Atos e Contratos Administrativos Domingo, Mai 25 2008 

Atos e Contratos Administrativos

1) Conceito de Ato Administrativo:

Ato emanado de órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Já os fatos administrativos não se preordenam à produção de efeitos jurídicos. Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e irregularidade.

Os requisitos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quanto ao ato da administração, é o ato praticado pelos órgãos e entes vinculados à estrutura do poder executivo, o ato administrativo é diferente, em comparação é expressamente diverso. porém existem atos da administração que são atos administrativos, entretanto a diferença entre os dois na grande maioria das vezes é flagrante.

Os elementos do ato administrativo se dividem em: Conteúdo, que é a declaração de que o vínculo empregatício está extinto, é de se observar que aqui não está sendo questionado se o conteúdo é licito ou ilícito. Forma, que por sua vez é a maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico.Da mesma forma não se discute se o ato é válido ou não, não se está discutindo validade e existência, essa característica é independente.

Pressupostos do ato administrativo se dividem em:Competência, que por sua vez é o conjunto de atribuições normativamente estabelecidas que autorizam a alguém a expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas por território, hierarquia e por matéria.Vontade, o ato administrativo é espécie de ato jurídico, por sua vez o ato jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana. Motivo, alguns doutrinadores chamam de motivo de fato. O motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo, os motivos alegados ficam presos ao ato para fins de determinação de legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou inexistente o ato será considerado inválido.

2) Classificação dos Atos Administrativos:

Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa.

Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.

Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.

Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.

Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.

Quanto ao grau de liberdade da administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.

Quanto à função da vontade administrativa: atos negociais ou negócios jurídicos e atos puros ou meros atos administrativos.

Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: atos ampliativos e atos restritivos.

Quanto à formação do ato: atos unilaterais e atos bilaterais.

3) Espécies de Atos Administrativos:

Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.

Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).

Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).

Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.

Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

4) Tipos de Atos Administrativos e suas respectivas definições:

Decreto: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).

Portaria: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.

Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.

Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.

Aviso: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.

Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.

Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.

Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.

Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.

Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos.

Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.

5) Extinção do Ato Administrativo:

Através do cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade, perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do ato (anulação ou revogação).

6) Conceito de revogação:

Revogação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de inoportunidade ou inconveniência, quem pode revogar é somente a administração pública (de ofício ou provocada), através do princípio da isonomia da forma, com a finalidade de atender o interesse da administração.

7) Conceito de Anulação:

Anulação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é a administração pública (de ofício ou provocado) e o Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia da forma com a finalidade de restabelecimento da ordem (Princípio da legalidade).

Auditoria Interna Domingo, Mai 25 2008 

Autor:
JORGE LUIZ ROSA DA SILVA e outros

SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE AUDITORIA INTERNA
3. AMBIENTE DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
4. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUDITORIA INTERNA
5. TIPOS DE AUDITORIA INTERNA
5.1 Auditoria na Área Contábil
5.2 Auditoria na Área Operacional
5.3 Auditoria de Gestão
5.4 Auditoria de Sistemas Informatizados
5.5 Auditoria da Qualidade
5.6 Auditoria Ambiental
6. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO
6.1 Chefia da Auditoria
6.2 Supervisor de Auditoria
6.3 Auditor Sênior/Pleno
6.4 Auditor Júnior
7. AUTONOMIA PROFISSIONAL
8. POSICIONAMENTO E SUBORDINAÇÃO
9. FRAUDE E ERRO
10. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA
10.1 Importância
10.2 Tipos de Relatórios
11. RELACIONAMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL COM OS AUDITORES
INDEPENDENTES
12. GARANTIA DE QUALIDADE E EXCELÊNCIA PROFISSIONAL NO TRABALHO DA
AUDITORIA INTERNA
13. ASPECTOS RELATIVOS AO CONTROLE INTERNO E EXTERNO NA ÁREA PÚBLICA
ANEXOS
RESOLUÇÃO CFC Nº 780
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 12 – DA AUDITORIA INTERNA
RESOLUÇÃO CFC Nº 781
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 3–NORMAS ROFISSIONAIS DO
AUDITOR INTERNO

1. INTRODUÇÃO

Buscando preencher lacuna de informação existente na classe contábil, a Comissão de Estudos de Auditoria Interna do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul preparou este material relativo à auditoria interna. A tarefa foi desempenhada pelos Contadores Jorge Luiz Rosa da Silva, José Carlos Colombo Aresi e Zulmir Ivânio Breda. Nosso objetivo é transmitir aos leitores o entendimento do que é auditoria interna, qual seu ambiente de atuação, quais os parâmetros definidos para o exercício profissional, posicionamento, subordinação e independência. Em complemento, quais são os tipos de auditoria interna praticados, os aspectos relativos ao controle interno e externo, bem como a legislação específica aplicável, tanto na empresa privada, como na estatal. Finalizando, tratamos do relatório, da estrutura organizacional, do relacionamento técnico-profissional com os auditores independentes e da garantia de qualidade e excelência profissional do trabalho da Auditoria Interna.
Não temos a pretensão de esgotar o assunto, sendo nossa intenção, isto sim, complementá-lo oportunamente, quer mediante outro livro, quer por meio de treinamento específico na área.

2. CONCEITO DE AUDITORIA INTERNA
Podemos conceituar auditoria interna como um controle gerencial que funciona por meio de medição e avaliação da eficiência e eficácia de outros controles. Deve ser entendida como
uma atividade de assessoramento à administração quanto ao desempenho das atribuições
definidas para cada área da empresa, mediante as diretrizes políticas e objetivos por aquela
determinados.
A auditoria interna cumpre um papel fundamental na empresa: subsidia o administrador
com dados e informações tecnicamente elaborados, relativos às atividades para cujo
acompanhamento e supervisão este não tem condições de realizar; e ela o faz mediante o exame
da:
a) adequação e eficácia dos controles;
b) integridade e confiabilidade das informações e registros;
c) integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos para assegurar a observância
das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos, e da sua
efetiva aplicação pela empresa;
d) eficiência, eficácia e economicidade do desempenho e da utilização dos recursos; dos
procedimentos e métodos para salvaguarda dos ativos e a comprovação de sua
existência, assim como a exatidão dos ativos e passivos; e
e) compatibilidade das operações e programas com os objetivos, planos e meios de
execução estabelecidos.

