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – PARTE II
AULA Nº 18: TEORIA DA IMPREVISÃO
AULA Nº 19: ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
AULA Nº 20: PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
AULA Nº 21: O PODER DE POLÍCIA
AULA Nº 22: SERVIÇOS PÚBLICOS – PARTE I
AULA Nº 23: SERVIÇOS PÚBLICOS – PARTE II
AULA Nº 24: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS
AULA Nº 25: LICITAÇÕES PÚBLICAS - PARTE I
AULA Nº 26: LICITAÇÕES PÚBLICAS - PARTE II
AULA Nº 27: LICITAÇÕES PÚBLICAS - PARTE III
AULA Nº 28: LICITAÇÕES PÚBLICAS - PARTE IV
AULA Nº 31: CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AULA Nº 32: CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE CONTROLE – PARTE II
AULA Nº 33: CONTROLE ADMINISTRATIVO, CONTROLE LEGISLATIVO E CONTROLE JUDICIAL
AULA Nº 39: DIREITO ADMINISTRATIVO NA CF/88 – O ART. 37 – REGRAS PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOS
AULA Nº 40: DIREITO ADMINISTRATIVO NA CF/88 – O ART. 37 – ACUMULAÇÃO; PRECEDÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA; CRIAÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AULA Nº 41 – ÓRGÃOS PÚBLICOS
AULA Nº 42 – ORGANIZAÇÕES SOCIAIS