Na defesa de uma democracia participativa Domingo, Abr 6 2008 

RESUMO: Trata de análise da legitimidade da democracia representativa atual comparando-a com os demais modelos de democracia. Procura extrair da Constituição Federal de 1988 os reais valores da soberania popular.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Democracia; 2.1. Bases sociais; 2.2. Conceito; 2.3. A democracia formal e material; 2.4. Tipos de democracia; 3. O problema da democracia representativa; 4. A Constituição de 1988 e a democracia participativa; 5. Na defesa de uma democracia participativa; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Vivemos num Estado Democrático de Direito. Mas o que vem a ser essa Democracia? Ela realmente retrata a vontade popular? A vontade popular é soberana?

Questões que tais merecem estudos e nos impulsiona a reflexão acerca da democracia pulsante.

Com o crescimento da humanidade que culminou com a sociedade de massas, fenômeno da última metade do século passado, que impôs, por necessidade de sua lógica, o império da mediação, revelou-se a ilegitimidade da democracia representativa.

Essa deformação da democracia representativa deriva da intercorrência do poder econômico, do poder político e dos meios de comunicação de massas (1) que de certa forma afasta o representante do representado, fulminando o poder da vontade autônoma do cidadão, seja a vontade individual ou geral.

Somente a vontade geral pode dirigir o Estado, porque, se a oposição dos interesses particulares tornou necessário o estabelecimento da sociedade organizada – Estado, foi o acordo desses interesses que o possibilitou.

Rousseau, em oposição a Montesquieu, manifesta sua aversão à vontade (individual) do representante, porque nela implícita estava a alienação da vontade soberana do homem livre, com a conseqüente dissolução do conceito de vontade popular, compreendida como expressão de unidade, soberania e governo. A democracia participativa retoma o conceito rousseauniano de povo, povo-ícone, o povo do contrato social, donde a democracia compreendida como o regime que possibilita a participação dos governos na formação da vontade governativa. (2)

Hodiernamente parece inquestionável o fracasso da democracia representativa, com seus inúmeros vícios e fraudes, enganando a vontade mandatária, transformando o povo-ícone em povo-objeto, destruindo o povo-real, o povo legítimo, titular da soberania.

A soberania foi usurpada pelas elites, pelo poder econômico, pelas instituições, pelas empresas multinacionais desapartadas da soberania, pelo sistema representativo instalado, pelos meios de comunicação de massa, politizados e partidarizados, pelo menoscabo do poder constituinte, do poder legiferante e da vontade popular.


2. A DEMOCRACIA

2.1. Bases sociais

A democracia representa na vastidão dos séculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de geração em geração através dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerância e a justiça social. O homem, livre e entusiasta, constrói a felicidade e a vida, no esplendor da convivência democrática, com um sentimento de liberdade e de alegre confiança no futuro. (3)

Em sua estrutura filosófica íntima, a democracia é a marcha do mundo para a liberdade e a tolerância. A democracia não é uma classe, nem uma facção, nem um privilégio; é a nação proprietária do governo, o direito de escolha dos representantes populares, o poder organizado da opinião pública.

Não é demais trazer o alerta, com certo grau de pessimismo, do mais abalizado filósofo da democracia moderna, para quem Governo tão perfeito não quadra aos seres humanos:

Se houvesse um governo de deuses, haveria governar-se democraticamente. Um governo tão perfeito não convém aos seres humanos. (4)

A título de engrandecer a discussão pela busca da verdadeira democracia, bem como de responder àqueles que fazem objeções ao sistema democrático, estribados, quiçá, pela crítica rousseaniana trasladada, cabe frisar a lição de Lord Russel:

Quando ouço falar que um povo não está bastantemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem bastantemente preparado para ser déspota. (5)

E em grau de comparação entre a ditadura e a democracia:

Disse Clemenceau que, em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a chaga que corrói as carnes, por fora, e o invisível tumor que devasta os órgãos por dentro. As chagas democráticas curam-se ao sol da publicidade, com o cautério da opinião livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isto mesmo muito mais graves. (6)

2.2. Conceito

Democracia é conceito histórico. Não é por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Sob esse aspecto a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história (7), variando de maneira considerável as posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia.

Destaca-se aqui que por forma de governo deve-se entender a “definição abstrata de um modo de atribuição do poder“. (8)

Democracia é uma das espécies de forma de governo, juntamente com a monarquia e a aristocracia.

Baseia-se Aristóteles no número de pessoas, a quem se atribui o poder, para tipificar as formas legítimas de governo em monarquia (governo de um só em proveito de todos), aristocracia (governo da minoria – dos mais capazes – em proveito geral e república ou democracia (governo da maioria em benefício de todos). (9)

Desde os primórdios das civilizações o homem tem lutado contra o arbítrio.

Herôdotos o pai da História, no ano de 445 a.C., observa nas palavras de Otanes, um persa célebre, o seguinte discurso:

Em minha opinião o governo não deve caber a um único homem; isso nem é agradável nem é bom. [...] Como seria possível haver equilíbrio no governo de um homem só, se nele o governante pode fazer o que lhe apraz e não tem de prestar contas de seus atos? [...] O governo do povo, ao contrário, traz primeiro consigo o mais belo de todos os nomes: igualdade perante a lei. (10)

As idéias de igualdade perante a lei e a necessidade de controle dos atos exercidos pelos detentores do poder foram se aperfeiçoando através dos séculos até eclodirem condensadas nas idéias de Rousseau e Montesquieu, que deram embasamento teórico à Revolução Francesa.

Democracia; a palavra, grega, é atestada primeiro por Heródoto (século V a.C.) como “governo (do povo) pelo povo”. A lição foi colhida pelo historiador dos lábios de Péricles, na oração póstuma aos atenienses mortos na Guerra do Peloponeso: “Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a República outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios. Nossa cidade se acha aberta a todos os homens.”

A democracia expressa valores, que são: a maioria, a igualdade e a liberdade.

Urge mencionar que a democracia, na verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; sendo que as técnicas que a democracia usa para concretizar esses princípios têm variado, e certamente continuarão a variar. (11)

Insta mencionar a lição de Rousseau acerca da verdadeira democracia, que merece ser lida com cuidado de forma a não excluir o exercício da democracia, mas sim como estímulo a alcançá-la em sua inteireza, ou com a maior efetividade possível:

Se tomarmos o termo no rigor da acepção, nunca existiu verdadeira democracia, nem jamais existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e o pequeno seja governado. Não se pode imaginar que o povo permaneça constantemente reunido para ocupar-se dos negócios públicos; e vê-se facilmente que não seria possível estabelecer comissões para isso sem mudar a forma da administração. (12)

2.3. A democracia formal e material

Infelizmente ainda observa-se que no limiar do século XXI, os Estados substancialmente democráticos constituem pérolas raras em pântano de obscurantismo e miséria. Estados autoritários, travestidos de democráticos, ao reproduzirem consagradas fórmulas vigentes nos países culturalmente mais evoluídos, adotam em seus regimes constitucionais instituições teoricamente aptas a engendrar resultados democráticos. Entretanto, essas instituições e os objetivos aos quais elas se preordenam permanecem cristalizados nas constituições desses Estados, sem jamais se concretizarem. (13)

Diversos fatores impedem a efetivação dos ideais democráticos, albergados na maioria das cartas constitucionais dos Estados denominados formalmente democráticos e dos Estados em transição para a democracia.

2.4. Tipos de democracia

Conforme se apresenta a forma com que o povo participa do poder político, são três os tipos de democracia: direta, indireta e semidireta.

A democracia direta supõe o exercício do poder político pelo povo, reunido em assembléia plenária da coletividade. O povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. Atualmente esta modalidade de democracia é impraticável face à impossibilidade material de sua realização, face ao grande número de cidadãos que compõem um Estado, constituindo-se assim reminiscência histórica.

A democracia indireta ou representativa é aquela em que o povo, fonte primária do poder, se governa por meio de representantes eleitos periodicamente por ele, que tomam em seu nome e no seu interesse as decisões políticas, envolvendo assim o instituto da representação.

A democracia semidireta ou participativa caracteriza-se pela coexistência de mecanismos da democracia representativa com outros da democracia direta (referendo, plebiscito, revogação, iniciativa popular e etc.).