03. AMBIENTE DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
Não deve haver limitação, no âmbito da empresa, para atuação da auditoria interna. O
auditor interno deve ter acesso a todas as áreas e informações, terreno no qual e para o qual
desenvolverá seu trabalho. Naquelas áreas cuja tecnologia desconhece, no todo ou em parte,
deve ele assessorar-se de profissionais habilitados, a fim de entender o processo, para poder
avaliá-lo e julgá-lo, possibilitando, assim, que seu relatório seja emitido corretamente. Podemos
exemplificar esta condição com referência a um trabalho desenvolvido numa área de Produção.
Neste caso, o auditor interno se assessorará de um engenheiro, qualificado tecnicamente para,
quando solicitado e autorizado pela Diretoria, julgar determinada operação ou opinar sobre ela.
Deve, ainda, prestar total apoio ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal da entidade,
bem como, se em empresa estatal, coordenar e controlar o atendimento ao Tribunal de Contas e
aos órgãos de Controle Interno.
Os sistemas de controle não se limitam às áreas contábil e financeira, mas englobam os
planos da organização e todos os métodos usados para proteger seus ativos, verificar a exatidão
e fidedignidade de suas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, e
promover a eficiência e eficácia operacional, bem como estimular a observância de normas e
diretrizes da administração, inclusive no âmbito das empresas controladas e coligadas.
A função básica da auditoria interna, de assegurar o sistema de controle interno eficaz,
não desobriga os executivos das responsabilidades de verificação e controle nos seus respectivos
setores.

4.EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUDITORIA INTERNA
Em 24 de março de 1995, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a Resolução 780,
definindo:
as Normas Brasileiras de Contabilidade Relativas à Auditoria Interna (NBC T 12), divididas em:
a) Conceituação e Disposições Gerais;
b) Normas de Execução dos Trabalhos; e
c) Normas Relativas ao Relatório do Auditor Interno;
e as Normas Profissionais do Auditor Interno (NBC P 3), divididas em:
a) Competência Técnico-Profissional;
b) Autonomia Profissional;
c) Responsabilidade do Auditor Interno na Execução dos Trabalhos;
d) Relacionamento com Profissionais de Outras Áreas;
e) Sigilo; e
f) Cooperação com o Auditor Independente.
As citadas Normas do CFC, que se encontram anexas a este trabalho, são de
cumprimento obrigatório pelos Contadores que exercem a função de auditor interno.

5. TIPOS DE AUDITORIAINTERNA
O Contador, na função de Auditor Interno, classifica seus trabalhos conforme o enfoque
que lhes é definido. Assim, podemos ter sua atuação em vários tipos e abrangências de
trabalhos, com enfoques diferentes, podendo em algumas áreas ter a colaboração de outros
profissionais especializados. Segue–se uma breve descrição de cada uma delas.
5.1 Auditoria na Área Contábil
A auditoria realizada junto a área contábil tem por objetivo identificar a adequação dos
registros e procedimentos levados a efeito na empresa, a qualidade dos controles internos
existentes, a observação das normas e regulamentos traçados pela administração, bem como a avaliação da correta aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade. Dentro desta área, cabem as seguintes avaliações e exames:
• exatidão, fidedignidade, justeza, completabilidade, tempestividade da apresentação e da
publicação das Demonstrações Contábeis, de qualquer relatório formal ou institucional, de
natureza orçamentária, financeira, contábil ou tributária;
• fidedignidade, integridade, adequação, confiabilidade e utilidade dos registros
orçamentários, financeiros, econômicos e contábeis;
• correção, eficácia e adequação dos controles da guarda, da divulgação, do arquivo, dos
meios de consulta e da informatização da documentação pertinente à área contábil, bem
como das formas de identificação, classificação, comunicação e divulgação das
respectivas informações;
• adequação e eficácia dos controles, registros e meios de proteção dos ativos e da
comprovação de sua existência real, utilidade, ociosidade e economicidade, bem como a
comprovação da autenticidade e completabilidade dos passivos;
• eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos e na administração contábil financeira e tributária de fundos e programas;
• cumprimento das políticas, procedimentos, normas legais e regulamentos, metas e
objetivos compreendidos na área auditada;
• exame e avaliação das aplicações de recursos, observando o cumprimento de normas
legais, institucionais e aspectos contratuais pertinentes;
• avaliação do alcance dos objetivos das operações financeiras, investimentos,
imobilizações, obrigações, despesas, receitas, fundos e programas, etc.;
• exame e avaliação das fontes de recursos, observando os aspectos econômicos acerca
da tempestividade de sua aplicação;
• exame e avaliação da rentabilidade das aplicações e sua contribuição na formação do
resultado da empresa;
• transparência, adequação e tempestividade das informações, particularmente em relação
aos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
• emissão de opinião sobre as Demonstrações Contábeis, fundos e programas e planos de
natureza financeira, instituídos ou administrados pela empresa;
• assessoramento ao Conselho Fiscal, em matéria compreendida no âmbito de sua
competência específica; e

• acompanhamento dos trabalhos de auditoria independente.
5.2 Auditoria na Área Operacional
O objetivo maior da Auditoria Operacional é assessorar a administração no desempenho
efetivo de suas funções e responsabilidades, avaliando se a organização, departamento,
sistemas, funções, operações e programas auditados estão atingindo os objetivos propostos com
identificação de falhas e irregularidades no sistema operacional.
5.3 Auditoria de Gestão
A Auditoria Interna em nível gestional desempenha suas atividades participando de
reuniões de diretoria, comitês operacional-financeiros, grupos envolvidos com projetos de
qualidade total, etc. Trabalha em nível de planejamento estratégico, tático e no processo decisório
decorrente da aplicação de sistemas, políticas, critérios e procedimentos.
5.4 Auditoria de Sistemas Informatizados
Os sistemas informatizados tiveram sua aplicação tão ampliada com o passar dos anos,
que hoje é quase impossível, imaginarmos uma entidade sem eles. Instituições financeiras,
indústrias, comércio, serviços, tudo está estruturado em nível de controles sobre os sistemas
informatizados.
Dessa forma, o auditor interno não pode furtar-se à possibilidade de examinar e avaliar
esses sistemas. O auditor interno envolve-se no processo de planejamento, desenvolvimento,
testes e aplicação dos sistemas, preocupando-se com a estrutura lógica, física, ambiental,
organizacional de controle, segurança e proteção de dados. Cabe-lhe informar a administração
sobre: adequação, eficácia, eficiência e desempenho dos sistemas e respectivos procedimentos
de segurança em processamento de dados.
5.5 Auditoria da Qualidade
Com o aumento da competitividade em função da globalização da economia e das
exigências de novos mercados, passamos a conviver diariamente com novos conceitos em
produtos e serviços, a que chamamos qualidade. As normas ISO 9000 definem claramente as
exigências que devem ser perseguidas a fim de obtermos a qualidade. O auditor interno mais
uma vez é chamado a dar sua contribuição, assessorando a alta administração.
Podemos dizer que a Auditoria da Qualidade é uma avaliação planejada, programada e
documentada, executada por pessoas independentes da área auditada, visando a verificar a
eficácia de um sistema implantado, no atingimento dos objetivos e padrões preestabelecidos,
servindo como mecanismo de retroalimentação e aperfeiçoamento do próprio sistema.
As Auditorias de Qualidade podem ser classificadas em internas e externas. Por exemplo:
Auditoria Interna da Qualidade – quando ocorre avaliação do plano de desenvolvimento
do produto, para verificar o atendimento dos requisitos do cliente.
Auditoria Externa da Qualidade – avaliação de fornecedores de matérias-primas.
Quanto ao objeto, a Auditoria de Qualidade classifica-se em: Auditoria de Sistemas,
Auditoria de Processos e Auditoria de Produtos.