3. O PROBLEMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

A democracia não é apenas uma forma de governo, uma modalidade de Estado, um regime político, uma forma de vida. É um direito da Humanidade (dos povos e dos cidadãos). Democracia e participação se exigem, democracia participativa constitui uma tautologia virtuosa. Não há democracia sem participação, sem povo. O regime será tanto mais democrático quanto tenha desobstruído canais, obstáculos, óbices, à livre e direta manifestação da vontade do cidadão.

A democracia representativa é uma espécie do gênero democracia, ou seja, não é única, nem é sua melhor experiência. Sua biografia remonta à história ateniense, à ágora (14) e a uma modalidade de democracia que nela se praticava.

Cumpre-nos dizer que a forma de exercício dessa democracia não pode ser mecanicistamente reproduzida, até porque, não se tratava, aquela experiência grega, de uma democracia universal, como deveria ser a democracia participativa que se julga ideal.

Acresce-se ainda que as decisões podiam ser tomadas na ágora, porque os cidadãos eram poucos, e, em certo sentido, a democracia direta da polis compreendia uma forma de representação, pois essa minoria de “eleitos” (15) legislava, governava e decidia em nome de todos os habitantes, das mulheres, das crianças, dos imigrantes e dos escravos.

O fracasso da democracia representativa de certa forma demonstra o insucesso de toda a teoria da soberania popular ou da legitimidade do poder que nela se assenta.

Acerca da falência da democracia representativa cumpre-nos trazer à colação o seguinte posicionamento:

A democracia representativa está prostrada em seu leito de morte, incuravelmente corroída pela ilegitimidade.

É preciso removê-la o mais urgente possível, para que não contamine o coletivo dos cidadãos com a descrença na democracia tout court, direito fundamental da Humanidade, direito da quarta geração. (16)

E ainda:

É impossível salvar a democracia representativa, porque ela contém uma contradição em termos: a impossibilidade de uma representação legítima (seu pressuposto), isto é, não eivada de manipulação – manipulação que apenas cresce e se agiganta e toma as formas de um moloch na sociedade de massas –, pela exigência de instrumentos de mediação que se constituem, ao mesmo tempo, em incontornáveis instrumentos de defraudação da vontade-cidadão original. (17)

Vê-se assim que a representação é uma farsa, e a democracia fundada nessa farsa é uma fraude, cabendo por fim relembrar a lição de Rousseau:

A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa; ou é a mesma, ou é outra – não existe meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser os seus representantes; são simples comissários, e nada podem concluir definitivamente. Toda lei que o povo não tenha ratificado diretamente é nula, não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre, mas está redondamente enganado, pois só o é durante a eleição dos membros do Parlamento; assim que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Nos breves momentos de sua liberdade, pelo uso que dela faz bem merece perdê-la. (18)


4. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O processo constituinte de 1987-1988 transcorreu sob o signo das lutas pela democratização do país e pela conseqüente extensão da cidadania plena aos trabalhadores e excluídos. Nesta esteira e ao menos nominalmente, a “Constituição Cidadã” apresenta conteúdos que, à data de sua promulgação, se revelaram altamente promissores.

A Constituição de 1988 combina representação e participação direta, tendendo, pois, para a democracia participativa. (19)

A Carta Federal vigente seria uma panacéia para o desenvolvimento da democracia participativa a partir de uma democracia semidireta face aos seguintes dispositivos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Observa-se que o legislador constituinte conferiu nova redação à cláusula que, desde a Constituição de 1934, consagra o princípio da soberania popular em nossas constituições. Assim, à tradicional afirmação de que “todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido“, enunciado emblemático de um modelo de democracia predominantemente representativa, não conduziu o Constituinte de 1988 que preferiu declarar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição“. Estaria assim assinalada a passagem ao que tem sido interpretado como um modelo de democracia participativa, semidireta ou plena, em que o exercício da soberania popular se estende para além do voto, com a preservação da potencial constituinte dos cidadãos. (20)

Mas, infelizmente, atrás dessas normas constitucionais transladadas não havia, como ainda não há, animando-a e dando-lhe vida, a vontade política da Nação. Justifica-se tal comportamento por não se tratar de avanço constitucional conquistado no debate ou pela luta, mas de concessão do Constituinte progressista, que talvez mais se deva a descuido dos conservadores, mais preocupados com as questões objetivas da ordem econômica e social.

Essas três formas notáveis de exercício democrático – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular – permanecem no corpo positivo constitucional brasileiro como meras expectativas de direito, passados quase quatorze anos de vigência da ordem constitucional, impondo-se além de retirar do papel essas conquistas, por enquanto meras conquistas doutrinárias, fortalecê-las com outras, como a revogação e o veto.

Se a promessa constitucional de uma democracia semidireta não se cumpriu entre nós, há, porém, avanços que precisam ser destacados e aprofundados, como as diversas experiências de orçamento participativo, planejamento-cidadão e outras iniciativas que ensejam a participação direta da cidadania.


5. NA DEFESA DE UMA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

A democracia participativa implica o exercício direto e pessoal da cidadania nos atos de governo. (21)

Contudo não se trata de uma democracia direta remontando à ágora, mesmo a uma ágora tele-eletrônica; trata-se de uma democracia semidireta palmilhando no sentido da democracia direta, ou seja, preservará por muito tempo alguns dos clássicos mecanismos da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta. (22)

Mas nessa democracia semidireta a porção representativa será mínima, ao passo que a presença de mecanismos da democracia direta será máxima, observando-se dessa forma mecanismos de controle perante o exercício do Poder Legislativo por intermédio de consulta popular, destacando ainda que o mandato poderá ser revogado.

Neste processo democrático deverão ser destacados a iniciativa popular, o plebiscito, o referendo, o veto e a revogação – ou seja, processo democrático que terá sempre no povo a instância suprema que ditará a aprovação ou derrogação das decisões adotadas.

A defesa de uma democracia participativa não implica dizer que todas as formas de representação sejam necessariamente abolidas. Ao contrário, importa a convivência harmônica, com os institutos da democracia representativa sobreviventes, de mecanismos da democracia direta, como a iniciativa popular, o referendo e o plebiscito – que a democracia representativa tupiniquim já conhece, mas que merece desenvolvimento, juntamente com o direito de revogação e o veto. (23)

O plebiscito é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a manifestar-se sobre um fato político ou institucional, quase sempre no sentido de lhe dar ou não valoração jurídica. O plebiscito verifica-se antes da decisão a ser tomada.

O referendo consiste também numa consulta popular em que o cidadão tem o direito de se manifestar sobre decisões dos governantes, objetivando mantê-las ou desconstituí-las. O referendo é, normalmente, realizado depois da decisão legislativa. Fala-se, todavia, em referendo consultivo, a ser tomado antes da edição do ato, caso em que tem o valor de plebiscito. (24)

O direito de revogação (25) permite ao povo – ao eleitorado – pôr termo, antecipadamente, ao mandado dos seus representantes, vez que estes são obrigados a prestar contas periódicas de seu trabalho, e assim de serem reapreciados por seus representados.

Já o veto é a faculdade de que é titular o eleitorado de se manifestar coletivamente contrário a determinada medida governamental ou lei já devidamente aprovada ou em vias de ser efetivada.


6. CONCLUSÃO

Espera-se que o conceito de democracia se expanda, aprofundando suas bases numa política mais geral de integridade, comunidade, igualdade fraternidade e liberdade, inumando a idéia de que a democracia representativa é a melhor forma de democracia.

Cumpre-nos implantar efetivamente e desenvolver a democracia semidireta no afã de fazer valer a soberania popular de forma sincera, de retirar dos dispositivos da Constituição Federal todas as vontades do verdadeiro titular do poder – o povo, para que este o exerça na sua plenitude com os mecanismos da democracia direta, caminhando assim para uma democracia participativa.

A democracia representativa parece não encontrar mais legimitidade no Estado Moderno, principalmente no Brasil, onde por vezes se verifica a insatisfação dos representados face ao comportamento dos seus representantes, que, em regra, se comportam como substitutos do povo.

Chegou a hora de desenvolvermos o ideal democrático, qual seja, o governo do povo, pelo povo e para o povo de forma material, e não se acomodar nesse regime de democracia formal onde o que se verifica é tão-somente um processo eleitoral, mas que depois se mostra não condizente com a vontade popular.


NOTAS

01. Cf. AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22: “Daí a videopolítica construindo a videodemocracia, que exige, como a televisão, atores, isto é, vendedores, e audiência, ou seja, boas vendas.

02. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 20.

03. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 76.

04. ROUSSEAU, J.J. Do contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 84.

05. RUSSEL, Lord, citado por, BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 266.

06. FRANCO, Afonso Arinos de Melo, Maturidade, Jornal do Brasil, 01.11.1964, citado por, BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 266.

07. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 125-126.

08. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 97.

09. Aristóteles, A política, livro III, citado por, CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 97. Cf. ainda que as formas degeneradas de governo são: a tirania (governo de um só, mas em benefício do próprio tirano); oligarquia (governo da minoria, dos mais ricos, em benefícios próprio) e demagogia (governo da maioria em benefício dos pobres).

10. HALICARNASSO, Herôdotos de. Histórias. Trad. do grego e notas de Mario da Gama Kuri. Brasília: UnB, 1985, p. 176, citado por, ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: Princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. In: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio (Org.). Direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 619.

11. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 131.

12. ROUSSEAU, J.J. Ob. cit., p. 83.

13. ZANCANER, Weida. Ob. cit., p. 620.

14. Praça das antigas cidades gregas, na qual se fazia o mercado e onde se reuniam, muitas vezes, as assembléias do povo. A ágora, na cidade grega, fazia o papel do Parlamento nos tempos modernos.

15. A democracia grega, assim como a romana, era uma democracia de proprietários de terras e de escravos, pois só estes poderiam participar na ágora.

16. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 32.

17. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 46.

18. ROUSSEAU, J.J. Ob. cit., p. 114.

19. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 137.

20. PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 77.

21. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 108.

22. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 49.

23. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 51.

24. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 109.

25. Gênero que se apresenta nas espécies recall e abberufungsrecht, onde o primeiro é conhecido como revogação individual enquando o segundo como revogação coletiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 19-56.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade; para uma teoria geral da política. 9. ed., Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

________. O futuro da democracia. 7. ed. rev. e amp., Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2001.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. In: Revista trimestral de direito público. n. 16. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 5-14,

FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 2. ed. Trad. Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 75-92.

ROUSSEAU, J.J. Do contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. rev. aum. e atual., São Paulo: Malheiros, 2000.

ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: Princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. In: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio (Org.). Direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 619-632.

Convite à filosofia Domingo, Abr 6 2008 

Marilena Chauí é filósofa e professora da Faculdade de Letras e Ciências Humanas da USP (FFLCH). Escreveu inúmeros livros, dos quais utilizo de um em específico para produzir este artigo: “Convite à Filosofia”, de 1994. Nele, Marilena se apóia numa filosofia humanitária para esclarecer alguns dilemas mundiais e suas especificidades brasileiras.

A Democracia como Ideologia

O Estado de Bem-Estar social foi implantado nos países capitalistas avançados do hemisfério norte com o nome de Welfare State. Surgiu durante a Guerra Fria como defesa capitalista de prevenção ao nazifacismo e à Revolução comunista, pois enquanto esplodia uma crise mundial, os sistemas acima criticavam acirradamente os princípios liberais (bases do capitalismo), fazendo com que os trabalhadores encontrassem neles contrapontos para as desigualdades do capital. Assim, o Estado de Bem-Estar social foi uma prática política para tentar corrigir os problemas econômicos e sociais inerentes à sua estrutura desigual. Mais à frente, tal postura foi implementada nos países do chamado Terceiro Mundo, para que nenhuma Revolução eclodisse, como que uma medida apaziguadora, uma reforma no Estado previnindo qualquer Revolução.

O Estado passa a intervir na economia, investindo em indústrias estatais, subsidiando empresas privadas, controlando taxas de juros, preços e salários. Também assume um montante de encargos sociais: saúde, educação, moradia, transporte, previdência social e seguro-desemprego, além de atender a demandas da cidadania, como o sufrágio universal. No Brasil, quem implantou tal modelo de prática política foi o estadista Getúlio Dorneles Vargas, a partir da década de 1930.

Os países mais fortes do bloco capitalista criaram outras medidas para controlar suas “colônias”, como o Banco Mundial para o Desenvolvimento (BID) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), os quais fizeram enormes empréstimos financeiros para investir em serviços sociais de seus interesses e em empresas estatais. Por outro lado, com requintados serviços de espionagem e uma fortíssima força bélica, ofereciam apoio e inteligência militar para reprimir revoltas populares e Revoluções, o que estimulou a proliferação de Ditaduras e regimes autoritários, como o caso do Brasil em 1964.

E, cinicamente, no centro do discurso político capitalista, temos a defesa da Democracia. Na verdade, os países do bloco socialista defendiam uma Democracia Social contra as desigualdades das Democracias Liberais, que abandona a sociedade aos interesses dos ricos e poderosos. Enquanto isso, os Estados capitalistas usavam do discurso da Democracia contra os totalitarismos de discursos sociais, e se equilibrava entre a opressão e a liberdade, a Ditadura e a Democracia. A única verdade que podemos ver entre este joguete de bem e mal (pensamento maniqueísta) é que a Democracia se firma como uma ferramenta ideológica que omite o que, no fundo, ela defende nas entrelinhas, dependendo do sistema político-econômico.

Liberalismo e Estado de Bem-Estar social (ou social-democracia) se diferem em relação aos direitos que defendem, mas se asemelham por serem regimes de Lei e Ordem para garantir liberdades individuais. Isso gera quatro condições, no mínimo, complicadas:

  • Liberdade e competição são positivas, tanto como competição econômica (livre-iniciativa) quanto competição política entre partidos;

  • A Lei serve para limitar o poder político contra a Tirania e para garantir os governos escolhidos pela vontade da maioria;

  • A Ordem para conter os conflitos sociais, impedindo a luta de classes (o interesse dos economicamente excluídos contra os interesses das elites econômicas) seja por repressão, seja por atender demandas sociais (emprego, educação, moradia, saúde, etc);

  • Assim a Democracia torna a política um instrumento de poucos (políticos profissionais), o que, de um lado forma uma elite de técnicos competentes à direção do Estado (evitando que extremistas e radicais tomem a cena política), enquanto, de outro, omite o povo de seus direitos políticos de cidadão, tendo apenas o papel de votar a cada quatro anos (passando assim seus direitos de escolha política nas mãos de um representante).

A Democracia se torna um regime político eficaz, baseado na idéia de cidadania política organizada em partidos políticos, manifestada no processo eleitoral, na rotatividade de governantes e nas soluções técnicas (não políticas) para problemas sociais. Assim, de acordo com o economista, filósofo e sociólogo alemão Karl Marx, a Democracia é uma ideologia política, formalista jurídica pelo direito de cidadania. Ou seja, defende tais direitos em meio a uma sociedade estruturada de maneira que tais direitos inexistem para a maioriada população. Democracia formal, e não concreta.

A Sociedade Democrática

Na prática democrática há uma verdade que tal ideologia deixa transparecer. Primeiro, eleições são meramente a rotatividade de governos ou a alternância do poder. O poder se torna um lugar vazio preenchido por representantes periódicos, e não identificado com os ocupantes do governo. Situação e oposição, maiorias e minorias: a sociedade é tratada como internamente dividida (legitimamente) e essa divisão é publicamente expressa. A democracia, assim, é a única forma política que legaliza e legitima o conflito.

Em segundo, igualdade e liberdade como direitos civis: ao tratar o cidadão um sujeito de direitos, se tais direitos não existem, é certo o direito (e o dever) de lutar por eles e exigi-los. Temos aqui o cerne da Democracia. Direito não é necessidade, carência ou interesse, características individuais que são tantas quanto os grupos sociais representados no país. Direito não é algo particular ou específico, mas sim geral e universal, válido para todos os indivíduos, grupos e classes socias. Uma sociedade é realmente democrática quando, além de eleições, partidos políticos, três poderes, respeito à vontade da maioria e das minorias, institui direitos.