5.6 Auditoria Ambiental
Talvez o ramo mais recente da Auditoria Interna seja o que chamamos de Auditoria
Ambiental. Prática corrente em países do chamado primeiro mundo, é o ramo da Auditoria Interna
que examina e analisa os prováveis impactos que as empresas possam causar ao meio
ambiente, com reflexo direto sobre a imagem delas no mercado e, consequentemente, sobre a
captação de recursos, sob a forma de financiamentos ou lançamento de ações no mercado
financeiro.
O trabalho da Auditoria Interna deverá caminhar no sentido de formar opiniões
consistentes, não apenas em relação aos custos dos empreendimentos, como também aos riscos
ambientais previstos com sua implantação e às medidas compensatórias e reparadoras a serem
tomadas. Um exame de auditoria em atividades com envolvimento em relação ao meio ambiente
deverá considerar a existência de relatório de impacto ambiental; as políticas traçadas pela alta
administração. É preciso saber como e quanto a utilização predatória dos recursos naturais
degrada a qualidade do meio ambiente, afeta a vida de uma população ou mesmo o valor de uma
propriedade próxima às instalações da empresa.

6. ESTRUTURAORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO
A estrutura de uma Auditoria Interna está na relação direta com o tamanho da entidade
em que vai atuar e os objetivos definidos pela administração para suas atividades.
As funções de chefia e supervisão de uma Auditoria Interna são privativas do Contador,
bem como as atividades relacionadas à competência profissional dos mesmos (Resolução CFC
nº 560-83). Poderá, todavia, contar com a colaboração de outros profissionais, especialmente
quando se tratar de trabalhos em áreas que requerem especializações e que não podem ser
realizadas pelo Contador.
A seguir estão apresentados alguns exemplos de cargos utilizados em departamentos
de auditoria interna e suas funções.
6.1 Chefia da Auditoria
Características da Função:
Função especializada, a qual está afeto o processo de planejamento, coordenação,
controle e administração do departamento de Auditoria Interna, incumbindo-lhe, genericamente:
• definir a política operacional, bem como as técnicas a serem utilizadas pelas várias áreas
de atuação e sua interação com os demais setores da empresa;
• prestar assessoramento à alta administração no que tange ao campo de atuação da
Auditoria Interna;
• sugerir a simplificação dos procedimentos existentes na empresa, bem como recomendar
alterações que visem à melhoria dos controles internos existentes, com o intuito de evitar
erros ou fraudes que possam determinar a descontinuidade da empresa.
Discriminação das Principais Atividades:
• normatizar, planejar, controlar, coordenar e orientar as atividades da Auditoria Interna na
empresa (entidade) e nas suas controladas e coligadas;
• avaliar a eficiência e a eficácia, a adequação e o grau de qualidade dos controles
contábeis, financeiros, fiscais, tributários, orçamentários, operacionais e administrativos;
• acompanhar as atividades de auditoria e fiscalização realizadas pelos órgãos de controle
interno, Tribunal de Contas, Secretaria de Controle Interno, Banco Central, Conselho
Fiscal, Auditores Independentes e outros órgãos competentes;
• elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria;
• orientar e acompanhar a realização das auditorias constantes do Plano Anual de Auditoria
Interna, quando necessárias ou determinadas pela alta administração, no âmbito das
empresas controladas;
• encaminhar, periodicamente, à alta administração o relatório das atividades desenvolvidas
durante determinado período;

• informar, de forma imediata, a ocorrência de fatos relevantes verificados na empresa, no
decorrer dos traia-lhos;
• recomendar, quando julgar oportuno, medidas preventivas ou saneadoras de problemas
identificados, em vista à observação de procedimentos, políticas, diretrizes, com o objetivo
de evitar falhas, fraudes e ocorrências que possam abalar a empresa;
• instituir e manter atualizados os manuais de procedimentos de auditoria, o Plano Anual de
Atividades de Auditoria, bem como os Programas de Auditoria;
• efetuar a avaliação do pessoal sob sua responsabilidade;
• coordenar os programas de treinamento de seus subordinados.
6.2 Supervisor de Auditoria
Características da Função:
Função de natureza especializada, com a atribuição genérica de orientar e supervisionar
as atividades relacionadas à Auditoria Interna, bem como manter o relacionamento com os órgãos de controle e auxiliar a administração da empresa.
Discriminação das Principais Atividades:
• participar da preparação do Plano Anual de Atividades da Auditoria;
• consolidar os resultados dos trabalhos desenvolvidos;
• revisar os relatórios de auditoria, atentando para a correção formal ou mesmo de
posicionamentos frente à variedade de situações encontradas;
• acompanhar a revisão dos normativos implantados, inclusive no que diz respeito aos
controles internos existentes;
• assessorar, quando chamado, as várias áreas: contábil, fiscal, orçamentária, financeira,
administrativa e de sistemas informatizados;
• avaliar os resultados obtidos em relação às metas e objetivos previamente traçados;
• orientar e coordenar as atividades de auditoria, prestando assistência à equipe em
formação;
• elaborar relatórios, pareceres, informações ou outros documentos dirigidos à alta
administração;
• acompanhar e auxiliar as Auditorias Externas, quando previsto no plano de trabalho;
• avaliar o desempenho dos auditores sob sua supervisão.
6.3 Auditor Sênior/Pleno
Características da Função:
Função de natureza especializada, com a atribuição genérica de coordenar, acompanhar,
executar e revisar os trabalhos de auditoria, bem como garantir-lhes a conformidade aos padrões
de desempenho.