Quando a Democracia foi inventada pelos atenienses, originalmente defendia três direitos essenciais: igualdade, liberdade e participação no poder:

  • Igualdade significa igualar os desiguais, seja por redistribuição de renda, seja por garantir a participação política. Mais a frente, Karl Marx defendeu que só haveria igualdade se existinguissem escravos, servos e assalariados explorados. A mera declaração de igualdade não quer dizer que automaticamente todos são iguais, mas que deve se instituir um instrumento eficaz para aplicá-la;

  • Liberdade significa o direito de qualquer cidadão expor em público interesses e opiniões, debatê-los e acatar a decisão pública da maioria (sendo aprovado ou rejeitado). Após a Revolução francesa, este direito se ampliou para a independência para escolher o ofício, o local de moradia, o tipo de educação, o cônjuge – consequentemente, a recusa das hierarquias supostamente divinas ou naturais. Também se acrescentou o direito que todos são inocentes até que se prove o contrário perante tribunal (e liberação ou punição devem ser dadas perante a lei). Os movimentos sociais ampliaram a liberdade ao direito de lutar contra todas as tiranias, censuras e torturas, contra toda exploração e dominação, seja social, religiosa, econômica, cultural ou política. Assim como a igualdade,  o direito à liberdade é o dever de se instituir ferramentas para aplicá-la;

  • Participação no poder significa que todo cidadão tem competência para opinar e decidir, já que política não é uma questão técnica nem científica, mas uma ação coletiva. Da Democracia ateniense direta, passamos à moderna Democracia representativa, com o direito à participação indireto através de representantes. Surge o sufrágio universal e a garantia de que qualquer um possa se candidatar para ser representante (desde que não esteja sob suspeita de crime). Mais uma vez, temos a criação de um direito que necessita de ferramentas para se aplicar.

Assim, a Democracia se distingue por ser:

  • A única sociedade e regime que considera o conflito legítimo, como direito a ser reconhecido e respeitado, o que, quando organizado socialmente, limita o poder do Estado;

  • Uma sociedade verdadeiramente histórica, isto é, aberta ao tempo, ao possível, às transformações e ao novo. Logo, se transforma ao longo dos tempos para se moldar às novas necessidades.

Assim, temos a política democrática como o governo do povo, pelo povo e para o povo. Entretanto, existem as classes sociais que subdividem o povo em classes sociais antagônicas (como definido por Marx). A sociedade democrática não esconde suas divisões, mas as trabalha pelas instituições e leis. Todavia, dentro do capitalismo, o conflito de interesses é posto pela exploração de uma classe social por outra, mesmo que, ideologicamente, se afirme que todos são livres e iguais. Grandes obstáculos à verdadeira Democracia. As lutas sociais nos países de capitalismo avançado garantiram direitos e atenuaram tais dificuldades, mas por outro lado, os encargos destas conquistas recaíram sobre os trabalhadores dos países do Terceiro Mundo. Coincidentemente, enquanto nos países de capitalismo avançado se conquistavam tais direitos, nos países do Terceiro Mundo se implantavam os Regimes Ditatoriais.

Nos dias atuais esta situação fica mais complicada, pois as mudanças nos modos de produção capitalista contemporânea adapta os mercados toda vez que surge uma crise, deixando os custos da crise para a população economicamente mais pobre: o Neoliberalismo implica no abandono do Estado de Bem-Estar social (privatização) e o retorno da idéia de autocontrole da economia pelos mercados, afastando o Estado de tais decisões (desregulação). Soma-se a isto o avanço dos meios de comunicação e de tecnologias eletrônicas, como mudanças na automação da produção e na distribuição dos produtos, o que acarreta em desemprego em massa, movimentos racistas e exclusão social, política e cultural. Direitos conquistados tornam-se frágeis, pois os trabalhadores não são mais tão necessários neste novo cenário.

Outros obstáculos à Democracia situam-se também na questão que tange à participação política. A partir da segunda metade do século XX, surge um novo modelo de divisão social: dirigentes (recebem educação científica e tecnológica) e executantes (por não possuir conhecimentos tecnológicos ou científicos, apenas executam tarefas, sem conhecimento das finalidades de suas ações, considerados incompetentes e destinados a obedecer). Desta divisão, surge a capacidade contemporânea de quem manda e quem obedece, e deste fator temos uma nova ideologia: a competência tcnocientífica, ou seja, conhecimentos dão o poder de mando e direção. Com o fortalecimento da mídia, tal ideologia invadiu à política, de maneira que um indivíduo, para se candidatar a algum cargo, deve ser considerado um administrador competente. Política, assim, deixa de ser uma ação coletiva de todo e qualquer cidadão. Além disto, para ser “competente”, deve ter recursos financeiros para estudar e adquirir tais conhecimentos – ou seja, “competentes” são sempre da classe economicamente dominante (o que gera interesses de classes acima de interesses coletivos e públicos). Por último, os meios de comunicação de massa em sua maioria estão vinculados à grupos de interesses econômicos, o que pode acarretar em informações transmitidas de maneira deturpada durante e fora dos períodos eleitorais. Esta informação é a base de que quase todos os eleitores se utilizam para se decidirem no momento do voto.

Ainda assim, deve-se lembrar que, mesmo com todos os obstáculos apresentados, somente em uma sociedade democrática podemos notá-los, discuti-los e superá-los.

Dificuldades para a Democracia no Brasil

Após o regime Militar, definiu-se que no Brasil implantou-se a Democracia, pois, a partir de então, temos eleições, partidos políticos, divisão da República em três poderes, liberdade de pensamento e expressão, contraposto ao Autoritarismo (golpe de Estado, sem eleições ou partidos políticos, o poder Executivo domina os outros dois, há censura do pensamento e da expressão, além da prisão de inimigos políticos). Portanto, ao contrapor as condições do Estado brasileiro, define-se o Brasil como uma Democracia. Mas esta visão exclui o autoritarismo social, muito presente em nosso país. Nossa sociedade é hierárquica, entre inferiores que obedecem e superiores que mandam. Além disso, temos um Autoritarismo violento, baseado em racismo, machismo, discriminação religiosa, social, desigualdade econômica, exclusão cultural e política. Deste modo, a prática da igualdade e da liberdade ficam debilitadas. Desta maneira, a sociedade brasileira fica polarizada entre carências das classes populares e os interesses das elites dominantes, sem alcançar a esfera dos direitos, transforma esta mesma polarização entre despossuídos e privilegiados. E tais privilegiados são os considerados competentes para a direção da sociedade.

Outro problema são o modelo dos partidos políticos, que basicamente se dividem em três:

  • Clientelistas, que mantêm relações de favores com seus eleitores;

  • Populistas, que tratam seus eleitores como um pai de família trata seus filhos menores;

  • Vanguardistas, que substituem seus eleitores pela vontade dos dirigentes.

Favores, paternalismo ou substituição evidenciam a indústria política, uma criação de imagem dos representantes por meio da mídia de massa, o que transforma eleitores em consumidores. Também a estrutura social de nosso país alimenta um imaginário de um político autoritário, “salvador da nação”, quase que um messias enviado por Deus e referendado pelo voto da maioria, o que transforma eleitores em votantes (da escolha à delegação da competência de escolher para alguém). Uma espécie de concepção teocrática em que governantes são quase divindades e que suas escolhas tem força de lei.

As leis, por ser um espelho de privilégios (de dominantes) ou vontades (do governante), ficam longe de ser expressão de direitos ou decisões coletivas. O Judiciário é quase incompreensível, algo misterioso, místico, o que faz das leis incompreensíveis e ineficientes (daí a origem ao “jeitinho brasileiro” de transgredir normas para obter o almejado).

De acordo com as palavras de Marilena Chauí, “a Democracia, no Brasil, ainda está por ser inventada“.

Fontes de Pesquisa:

  • Chauí, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo. Atica, 1994.

http://cdcc.sc.usp.br/ciencia/artigos/art_24/demochaui.html consulta em 6 de março de 2008.