Discriminação das Principais Atividades:
• colher informações sobre os trabalhos desenvolvidos;
• planejar os trabalhos a serem desenvolvidos em campo, de acordo com as normas
preestabelecidas;
• elaborar e atualizar os Programas de Auditoria para os trabalhos de campo;
• conduzir e executar os trabalhos de campo, determinando os procedimentos de auditoria
aplicáveis e a necessidade de extensão ou integração a outros trabalhos;
• administrar o trabalho de campo quanto a sua extensão, orçamento de horas e custos;
• supervisionar os auditores sob sua coordenação na condução dos trabalhos de campo;
• elaborar relatórios, com a indicação dos fatos, causas, quando relevantes, e
recomendações de ações corretivas, visando à melhoria dos controles e do desempenho
da área;
• discutir, com as áreas auditadas, os assuntos abordados nos relatórios;
• elaborar parecer sobre assuntos relacionados aos controles internos da empresa, quando
solicitado pela administração;
• avaliar o pessoal sob sua responsabilidade;
• cooperar no exame do Processo de Prestação de Contas, no caso de empresas estatais;
• verificar, nas áreas auditadas, a adoção das recomendações feitas.
6.4 Auditor Júnior
Características da Função:
Função de natureza especializada, com a atribuição genérica de executar trabalhos de
auditoria, efetuando avaliações nos controles internos existentes, em todas as áreas, inclusive na
de processamento de dados.
Discriminação das Principais Atividades:
• executar as atividades de auditoria nas unidades da empresa e suas controladas ou
mantidas, de acordo com o programa de auditoria estabelecido;
• examinar bens, valores e a execução orçamentária;
• verificar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, convênios e
acordos;
• examinar os controles e registros das operações e serviços quanto à obediência das
normas e procedimentos estabelecidos, apontando as necessidades e falhas na condução
de qualquer atividade;
• recomendar medidas preventivas, com a finalidade de adequar os procedimentos aos atos
normativos, visando a evitar falhas nos controles internos;
• colaborar na elaboração dos relatórios.

7. AUTONOMIAPROFISSIONAL
O auditor interno, por ser funcionário da empresa, não raras vezes tem sua autonomia
questionada. Somente com um posicionamento profissional diretamente ligado a conceitos éticos,
ele poderá consolidar sua condição de autonomia para executar suas atividades. O auditor
precisa de autonomia e credibilidade para poder revisar e avaliar políticas e planos,
procedimentos, normas, operações e registros, de maneira a contar com a absoluta confiança e
apoio dos auditados, do corpo gerencial e da alta administração.
Faz-se mister que o auditor interno, no desempenho de suas atividades, imprima
qualidade excepcional aos seus relacionamentos profissionais, atuando como consultor, isto é,
esclarecendo dúvidas à medida que elas surgem, identificando a origem dos problemas
detectados e discutindo prontamente a solução com seu auditado, sempre agindo com lisura,
paciência, educação, respeito, criatividade e senso crítico. A adoção deste posicionamento
tornará o auditor interno um profissional mais respeitado, consolidando sua credibilidade junto à
organização.

8. POSICIONAMENTO E SUBORDINAÇÃO
Não raras vezes, encontram-se auditores internos, ou seu departamento, subordinados a
diretores financeiros. Esta é uma deformidade em nível de estrutura organizacional, pois
subordina o auditor interno a uma chefia que comanda uma série de departamentos da empresa,
que serão alvo de seu trabalho. Fatalmente haverá o constrangimento profissional, e a perda da
autonomia, condição indispensável à realização de um trabalho adequado. É recomendável que o auditor interno esteja subordinado ao nível mais elevado possível
dentro da organização, como ao Presidente da entidade. Isso refletirá diretamente sobre a
qualidade do trabalho executado e sobre os resultados que este propiciará à empresa. Outra
razão para esta linha de vinculação é que, estando o auditor vinculado a um diretor, isso poderá
afetar a credibilidade do seu trabalho, na medida em que possa ser visto pelas demais diretorias
como um membro daquela verificando transações das outras. Consequentemente, a vinculação
do auditor interno diretamente ao Presidente ou Conselho de Administração, ou à Diretoria como
Colegiado, passa a ser condição fundamental para a aceitação da Auditoria Interna como um real
instrumento de controle e assessoria útil para a empresa.

9. FRAUDE E ERRO
Ao realizarem seus exames, os auditores internos devem estar conscientes da
possibilidade de existirem fraudes ou erros nos registros que examinam. Devem, portanto,
examinar com acurado zelo profissional os meios usados para proteger o patrimônio contra os
diversos tipos de danos decorrentes de roubo, fraude, atividades ilegais ou atentatórias a esse
patrimônio, assim como sua segurança contra mau uso, intempéries, incêndios e situações
similares.
Os auditores internos devem ter conhecimentos técnicos sobre os sistemas e
procedimentos da organização, bem como sobre os tipos e características básicas de fraude ou
erros possíveis de ocorrerem na área de atividades de seus exames. Devem, ainda, ser capazes
de identificar os indícios de possíveis ocorrências de fraudes ou riscos de atos atentatórios, aqui
incluídos os erros, ao patrimônio da organização.
A NBC T 12, item 12.1.4, conceitua fraude e erro, como segue:
“12.1.4.1 O termo ‘fraude’ aplica-se a atos voluntários de omissão e manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios e demonstrações contábeis, tanto em ter-mos físicos quanto monetários.
12.1.4.2 O termo ‘erro’ aplica-se a atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da Entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.”
A prevenção desses riscos compreende as medidas tomadas pela administração por meio
de um sistema contábil adequado e um controle interno eficaz, a fim de desencorajar sua
perpetração e limitar sua possibilidade de ocorrência. A adoção de controles que previnam a
ocorrência de fraudes contra o patrimônio, ou permitam detectá-las quando ocorrem, é
responsabilidade tanto gerencial quanto diretiva. A constatação da existência de fraudes contra o
patrimônio é responsabilidade da administração, mediante a estrutura de controle por ela
determinada.
Os exames da Auditoria Interna tem, entre outros, o escopo de assessorar a
administração na prevenção de fraudes, porquanto são efetuados com bases em testes, de
tamanho e periodicidade apropriados. Se o auditor tivesse a responsabilidade específica de
descobrir todas as fraudes, teria de ampliar seu trabalho a tal ponto que seu custo poderia vir a se
tornar proibitivo. Assim mesmo, ele não poderia garantir que todos os tipos de fraude teriam sido
descobertos, ou que nenhuma outra existisse, porque as transações não-contabilizadas, as
fraudes em custeio e as falsificações não seriam necessariamente descobertas.
O erro decorre de atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou má
interpretação de fatos na elaboração dos registros contábeis e demonstrações contábeis, bem
como da deficiência no cumprimento dos controles inter-nos.

10. RELATÓRIO DE AUDITORIAINTERNA
O Relatório do auditor é o produto final do seu trabalho e, como tal, deve ser apresentado,
visto e entendido pelo auditado, ou mesmo pelo usuário da auditoria. Considerado como veículo
principal de relacionamento entre o auditor e a entidade auditada, o Relatório é documento
técnico e deve obedecer a normas de apresentação, forma e objetivos.
O Relatório é o ponto de ligação entre o trabalho planejado e o efetivamente realizado. É o
instrumento que revela à administração da empresa a qualidade e a contribuição da Auditoria
Interna, suas constatações, opiniões técnicas e recomendações. Serve também como documento
de avaliação do trabalho efetuado pelo auditor, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:
• execução de um trabalho incompleto: sem examinar fatos relevantes, não reportando
situações importantes;
• execução de um trabalho com imperícia: exame dos fatos sem a constatação quanto a
ineficiência e desacertos;
• execução de trabalho com negligência: verificaram-se fatos desabonatórios e não foram
relatados, ou o foram com ineficiência, não possibilitando avaliações precisas.
O Relatório deve conter avaliações precisas dos fatos verificados, recomendando
mudanças que visem ao saneamento das irregularidades levantadas, estabelecendo controles e
conferências que possibilitem eliminá-las em definitivo. O Relatório deve, além de objetivo, ser
oportuno, possibilitando a adequada tomada de decisão pela administração da empresa.
10.1 Importância
Para o Auditado:
- funciona como uma avaliação do trabalho do auditado;
- indica a necessidade de ações corretivas.
Para a Administração:
é um indicador de avaliação do desempenho dos seus profissionais, em suas funções.
Para a Auditoria:
objetivamente, é um dos meios pelo qual a alta administração julga e avalia a qualidade da
auditoria.

10.2 Tipos de Relatórios
Relatórios Preliminares:
• relatórios periódicos, emitidos durante o andamento de uma auditoria;
• apresentam maior simplicidade na formulação;
• são ágeis na discussão dos pontos junto ao auditado.
Relatórios Finais:
• são completos e abrangentes;
• incluem informações quanto à natureza dos assuntos, escopo do trabalho e índice de
pontos;
• incluem, além dos fatos e recomendações, uma opinião geral sobre a área auditada.
Relatórios Especiais:
• originários de trabalhos de natureza especial, como por exemplo:
a) compra de uma empresa;
b) avaliação de um projeto específico;
c) acompanhamento da fabricação de equipamento de grande porte adquirido pela
empresa;
• assuntos confidenciais, que não podem ser tratados em relatórios normais;
• trabalhos específicos, como: apreciação da atuação de executivos; suposições de
fraudes; etc.

11. RELACIONAMENTO TÉCNICO- PROFISSIONAL COM OS AUDITORES INDEPENDENTES
Nos dias de hoje, é prática comum nas grandes empresas, que têm suas demonstrações
contábeis examinadas por auditores independentes, a participação significativa da Auditoria
Interna nos trabalhos.
Apesar de não apresentarem o mesmo enfoque quanto à atuação, algumas avaliações são
semelhantes em nível interno como externo, possibilitando a este último um melhor desempenho
e estendendo suas avaliações a rotinas não verificadas anteriormente.
Como resultado deste entrelaçamento de atividades, ocorrerá uma avaliação melhor por
parte dos auditores independentes, na medida em que seu trabalho será direcionado a fatos
específicos de grande relevância para a empresa, evitando a repetição de trabalhos já
minuciosamente examinados pela Auditoria Interna. A constante utilização dos trabalhos da
Auditoria Interna irá influenciar a auditoria independente no sentido de avaliar a atuação daquela.

12. GARANTIADE QUALIDADE E EXCELÊNCIA PROFISSIONAL NO TRABALHO DAAUDITORIAINTERNA
Vivemos um momento, em nível mundial, em que o foco, nas relações comerciais,
industriais, de serviços, enfim, em todas as atividades ou transações realizadas, é o que
chamamos de Qualidade. Agregam-se a este conceito os de Produtividade e Excelência. Os
auditores internos, por estarem totalmente envolvidos, em suas empresas, com esses programas,
têm a obrigação moral de trazerem para o seio de suas atividades os mesmos conceitos. Para
tanto, precisam assegurar-se, continuamente, de que os trabalhos desenvolvidos pela equipe de
Auditoria Interna estão pautados pela qualidade e excelência profissionais.
Dessa forma, a chefia da área de Auditoria Interna deve estabelecer um programa de
garantia de qualidade e excelência nos trabalhos de sua alçada. Assim, estaremos certificandonos
de que os trabalhos do auditor interno estão sendo efetuados de conformidade com as
normas para o exercício da Auditoria Interna, ditadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e,
complementarmente, por órgãos de controle a que a entidade esteja subordinada. A supervisão
do trabalho deve ser contínua, a fim de assegurar a conformidade das técnicas utilizadas e dos
programas elaborados com as normas de Auditoria Interna. O trabalho será revisado
periodicamente, procurando sempre manter-se um padrão de qualidade.

13. ASPECTOS RELATIVOS AO CONTROLE INTERNO E EXTERNO NAÁREA PÚBLICA
A Constituição Federal de 1988 aperfeiçoou o Controle da Administração Pública,
distribuindo-o em três etapas, a saber:
- Controle Interno de cada Poder (art. 70);
- Controle Externo (art. 71);
- Controle Interno Integrado (art. 74).
O primeiro deve estar subordinado administrativamente ao respectivo titular do Poder
Legislativo, Executivo ou Judiciário, com a finalidade de:
• proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra fraudes, perdas ou erros nãointencionais;
• assegurar o grau de confiabilidade da informação contábil-financeira, com o objetivo de
auxiliar o processo de tomada de decisões;
• promover a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e utilização dos
recursos públicos;
• impulsionar a adesão à política estabelecida pela administração à qual se vincula e servir
de guardião dos princípios de controle interno integrados.
O Controle Externo é de competência do Poder Legislativo, sendo exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas, que teve, na Constituição de 1988, significativa ampliação de suas
atribuições.
O Controle Interno Integrado constitui uma inovação na Carta Magna e objetiva o controle
do Estado, ou seja, do conjunto dos três Poderes, coordenando as atividades de Controle Interno
de cada Poder e atuando de modo independente, para dar pleno sentido à sua função de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional (art. 74, IV).
Como reforço à idéia de que o Controle Interno Integrado constitui o Controle da Entidade, a
própria Constituição estabeleceu que os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição de 1989 estabeleceu que o Controle
Interno terá organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do
Estado, com delegações nos três Poderes.
Essa é a estrutura atual do Controle Interno em nosso Estado, que tem como órgão central
a Contadoria e Auditoria-
-Geral do Estado, a qual possui delegações nos diversos órgãos do Poder Executivo, assim como
nos poderes Legislativo e Judiciário e, ainda, junto ao Ministério Público.
Em 1986, mediante o Decreto nº 93.216-86, foi adotado um passo importante para a
consolidação e valorização das auditorias internas nas empresas estatais do Governo Federal:
ficou determinado que todas as empresas deveriam dispor, na sua estrutura organizacional, de
uma unidade de Auditoria Interna, cujo titular somente seria admitido ou dispensado por proposta
da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração. Esse mesmo decreto estabeleceu que o
plano de trabalho anual das auditorias fosse aprovado pelo Conselho Fiscal e que essas medidas

fossem consolidadas nos estatutos sociais das empresas, o que está vigorando até este
momento.