Reforma política do estado e democratização Domingo, Abr 6 2008 

Sumário:1. introdução; 2. democracia e representação política; 3. crise no sistema Representativo; 4. partidos políticos – o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar e o total desligamento do parlamentar com seu partido político; 5. grupos de pressão; 6 fortalecimento exagerado dos grupos de pressão direta e indireta e enfraquecimento dos partidos políticos; 7. modos de abordagem e contato entre os grupos de pressão e o governo. técnicas de persuasão dos grupos de pressão; 8 termo lobby; 9. necessidade de regulamentação e controle dos grupos de pressão; 10. participação popular – plebiscitos/referendos/iniciativa de lei; 11. Conclusões; 12. bibliografia


1. INTRODUÇÃO

Trata-se de estudo centrado nas dificuldades da representação política enquanto sustentáculo da Democracia. A partir de uma breve análise sobre as noções democráticas e da representação política, constatar-se-á que a crise da representação popular e na própria organização e funcionamento dos partidos políticos – que não conseguiram evoluir no sentido de servirem como eficazes instrumentos de efetiva representação dos interesses do Povo no Parlamento – incentivou o surgimento e fortalecimento de novos caminhos de representação popular no processo decisional do Estado. Desta forma, paralelamente ao retorno de institutos antigos de democracia semi-direta, a vida política estatal vê de forma crescente a participação da própria sociedade civil na tomada de decisões políticas, ora de forma organização (associações, grupos de pressão, direito de petição), ora de forma desorganizada e efêmera, no exercício do direito de reunião e manifestação (passeatas em defesa de específico objeto).

Da Democracia meramente representativa passamos à Democracia participativa, onde ao lado dos tradicionais partidos políticos, passamos a encontrar a própria sociedade civil tentando concretizar a vontade soberana do povo nas manifestações do Estado.

Nesse estudo, serão analisadas breves considerações sobre essa complexa questão, para a partir de apontamentos de alguns problemas existentes, pensarmos em um novo modelo de aprimoramento da representação política no Estado, e, em especial, de aproximação dos partidos políticos para com o povo.


2. DEMOCRACIA E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

A defesa de um Estado Democrático pretende, precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e concentração de poder. Como ensina Giuseppe de Vergottini, o estado autoritário, em breve síntese, caracteriza-se pela concentração no exercício do poder, prescindindo do consenso dos governados e repudiando o sistema de organização liberal, principalmente a separação das funções do poder e as garantias individuais.

Maurice Duverger, ao analisar a complexidade da conceituação da Democracia, nos aponta que “a definição mais simples e mais realista de democracia: regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres” . Destaca Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, de fato, “a Democracia, no plano político, que é a máxima identificação dos governantes e dos governados, implica num estatuto do poder. Um estatuto tal que os governantes sejam a imagem dos governados”, para a seguir concluir que “a Democracia, como Proteu, muda freqüentemente de aparência. Quem tentar examiná-la no pormenor na maior parte das vezes ficará desnorteado. Depois de haver consagrado tantos capítulos à Democracia, ei-la que retorna com uma nova roupagem” .

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, é proclamado no caput do artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil, que, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático ao afirmar que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, para mais adiante, em seu artigo 14 proclamar que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular”.

Canotilho e Moreira informam o alcance do princípio democrático, dizendo que “A articulação das duas dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão como um princípio normativo multiforme. Tal como a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente, a democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular directa, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática, etc.)”.

Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular, no sentido que lhe empresta Marcello Caetano, para quem a soberania consiste em “um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos”.

Podemos citar, a título exemplificativo, várias Constituições estrangeiras que expressam o necessário exercício da soberania popular na condução dos negócios políticos do Estado:

- Artigo 48, item 1, da Constituição da República Portuguesa – Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

- Artigo 49 da Constituição da República Portuguesa – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

- Artigo 108 da Constituição da República Portuguesa – O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

- Artigo 109 da Constituição da República Portuguesa – A participação directa a activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos.

- Artigo 48 da Constituição da Itália – São eleitores todos os cidadãos, homens e mulheres, que atingirem a maioridade. O voto é pessoal e igual, livre e secreto. O seu exercício é dever cívico. O direito de voto não pode ser limitado, exceto por incapacidade civil ou por efeito de sentença penal irrevogável ou nos casos de indignidade moral, indicados pela lei.

- Art. 20 da Lei Fundamental Alemã – Todo o poder estatal emana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

- Art. 134 da Constituição da República de Cuba – Em toda eleição e nos referendos, o voto é livre, igual e secreto. Cada eleitor tem direito a um só voto.

- Artigo 23 da Constituição espanhola – Os cidadãos têm o direito a participar dos assuntos públicos diretamente ou por meio de seus representantes, livremente eleitos em eleições periódicas por sufrágio universal.

- Artigo 68 da Constituição espanhola – O Congresso se compõe de um mínimo de 300 e um máximo de 400 Deputados, eleitos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, nos termos estabelecidos na lei.

- Artigo 43 da Constituição da Confederação Suíça – Qualquer cidadão de um cantão é cidadão suíço. A este título, pode tomar parte, no lugar do seu domicílio, em todas as eleições e votações em matéria federal, após ter devidamente justificado a su qualidade de eleitor.

- Artigo 37 da Constituição da Nação Argentina – Essa Constituição garante o pleno exercício dos direitos políticos, com respeito ao princípio da soberania popular e das leis que editem em conseqüência. O sufrágio é universal, igual, secreto e obrigatório. A igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres para o acesso a cargos eletivos e partidários se garantirá por ações positivas na regulamentação dos partidos políticos e em seu regime eleitoral.

Como é possível verificar, à partir do Direito Constitucional comparado, modernamente a soberania popular é exercida em regra por meio da Democracia representativa, sem contudo descuidar-se da Democracia Participativa, uma vez que são vários os mecanismos de participação mais intensa do cidadão nas decisões governamentais (plebiscito, referendo, iniciativa popular), bem como são consagrados mecanismos que favorecem a existência de vários grupos de pressão (direito de reunião, direito de associação, direito de petição, direito de sindicalização).

Carl J. Friedrich define a representação política como “o processo por meio do qual a influência de toda a cidadania, ou parte dela, sobre a ação governamental, se exerce, com sua aprovação expressa e em seu nome, por um pequeno número de pessoas, com efeitos obrigatórios para os representados”.

Ressalte-se, porém, que a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma Democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais, e, em especial, na escolha de seus representantes. Mister se faz a adequação de mecanismos que ampliem a eficácia da representatividade, sejam preventivos, a partir de um maior interesse do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de democracia semi-direta, pois, como adverte Dalmo Dallari, a crise da democracia representativa pode gerar regimes autoritários pois “se o povo não tem participação direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela escolha dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja viver em regime democrático, preferindo submeter-se ao governo de um grupo que atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições”.


3. CRISE NO SISTEMA REPRESENTATIVO

Diferentemente do Estado Liberal, onde o Poder Legislativo enquanto detentor da vontade geral do povo predominava dentre os demais poderes, a partir do Estado Social, o Poder Executivo vem assumindo, cada vez mais, o papel de grande empreendedor das políticas governamentais, relegando a um segundo plano o Parlamento e, consequentemente, os partidos políticos, e fazendo surgir, com mais força e vitalidade, por absoluta necessidade, outros atores da competição política. Assim, a idéia básica do Estado Liberal, onde a crença da soberania popular e da representação política permaneciam intocáveis, como instrumentos infalíveis da participação da sociedade no poder, foi afastada pela chegada do Estado Social, como bem salientado por Fábio Konder Comparato, demonstrando, claramente, que diante das grandes transformações sócio-econômicas, os representantes do povo muito pouco decidem e os que decidem carecem de grande representatividade política.

O problema central da representação política, portanto, acaba por consistir na impossibilidade de aferir-se a compatibilidade entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar.

Dentre outras importantes causas, poder-se-ia apontar três primordiais para esse distanciamento entre representantes e representados: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento.

A crise representativa demonstra uma maior necessidade de reaproximação do povo com o governo, ou seja, dos representados com os representantes.

A reaproximação do povo com o governo traz novamente à tona a combate entre as idéias de representante-delegado e representante-fiduciário. A primeira idéia consiste no mandato imperativo defendido por Rosseau, que aponta que “a soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alheada. Consiste essencialmente na vontade geral, e esta vontade não se representa. É a mesma ou é outra, e nisto não há termo médio. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser, seus representantes, são simplesmente seus comissários que não estão aptos a concluir definitivamente. Toda lei que o povo pessoalmente não retificou é nula e não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre e engana-se. Não o é senão durante a eleição dos membros do Parlamento. Uma vez estes eleitos, torna-se escravo e nada mais é. Nos curtos momentos de sua liberdade, o uso que dela faz bem merece que a perca”. A Segunda consiste na idéia de mera representação, com características bem definidas, como ressaltado por Norberto Bobbio para quem “as democracias representativas que conhecemos são democracias nas quais por representante entende-se uma pessoa que tem duas características bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria”.