Em sete de julho de 1989, foram aprovadas, mediante a Instrução Normativa STF/MF nº
010, as Normas do Sistema de Auditoria para a área pública federal, que vieram com o objetivo
de padronizar os trabalhos de auditoria realizados pelo Executivo.
Tal normativa veio definir o Sistema de Auditoria, composto pela Subsecretaria de Auditoria
e pelas Coordenadoras de Auditoria.
Posteriormente, foi editado o Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990, tendo por objetivo
reorganizar a Presidência da República, os Ministérios e a competência para o controle das
empresas estatais, cuja responsabilidade, até então, estava afeta à Secretaria de Controle das
Empresas Estatais – SEST, passando a responsabilidade ao Departamento de Orçamento da
União, vinculado à Secretaria Nacional de Planejamento do MEFP.
O Departamento do Tesouro Nacional, mediante a Instrução Normativa nº 016, de 20 de
dezembro de 1991, definiu as diretrizes e estabeleceu normas a serem observadas pelos
Auditores do Sistema de Controle Interno.
A Medida Provisória nº 899, de 16 de fevereiro de 1995, organizou e disciplinou os Sistemas
de Controle Interno do Poder Executivo, deixando as atividades de Auditoria Interna, fiscalização
e avaliação de gestão sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central o Ministério da
Fazenda e compreende:
a) o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
b) a Secretaria Federal de Controle;
c) a Secretaria do Tesouro Nacional;
d) as Unidades de Controle Interno dos Ministérios.
Ao nível das instituições financeiras, órgãos como o Banco Central do Brasil e a própria
Comissão de Valores Mobiliários efetuam controle financeiro sobre as empresas estatais.
Além dos órgãos acima mencionados, existem a Comissão de Fiscalização e Controle do
Senado e Câmara dos Deputados, Instituições Financeiras Internacionais, BID e BIRD, Auditorias
Independentes, Conselhos Fiscais das Empresas e Controladoras.

ANEXOS
(NBC T 12 e NBC P 3)

RESOLUÇÃO CFC Nº 780
de 24 de março de 1995
Aprova a NBC T 12 – Da Auditoria Interna.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 751-93, de 29 de dezembro de
1993;
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Estudo instituído pela Portaria
CFC nº 2-95, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes
os Contadores Antonio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Luiz Francisco Serra;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do
exercício profissional contábil;
RESOLVE:
Art.1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada: NBC T 12 – Da
Auditoria Interna.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 24 de março de 1995.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 12 – DA AUDITORIA INTERNA
12.1 – CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.1 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Interna
12.1.1.1 – A auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por
objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das
informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da Entidade.
12.1.1.2 – A auditoria interna é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho
Regional de Contabilidade, nesta norma denominado auditor interno.
12.1.2 – Procedimentos da Auditoria Interna
12.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria interna são os exames, incluindo testes de
observância e testes substantivos, que permitem ao auditor interno obter provas
suficientes para fundamentar suas conclusões e recomendações.
12.1.2.2 – Os testes de observância visam a obtenção de uma razoável segurança de que os
controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento,
inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários da Entidade.
12.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão
e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informações da Entidade.
12.1.2.4 – As informações que fundamentam os resultados da auditoria interna são
denominadas de evidências, que devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para as conclusões e recomendações.
12.1.3 – Papéis de Trabalho
12.1.3.1 – Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com
informações e provas coligidas pelo auditor interno que consubstanciam o trabalho
executado.
12.1.4 – Fraude e Erro
12.1.4.1 – O termo fraude aplica-se a atos voluntários de omissão e manipulação de transações
e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios e demonstrações
contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.

12.1.4.2 – O termo erro aplica-se a atos involuntários de omissão, desatenção,
desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e
demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da Entidade, tanto
em termos físicos quanto monetários.
12.1.4.3 – O auditor interno deve assessorar a administração no trabalho de prevenção de erros
e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios
ou confirmações de erros ou fraudes detectados no decorrer de seu trabalho.
12.2 – NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
12.2.1 – Planejamento da Auditoria Interna
12.2.1.1. – O planejamento do trabalho de auditoria interna compreende os exames preliminares
da Entidade, para definir a amplitude do trabalho a ser realizado de acordo com as
diretivas estabelecidas pela administração.
12.2.1.2 – O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos
trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado dos sistemas contábil e de controles internos da Entidade
e seu grau de confiabilidade;
b) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem
aplicados;
c) a existência de Entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos exames da auditoria interna;
d) o uso do trabalho de especialistas e outros auditores;
e) os ciclos operacionais da Entidade relacionados com volume de transações e
operações;
f) o conhecimento das atividades operacionais da Entidade, como suporte para a análise
eficaz dos procedimentos e sistemas de Contabilidade de Custos que estão sendo
aplicados para acompanhar e controlar o uso e o consumo de recursos, visando
verificar a existência de desvios em relação às rotinas preestabelecidas;
g) o conhecimento da execução orçamentária, tanto operacional como de investimentos,
no sentido de verificar a exatidão de apropriação dos valores, se os desvios estão
sendo controlados e se as conseqüentes ações corretivas estão sendo aplicadas.
12.2.1.3 – O auditor interno deve documentar seu planejamento e preparar, por escrito, o
programa de trabalho, detalhando o que for necessário à compreensão dos
procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e
extensão.
12.2.1.4 – Os programas de trabalho, estruturados de forma a servir como guia e meio de
controle, devem ser revisados e/ou atualizados quando necessário.
12.2.2 – Aplicação dos Procedimentos de Auditoria Interna