Nesse sentido, Dalmo Dallari afirma que “é indispensável que se queira, efetivamente, melhorar o sistema representativo. Como é evidente, a manutenção de falhas e dos vícios aumenta o descrédito dos corpos representativos e o conseqüente desinteresse popular pelas eleições”.

A crise no sistema representativo faz com que haja o crescimento das reivindicações pela desburocratização das práticas e das organizações da representação política, para que os processos decisórios tendam a uma maior informalidade e participação da vontade geral. Paralelamente a essa crise das instituições políticas, desenvolve-se uma grave e séria crise das formas de trabalho, da organização econômica, das relações dos vários setores do capital, do sistema empresarial, do sistema sindical, do papel do Estado no sistema produtivo. Essas idéias somadas acabam por desaguar, inexoravelmente, na crise dos partidos, do engrandecimento dos movimentos sociais e no neocorporativismo.

A crise partidária caracteriza-se, basicamente, pela incapacidade dos partidos em filtrar as demandas e reclamos sociais e transformá-los em decisões políticas. Conforme já ressaltado, a crescente presença do Estado na ordem econômica e o crescimento da burocracia estatal terminaram por fazer dos partidos meros indicadores de burocratas para a ocupação de cargos de relevância e não mais verdadeiros defensores dos ideais populares pelos quais seus representantes foram eleitos.

Desta forma, o partido político deixa de constituir-se no único, e talvez deixe também de constituir-se no mais importante, coletor das aspirações populares e direcionador das decisões políticas do Estado.

Em virtude disso, Carl J. Friedrich, após analisar inúmeras formas de representação política, aponta seus diversos problemas e conclui pela necessidade de uma reformulação na idéia de fundar a democracia na representação política territorial – representantes/representados – entendendo necessária uma maior participação popular, por meio de grupos de pressão.

A partir do declínio do sistema representativo político, surgem diversos grupos de participação política que, juntamente com os partidos políticos, tornam-se importantes atores da competição, pois, como lembra Mônica Caggiano que “o que se busca hoje, na realidade, é a identificação máxima entre sujeitos e titulares do poder, porquanto nos moldes democráticos deve restar assegurado aos próprios governados o exercício do poder político”.

A ausência de correspondência da Democracia meramente representativa aos anseios populares, portanto, abriu caminho para a democracia participativa, onde os grupos de pressão surgem para exigir seu espaço no cenário do exercício do poder político.

Na democracia participativa é inevitável a idéia de existência de grupos de pressão que passam a dividir com os partidos políticos a participação no processo decisional. Essa maior participação eleva os custos da democracia, por provocar a politização dos diversos segmentos sociais, porém diminui os riscos externos da decisão ser afastada por ausência de legitimidade popular.

Portanto, à partir da crise enfrentada pelo sistema representativo, bem como pela acentuada substituição do Estado Liberal pelo Estado Social, deixa o Partido Político de ser o único ator nas decisões governamentais, passando a atuar paralelamente com as associações gerais, as associações especificamente com finalidades políticas (lobbies), os grupos institucionais (sindicatos), os grupos anônimos e a própria imprensa. A par desse ingresso da democracia participativa na tomada de decisões governamentais, valorizam-se os instrumentos de participação mais direta do povo nas decisões políticas, revitalizando-se os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.

Essa constatação é confirmada por F. Badia ao lembrar que “já há algum tempo, os cientistas da política vêm dispensando atenção cada vez com maior freqüência e com um maior conhecimento do assunto, à influência que as forças econômicas, sociais, espirituais organizadas vem exercendo sobre todos os regimes políticos, na sua atividade legislativa e governamental, mas em especial sobre os regimes de democracia pluralista. Em anos recentes, houve uma proliferação de estudos sobre essa questão, em particular nos países anglo-saxônicos e na França”, para concluir que “a cada ambiente histórico, cultural, econômico e social ou institucional, correspondem – segundo Sartori – grupos de pressão que, em um certo sentido, serão únicos, isto é, corresponderão aos sistemas em que operam”.

Essa evolução coordenada pela necessidade histórica de maior proximidade e participação popular na tomada das decisões políticas, torna necessário o estudo dos principais atores políticos na Democracia participativa, quais sejam, os partidos políticos e os diversos grupos de pressão (associações, reuniões, lobbies, sindicatos); além do que, torna-se imprescindível a análise da nova atuação popular por meio dos mecanismos de democracia semi-direta e uma reformulação no mecanismo de atuação partidário.


4. PARTIDOS POLÍTICOS – O DESVIRTUAMENTO DA PROPORCIONALIDADE PARLAMENTAR E O TOTAL DESLIGAMENTO DO PARLAMENTAR COM SEU PARTIDO POLÍTICO

A Constituição Federal regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

A Carta Magna assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade partidária e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

A necessidade de organização de Partidos Políticos surge com a perspectiva de racionalização do poder, que, conforme salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, é “segundo MIRKINE-GUÉTZÉVICH, o pai da expressão, um esforço para enfermer dans le réseau du droit écrit l’ensemble de la vie politique”, concluindo que foi ela, inicialmente, “uma tentativa de suprir, por meio de regras jurídicas, a ausência das condições necessárias ao desenvolvimento da Democracia” .

Os partidos políticos são instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, devendo o ordenamento jurídico consagrar plena liberdade de criação, organização, funcionamento e extinção.

Porém, a crise do sistema representativo encontra-se umbilicalmente ligada à crise dos partidos, pois, conforme salienta Miguel Reale Júnior, “enquanto na Europa vive-se a crise da democracia dos partidos, partidos de massa que se revelam incapazes de satisfatoriamente aglutinar os segmentos sociais, de se fazerem intérpretes das aspirações concretas, veículos impróprios para efetiva participação política, no Brasil é mister iniciar a obra da ligação entre a Sociedade Civil e o Estado pelo fortalecimento dos partidos políticos“.

A Democracia de partidos, portanto, apresenta diversos problemas que devem ser solucionados e adequados aos novos métodos políticos, desde a própria existência de democracia interna até a própria imposição majoritária de suas idéias em respeito aos direitos da minoria.

Como exemplo de adequação, podemos citar o artigo 114 da Constituição da República Portuguesa ao prever que “os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral, reconhecendo às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei”.

A título exemplificativo, entendemos importante citar algumas previsões constitucionais sobre partidos políticos do direito comparado:

- Artigo 51 da Constituição da República Portuguesa – A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político…..Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

- Artigo 49 da Constituição da Itália – Todos os cidadãos têm direito de se associar livremente a partidos para concorrerem, com método democrático, na determinação da política nacional.

- Artigo 21 da Lei Fundamental Alemã – Os partidos colaboram na formação da vontade política do povo. A fundação é livre. A sua organização interna tem de corresponder aos princípios democráticos. Eles têm de prestar contas publicamente sobre a origem e a aplicação de seus recursos, bem como sobre seu patrimônio.

- Artigo 38 da Constituição da Nação Argentina – Os partidos políticos são instituições fundamentais do sistema democrático. Sua criação e o exercício de suas atividades são livres dentro do respeito a esta Constituição, que garante sua organização e funcionamento das minorias, a competência para a postulação de candidatos a cargos públicos eletivos, o acesso a informação pública e a difusão de suas idéias.

Os partidos políticos e o próprio jogo democrático, portanto, enquanto instrumentos de formação e expressão da vontade política popular devem sofrer alguns aprimoramentos, sempre com a finalidade já ressaltada de aproximação da vontade do povo àquela expressa pelo Parlamento.

Esse aprimoramento inicial deve surgir em relação às regras de participação partidária e acesso à disputa de cargos eletivos, uma vez que nossa Constituição Federal somente permite a elegibilidade por meio de filiação partidária.

A reforma política do Estado necessita, pois, de uma maior democratização nos quadros partidários, possibilitando o acesso e disputa igualitários a todos aqueles que pretendam disputar cargos eletivos.

Dalmo Dallari reforça os defensores da necessidade de uma reforma política urgente, acrescentando que “o interesse popular só virá com a melhoria do sistema de escolha dos representantes. E para que isso ocorra é indispensável um debate amplo e sem condicionamentos prévios, para que da própria realidade brotem soluções, de nada adiantando a fixação teórica e artificial de preceitos e diretrizes, muito bons em tese mas completamente desligados da realidade”.

Maurice Duverger nos aponta alguns problemas relacionados à democracia de partidos, afirmando que “a estrutura interna dos partidos pode modificar, muito profundamente, esse estado de coisas. Os partidos de quadros, que não tem base financeira sólida e vivem em perpétuas dificuldades de dinheiro, são sempre sensíveis aos candidatos que custeiam os gastos da campanha: oficialmente, o partido escolhe o candidato; praticamente, a investidura se obtém sem grandes dificuldades…. O grau de centralização do partido exerce, igualmente, influência sobre a liberdade das candidaturas. Em partidos descentralizados, os candidatos são escolhidos no escalão local, por diretórios que sofrem facilmente, a influência das personalidades da terra; nos partidos centralizados, em que a direção nacional aprova as candidaturas, a investidura partidária se obtém menos facilmente”.

Essa maior democracia interna nos partidos políticos evitaria a indesejada proliferação partidária, com a criação de inúmeros partidos sem qualquer mensagem ideológica ou social, simplesmente como “meras legendas de aluguel”, que ao invés de fortalecerem a Democracia acabam por fragilizá-la e ridicularizá-la perante o eleitorado.

Essa fragilização da Democracia, em virtude da proliferação partidária, também é salientada por Dalmo Dallari, ao verificar o pressuposto de que “cada partido político representa um diferente ponto de vista quanto a aspectos básicos da organização social ou quanto à orientação política do Estado”, e, logo após, concluir que “é inútil do ponto de vista político, e sem qualquer autenticidade, um sistema de partidos que, além de não serem veículos de idéias e aspirações, são muito semelhantes entre si e não têm qualquer interferência nas modificações da estrutura social e muito menos na composição e orientação do Governo”.

Concordarmos, pois, com a crítica feita por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em relação à multiplicação infinita dos partidos, ao expor que as democracias “não pretendem contudo estimular a multiplicação infinita dos pequenos partidos. Ao mesmo tempo em que deixam a porta aberta à formação de novos partidos correspondendo a novas idéias, a novas necessidades, tentam impedir a constituição de pequenas facções, de pequenos grupos inexpressivos, mas, por vezes, perigosos. De fato, tais grupos são mais facilmente corrompidos pelo dinheiro, ou conquistados por uma camarilha, do que defluem interferências indevidas no processo de formação da vontade geral. Em si mesma, a multiplicidade dos partidos é um obstáculo ao funcionamento do regime parlamentar, pois, se nenhum dos partidos tem a maioria absoluta, os governos são necessariamente de coalizão e, em conseqüência, quase tíbios e instáveis” .

Equacionados esse problemas de organização partidária, retorna-se à idéia da necessidade de equacionamento de três básicos problemas da democracia representativa: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento.

A representação proporcional parlamentar pretende assegurar a cada partido político uma representação no Parlamento correspondente a sua força numérica na Sociedade, de maneira a refletir-se no Poder Legislativo, da maneira mais transparente e próxima possíveis, as diversas ideologias presentes na comunidade.

Esse critério, porém, sofre na Direito brasileiro um grave desvirtuamento, pois a Constituição Federal determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados na Câmara dos Deputado, o que acaba por perpetuar a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados-membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer regra democrática básica da igualdade do voto – ONE MAN ONE VOTE.

Obviamente, não se poderia pensar em reforma política do Estado sem o equilíbrio dessa grave distorção democrática, que acaba por distanciar a vontade expressa pelo Parlamento, da vontade da maioria popular.

O total desligamento do parlamentar com seu partido político após a eleição é outro grave problema da democracia representativa, que acaba por distanciar a vontade popular da expressão parlamentar.

Aprimorando-se a democratização interna dos Partidos Políticos, bem como a proporcionalidade representativa, haveria a possibilidade de introduzir-se no sistema político brasileiro algumas normas de fidelidade partidária.

Note-se que a realização das duas primeiras medidas parece-nos condição essencial para a introdução dessas últimas regras, sob pena da introdução de uma ditadura de partidos políticos.

Dessa forma, inicialmente, não nos parece saudável à Democracia a introdução da absoluta fidelidade partidária, inclusive com a perda do mandato político em razão de voto parlamentar contrário à indicação do Partido ou mesmo pela troca de Partido Político, pois isso poderia levar a um policiamento totalitário e arbitrário em relação à consciência parlamentar.

Não podemos deixar de ter em mente a advertência feita por Marcel Waline, quando aponta o perigo da doutrina absoluta de um partido político, afirmando que nessas hipóteses “a doutrina do partido se eleva, então; ao nível de uma Weltaschaunng , isto é, de uma filosofia do mundo. Ela tem resposta para tudo. Mas, tenhamos precaução: desse fato só, que faz sua força, um partido dominado por uma doutrina tão larga, abrangendo todas as ordens de idéias, torna-se quase necessariamente um partido totalitário. Se ele triunfa e conquista o poder, o que é o objetivo de todo partido, vai pretender impor a todos os governados sua própria Weltaschaunng. Assim, o partido que realiza plenamente sua definição e vocação, aquele que é absolutamente e cem por cento um partido, tendo irresistivelmente, e pela força de uma lógica interna, à intolerância e ao totalitarismo”.

Porém, se a ameaça de uma ditadura de Partidos Politicos deve ser afastada, outras regras não tão extremadas poderiam ser adotadas, para que a representação popular no Parlamento configurasse mais fielmente o voto conferido nas urnas.

Regras, como por exemplo, de adoção de uma espécie de quarentena política para o parlamentar que eleito por um determinado partido político – utilizando-se pois de seu coeficiente partidário – muda-se de partido sem uma justificativa plausível. Nessas hipóteses, o deputado ficaria inelegível por determinado tempo. Note-se que ao parlamentar deve sempre ser dado o direito de defesa, pois uma justificativa plausível para a troca partidária não poderia prejudicá-lo. Ou ainda, a impossibilidade de assunção do cargo de parlamentar ao suplente que antes de sua posse já mudara de partido, demonstrando assim, total desligamento com as idéias partidárias que colocaram-no como suplente.

Interessante, também, seria a introdução de mecanismos constitucionais semelhantes ao recall norte-americano, concedendo-se ao eleitorado legitimidade para a propositura de procedimento de perda do mandato eletivo do representante cuja atuação parlamentar tenha violado os preceitos constitucionais e legais.

Por fim, a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento e outros órgão do Governo representa tão grave perigo à democracia representativa e aos Partidos Políticos que será tratado em tópico autônomo.


5. GRUPOS DE PRESSÃO

A ação dos grupos sobre o processo político, conforme salienta Murillo Aragão, não é um fato recente na história da humanidade, pois os sistemas políticos da antigüidade já o conheciam. Citando Karl Deutsch, o autor relembra que os antigos reinos nos vales dos rios da Índia, Mesopotâmia e Egito permitiram dois grupos de pressão: guerreiros e sacerdotes; os guerreiros pretendiam tornar-se nobres o os sacerdotes aspiravam ser proprietários de terras.

Seria um erro evidente considerarmos o fenômeno dos grupos de pressão como sendo privativo do século XX, pois o século XIX oferece exemplos relevantes de pressões. O que acontece é que, no seio do Welfare State aumentou enormemente a esfera de competência dos poderes públicos, que traz consigo a natural conseqüência da progressiva dependência dos governados e de seus interesses no processo decisório político. Daí o aumento, em progressão aritmética em alguns casos, em outros geométrica do número de grupos de pressão que tentam defender – influindo – os seus interesses perante o Estado ou através do Estado. Inevitáveis nos países onde a organização da vida política não é adequada para o pluralismo social, onde não há partidos políticos ou associações que cumpram uma função análoga à dos partidos políticos.

Como salientado por Ferdinand Lassalle, “os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são”. A seguir o autor indica vários fatores reais do poder: Monarquia, aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros, a pequena burguesia e a classe operária. Por fim afirma que: “Esse é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”.

Ocorre, entretanto, que esse fatores reais de poder, ao perceberem a ineficiente representatividade popular dos Partidos Políticos e, consequentemente, dos parlamentares, acabam por organizarem-se em grupos de pressão.