12.2.2.1 – O auditor interno deve obter, analisar, interpretar e documentar as informações
físicas, contábeis, financeiras e operacionais para dar suporte aos resultados de seu
trabalho.
12.2.2.2 – O processo de avaliação das informações contábeis compreende:
a) a obtenção de informações sobre todos os assuntos relacionados com os objetivos e
alcance da auditoria interna. As informações devem ser suficientes, adequadas,
relevantes e úteis no fornecimento de evidências às conclusões e recomendações da
auditoria interna:
1. a informação suficiente é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa
prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno;
2. a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhor evidência
alcançável através do uso apropriado das técnicas de auditoria interna;
3. a informação relevante é a que dá suporte às conclusões e recomendações da
auditoria interna;
4. a informação útil é a que auxilia a Entidade a atingir suas metas;
b) a aplicação dos procedimentos de auditoria interna, incluindo os testes e técnicas de
amostragem, e, onde praticável, deve ser definida antecipadamente e ampliada ou
alterada se as circunstâncias assim o exigirem.
12.2.2.3 – O processo deve ser supervisionado para alcançar razoável segurança de que o
objetivo do trabalho da auditoria interna está sendo atingido.
12.2.2.4 – O auditor interno deve adotar procedimentos adequados para assegurar-se que todas
as contingências ativas e passivas relevantes, decorrentes de processos judiciais,
reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos e contribuições
em disputa, foram identificadas e são do conhecimento da administração da
Entidade.
12.2.2.5 – O auditor interno deve examinar a observância das legislações tributária, trabalhista e
societária, bem como o cumprimento de normas reguladoras a que estiver sujeita a
Entidade.
12.2.3 – Documentação da Auditoria Interna
12.2.3.1 – O auditor interno deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os
elementos significativos dos exames realizados, que evidenciem ter sido a auditoria
interna executada de acordo com as normas aplicáveis.
12.2.3.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para
propiciarem a compreensão do planejamento, da natureza, da oportunidade e
extensão dos procedimentos de auditoria interna aplicados, bem como do julgamento
exercido e do suporte das conclusões alcançadas.
12.2.3.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma
sistemática e racional.

12.2.3.4 – Ao se utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos, o auditor
interno deve certificar-se de sua exatidão, sempre que integrá-
-los aos seus papéis de trabalho.
12.2.4 – Amostragem Estatística
12.2.4.1 – Ao determinar a extensão de um teste de auditoria interna ou método de seleção dos
itens a serem testados, o auditor interno pode empregar técnicas de amostragem
estatística.
12.2.5 – Processamento Eletrônico de Dados – PED
12.2.5.1 – O auditor interno deve dispor de conhecimento suficiente dos recursos de PED e dos
sistemas de processamento da Entidade, a fim de avaliá-los e planejar
adequadamente seu trabalho.
12.2.5.2 – O uso de técnicas de auditoria interna que demande o emprego de recursos de PED,
requer que o auditor interno as domine completamente, de forma a implementar os
próprios procedimentos ou, se for o caso, orientar, supervisionar e revisar os
trabalhos de especialistas.
12.3 – NORMAS RELATIVAS AO RELATÓRIO DO AUDITOR INTERNO
12.3.1 – O relatório é o instrumento técnico pelo qual o auditor interno comunica os trabalhos
realizados, suas conclusões, recomendações e as providências a serem tomadas
pela administração.
12.3.2 – O relatório deve ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar
claramente os resultados dos trabalhos realizados.
12.3.3 – O relatório do auditor interno é confidencial e deve ser apresentado ao superior
imediato ou pessoa autorizada que o tenha solicitado.
12.3.4 – O auditor interno deve, no seu relatório, destacar, quando for o caso, as áreas não
examinadas, informando os motivos pelos quais não as contemplou.
(Publicada no DOU de 10-04-95.)
RESOLUÇÃO CFC Nº 781 de 24 de março de 1995
Aprova a NBC P 3 – Normas Profissionais do auditor interno.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o que a Resolução CFC nº 780-95, de 24 de março de 1995, aprovou a
NBC T 12 – Da Auditoria Interna;
CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade prevista na
Resolução CFC nº 751-93, de 29 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de
Estudo, instituído pela Portaria CFC nº 2-95;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC P 3 – Normas Profissionais do Auditor Interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 24 de março de 1995.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 3 – NORMAS PROFISSIONAIS DO
AUDITOR INTERNO
3.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
3.1.1 – O Contador, na função de auditor interno, deve manter o seu nível de competência
profissional pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade,
das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à
profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação aplicável à
Entidade.
3.2 – AUTONOMIA PROFISSIONAL
3.2.1 – O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservar sua autonomia
profissional.

3.3 – RESPONSABILIDADE DO AUDITOR INTERNO NA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
3.3.1 – O auditor interno deve ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelo na realização
dos trabalhos e na exposição das conclusões.
3.3.2 – A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estão limitadas à
sua área de atuação.
3.3.3 – A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalho venha a
ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamento requeridos
nas circunstâncias.
3.3.4 – Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho
Fiscal ou Órgãos equivalentes.
3.4 – RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DE
OUTRAS ÁREAS
3.4.1 – O auditor interno pode realizar trabalhos de forma compartilhada com profissionais de
outras áreas, situação em que a equipe fará a divisão de tarefas segundo a
habilitação técnica e legal dos seus participantes.

3.5 – SIGILO
3.5.1 – O auditor interno deve respeitar o sigilo relativamente às informações obtidas durante
o seu trabalho, não as divulgando para terceiros, sob nenhuma circunstância, sem
autorização expressa da Entidade em que atua.
3.5.2 – O dever de manter o sigilo continua depois de terminado o vínculo empregatício ou
contratual.
3.6 – COOPERAÇÃO COM O AUDITOR INDEPENDENTE
3.6.1 – O auditor interno, quando previamente estabelecido com a administração de Entidade
em que atua, e, no âmbito de planejamento conjunto de trabalho a realizar, deve
apresentar os seus papéis de trabalho ao auditor independente e entregar-lhe cópias,
quando este entender necessário.
(Publicada no DOU de 10-04-95.)

GERENCIAMENTO E CONTABILIDADE Domingo, Mai 25 2008 

GERENCIAMENTO E CONTABILIDADE – TUDO A VER!

Júlio César Zanluca – Contabilista e Coordenador do PORTAL DE CONTABILIDADE

A contabilidade é uma ferramenta indispensável para a gestão de negócios. De longa data, contadores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

Além do mais, o custo de manter uma contabilidade completa (livros diário, razão, inventário, conciliações, etc.) não é justificável para atender somente o fisco. Informações relevantes podem estar sendo desperdiçadas, quando a contabilidade é encarada como mera burocracia para atendimento governamental.

Objetivamente, o custo médio de uma contabilidade de empresa de pequeno porte (faturamento até R$ 120.000/mês) é acima de R$ 500,00. Numa empresa de médio porte (faturamento até R$ 1.000.000/mês) este custo vai a R$ 2.500,00 ou mais. Tais empresas precisam aproveitar as informações geradas, pois obviamente este será um fator de competitividade com seus concorrentes: a tomada de decisões com base em fatos reais e dentro de uma técnica comprovadamente eficaz – o uso da contabilidade.

Na prática, a contabilidade poderá ser útil para várias atividades de gestão empresarial, tais como:

1. Avaliação e projeção de fluxos de caixa
2. Formação dos preços de venda
3. Avaliação de rentabilidade, liquidez e outros indicadores de desempenho
4. Controles internos
5. Análise do ponto de equilíbrio
6. Controle Orçamentário
7. Planejamento tributário, etc.

O primeiro passo para uma contabilidade verdadeiramente gerencial, é que esta seja atualizada, conciliada e mantida com respeito às boas técnicas contábeis.

Desta forma, pressupõe-se, entre outros, que uma contabilidade para uso gerencial deva ter:

1. Contas bancárias devidamente “fechadas” com os respectivos extratos, sendo as diferenças demonstradas e que tais diferenças não afetem o resultado pelo regime de competência. Admite-se, tão somente, as típicas “pendências” bancárias, como cheques não compensados e pequenos valores de débitos e créditos a ajustar. Valores expressivos, como débitos de juros e encargos sobre financiamentos, devem estar contabilizados.
2. Provisões de Férias e 13º Salário feitas mensalmente, com base em relatórios detalhados do departamento de recursos humanos. A falta de provisão mensal distorce as demonstrações contábeis, pois o regime de competência não é atendido.
3. Depreciações, amortizações e exaustões, contabilizadas com base em controles do patrimônio.
4. Registro dos tributos gerados concomitantemente ao fato gerador, efetuando-se também a Provisão do IRPJ e CSLL, conforme regime a que está sujeito a empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).
5. Nas empresas que se dedicam às atividades imobiliárias, optar por contabilizar custos orçados das obras. Outras atividades também exigirão técnicas contábeis específicas, como as cooperativas e as instituições financeiras.
6. Receitas, custos e despesas, reconhecidas pelo regime de competência.

Alguns aspectos da legislação fiscal permitem a utilização do regime de caixa, para fins tributários. Porém, de modo algum o regime de competência pode ser substituído pelo regime de caixa numa entidade empresarial, pois se estaria violando um princípio contábil.

A gestão de negócios é algo complexo, mas que pode ser satisfatoriamente executada, com suporte em dados contábeis fidedignos e regulares. Recomenda-se aos gestores que implementem e aperfeiçoem relatórios gerados pela escrituração mercantil, com vistas a ampliar horizontes e conhecimento de seus negócios.

ATRIBUTOS DO ADMINISTRADOR BEM SUCEDIDO Domingo, Mai 25 2008 

ATRIBUTOS DO ADMINISTRADOR BEM SUCEDIDO
Dr Amaury Dabul
O processo da intuição ou o da imaginação fundamenta-se primordialmente na experiência das pessoas acumulada no subconsciente e no inconsciente. E foi das profundezas do cérebro que aflorou na razão um excelente exemplo de pessoa bem sucedida que pudemos acompanhar em sua ascensão na vida profissional. Sempre o consideramos como a pessoa mais bem sucedida que conhecemos, apesar de não ser dotado de muitas das ortodoxas e acadêmicas qualidades que devem ter um bom Administrador.
O excelente desempenho em todos os cargos que ocupou, e que testemunhamos, foi devido ao atributo que possuía em alto grau: sabia escolher os componentes de sua equipe de trabalho. Não possuir as qualidades tradicionais, fato amplamente reconhecido pelos seus pares, em nada prejudicou a alta eficácia sempre demonstrada.
Com este posicionamento, bem fundamentado na razão, em poucos segundos pelo veloz processamento da intuição e imaginação, respondemos à indagação formulada pelo jovem universitário, afirmando que o principal atributo que um Administrador deve ter para ser bem sucedido é:
Talento para formar equipe. Com essa idéia-força, durante cerca de cinco minutos, analisamos com diversos enfoques a pergunta formulada e a resposta objetiva dada. Aparentemente, pelas palmas recebidas, todos gostaram da resposta, menos o conferencista.
Enquanto discorria na resposta e após o término da solenidade, continuando a mentalizar a pergunta, cada vez mais nos convencíamos que, para um Administrador ser bem sucedido, também eram necessários outros atributos. Somente saber formar equipe, por si só, com certeza não garantia
qualquer sucesso na dinâmica da administração.
O sentimento que tivemos era que nosso cérebro processava informações como o gado fica ruminando o capim que já está em seu estômago para poder digeri-lo.
Nossa incômoda insatisfação com a resposta então dada somente se desvaneceu quando nos conscientizamos haver mais três atributos que não poderiam deixar de ser considerados e, ainda, hierarquizados acima do mencionado na resposta ao jovem.
O primeiro atributo é: Mentalidade holística. Nenhum Administrador será bem sucedido tendo sua visão restrita, setorial ou mesmo global. Holística, do grego holos que não tem tradução em português, possui um significado que vai além do global.
Enquanto uma fotografia panorâmica nos dá uma visão global de uma paisagem, uma filmagem da mesma paisagem nos fornece uma visão holística, mostrando, também, a interação das partes, além da visão global.
A mentalidade holística permite ao Administrador ter a capacidade de enfocar sistemicamente a estrutura organizacional sob sua responsabilidade. Isto é fundamental para ser bem sucedido.
Outro atributo é: Visão do futuro.
Lucius Annaeus Seneca (4AC/65DC) nos legou o ensinamento “Não existe vento favorável para quem não sabe para onde vai …”. O Administrador, para ser bem sucedido, tem que bem formular os objetivos a perseguir. É o pressuposto para racionalizar suas atividades no planejamento para o
exercício da administração científica. Sem isto, a mediocridade do seu desempenho é inevitável. Sinteticamente, entenda-se como visão do futuro a “conscientização, pelo ser humano ou por um grupo social, de um cenário prospectivo, onde suas necessidades apresentam-se satisfeitas, necessidades estas existentes ou previsíveis e que consubstanciam seus interesses e aspirações, em dado momento”.
O terceiro atributo que faltava é: Disposição para assumir riscos. Decisão é a função que mais expõe um Administrador.
Não só pelo acerto desejado, mas, principalmente, pela sua oportunidade. Toda decisão importa em assumir riscos. A decisão não oportuna, ou mesmo a simples indecisão, é pior que uma decisão errada oportunamente tomada. Muitos esquecem, ou não se dão conta, que volitivamente não decidir já é uma decisão e encerra os normais riscos que intencionalmente não desejavam assumir. Quem se acovarda quando deve assumir riscos, com certeza nunca será bem sucedido.
Por fim, recolocamos agora como quarto atributo: Talento para formar equipe. Este foi o atributo que detonou todo o processo cognitivo que nos motivou a explorar o assunto.
Continuando a ruminar essas idéias, certamente encontraremos outros atributos tão ou mais importantes que os acima discriminados.
Este tema tem desdobramentos, com certeza!

* Dr Amaury Dabul é Administrador e Profissional de Relações Públicas – Capitão-de-Mar-e-Guerra Reformado – ESG/1973 – Titular da Academia Brasileira de Ciência da Administração