Conforme verifica-se historicamente, a atuação organizada de grupos de pressão sobre o Poder Legislativo no Brasil é comprovada desde o século passado, pois como salientado por Mário Augusto Santos, ao exemplificar os grupos de pressão, a Associação Comercial da Bahia, entidade fundada em 1811, atuou em defesa de diversos interesses de seus associados junto ao Congresso Nacional durante a Primeira República.

J. Meynaud define os grupos de interesses como sendo “todo grupo de interesse ou de promoção que utiliza a intervenção perante o governo – independente de que seja a título exclusivo, principal ou ocasional – para alcançar a satisfação de sua reivindicações ou a afirmação das suas pretensões”.

Para Sartori a expressão grupos de pressão é suficientemente exata para saber quais os grupos que devem ser abrangidos por ela: “aqueles que têm condições de exercer pressão em um sentido bastante específico do termo”. O próprio Sartori afirma que a cada ambiente histórico, cultural, econômico e social ou institucional correspondem grupos de pressão que, em um certo sentido serão únicos, isto é, corresponderão aos sistemas em que operam.

Sartori aponta que os cientistas políticos anglo-saxões utilizavam o termo pressure groups e os franceses groupes d’interérêt. Atualmente, os autores franceses normalmente utilizam a expressão groupes de pression, os anglo-saxões se utilizam tanto da expressão pressure groups quanto da interest groups, inclinando-se para a denominação de grupos de pressão, por ser a expressão grupo de interesse demasiadamente vaga.

Hugo Natale, por sua vez, argumenta que “a preponderância dos grupos de pressão e de poder constituem um herança das intrigas de palácio”.

Na doutrina nacional, importante salientarmos a conceituação de Paulo Bonavides e Fábio Nusdeo. Para o primeiro, grupo de pressão se define pelo exercício de influência sobre o poder político, para eventual obtenção de uma determinação da medida do governo que lhe favoreça os interesses, enquanto para o segundo, grupos de pressão seriam definidos como qualquer conjunto de pessoas ou entidades que procura obter normas, dispositivos e respectivas interpretações, bem como medidas de um modo geral favorável aos seus intentos.

Relembre-se o discurso do Vice-Presidente Marco Maciel, então Senador da República, pronunciado em 21 de setembro de 1984, no Senado Federal, definindo a origem do termo lobby: “a atuação dos grupos de pressão junto aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e aos Partidos Políticos é conhecida, como se sabe, segundo a expressão inglesa lobby, significando as antecâmaras ou ante-salas das repartições ou edifícios utilizados originalmente pelos representantes de tais organizações como locais onde desenvolviam, preferencialmente, o exercício de seus trabalhos. Do vocábulo derivaram lobbysts, que designa pessoas que se dedicam àquela atividade e lobbuyng, que exprime o procedimento dessa atividade”.


6. FORTALECIMENTO EXAGERADO DOS GRUPOS DE PRESSÃO E ENFRAQUECIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Impotência e abandono por parte dos partidos políticos (crise na democracia representativa) fazem com que os diversos grupos sociais se dirijam direta ou indiretamente aos governantes para exigir destes uma determinada posição política ou político-legislativa ou para opor-se a já adotada, criando-se os denominados “grupos de pressão”.

Dessa forma, esses grupos de interesse ou de promoção passam por um crescimento quantitativo e qualitativo surpreendente, pois todo grupo social que se veja prejudicado em seus objetivos corporativos, e abandonados em razão do distanciamento de seus representantes no Parlamento, passa a procurar mecanismos, nem sempre legais ou moralmente aceitáveis, para influenciar diretamente as Instituições do Estado, ou indiretamente a opinião pública, para que isso reflita nas decisões governamentais. Obviamente, os procedimentos de pressão serão mais ou menos variados, dependendo do tipo de meios de participação na vida pública existentes, da qualificação dos integrantes do grupo de pressão e de sua situação econômica – financeira.

Esse fenômeno tornou-se mais latente porque os recentes e modernos interesses sociais são pouco amoldáveis nas arcaicas estruturas partidárias tradicionais.

Importante salientarmos alguns fatores sociais que contribuem para a crise partidária, tais como, perda de centralidade do conflito entre trabalho e capital; excessiva fragmentação dos interesses sociais; fenômenos das agremiações transitórias; perda da centralidade do circuito governo-parlamento como itinerário das decisões políticas; redução da política econômica à política conjuntural e de manobra monetária; acabaram por inspirar o surgimento e fortalecimento de diversos grupos de interesse, de promoção e de pressão.

Surgem, nesse contexto, os movimento sociais que congregam vários segmentos heterogêneos da população, passando a constituírem-se formas de mobilização que ocorrem fora do espaço dos partidos políticos, das associações e dos sindicatos.

Dessa forma, ocupam um espaço político próprio, diverso dos tradicionalmente ocupados pelos demais atores da competição política, utilizando-se de antigos e tradicionais direitos constitucionalmente consagrados: direito de reunião, direito de associação, direito de petição e direito de sindicalização.

Importante a observação de F. Badia, para quem “os grupos de interesse e de promoção crescem cada dia mais. Ora, todo grupo de interesse ou de promoção que veja prejudicada a sua razão de ser e seus objetivos por causa de extra-limitações do poder público ou da prepotência de outros grupos de sua espécie, e que não ache meios adequados de participação política e social para defender os seus interesses e as suas causas, ver-se-á obrigado a influenciar diretamente sobre as instituições do Estado para salvaguardar seus objetivos próprios ou, então, influenciar indiretamente sobre a opinião pública, tornando-se dessa forma – e circunstancialmente – um grupo de pressão. Os procedimentos de pressão serão mais ou menos variados, dependendo do tipo de maior de participação na vida pública existentes”.

Ressalte-se, porém, que o grande problema dos movimentos sociais reside na ausência de mecanismos internos para aceitação de oposição às idéias da maioria. Essa ausência para reconhecer posições divergentes talvez seja a maior diferença entre os movimentos sociais e a representação política tradicional.

Além disso, as condutas e decisões corporativas estão livres das pressões do processo eleitoral e da responsabilidade institucional das decisões políticas. Os arranjos corporativos implicam numa troca de benefícios entre governo e as elites organizadas corporativamente. Essa compensação de vantagens envolve, de um lado, a prestação de serviços estatais de natureza social, de outro, os créditos, subsídios. Atende-se, com essa troca de benefícios, as duas exigências: legitimação política mediante os serviços públicos e reprodução do capital através da gestão política da economia.

O artigo 51 da Constituição da República Portuguesa, pretendendo equacionar essa falta de transparência na atuação dos diversos grupos de pressão, prevê que “a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político…..Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”.

No caso dos partidos políticos há possibilidade de fixação da responsabilidade de seus representantes, porém na democracia participativa existe grande dificuldade em responsabilizar os demais atores da competição, e em especial, os grupos de pressão. Verifica-se, pois, uma ausência de visibilidade. Necessário, portanto, a regulamentação da atuação dos demais atores da competição política, para que a tomada das decisões possa se dar em um quadro de maior visibilidade e transparência.

A ampliação do cenário político aceita a participação de atores invisíveis, ou seja, que acabam tendo influência no processo decisório das grandes questões político-institucionais do país mas sem se identificar, o que gera a total ausência de responsabilidade. É esse o grande problema dos LOBBIES, pois são grupos profissionalizados que atuam nos bastidores do poder, sem qualquer regulamentação e sem responsabilidade pelas pressões camufladas que exercem. Esses grupos, apesar de estarem por detrás de diversas decisões políticas, não assumem qualquer responsabilidade por elas, sendo pois, atores invisíveis.

Assim, é evidente, conforme afirma Loewenstein, a diferença que há entre os “detentores do poder, oficiais, legítimos, visíveis exteriormente, e aqueles que de forma não oficial, indireta e freqüentemente extraconstitucional, influenciam e conformam o processo do poder”. Os lobbies são detentores de poder de fato, mas não titulares desse poder; trata-se de um poder de fato, normalmente, invisíveis, e, consequentemente, não são passíveis de qualificação como poderes de direito ou titulares do poder político. Não assumem a responsabilidade direta pela decisão.

Os partidos políticos pretendem conquistar e exercer o poder, enquanto os grupos de pressão não tentam isso, pois procuram exercer uma influência sobre os poderes públicos, em benefício próprio, mas não substituí-los.

Note-se que os partidos políticos devem – para exercer seu mister – apelar previamente à totalidade do eleitorado independentemente da profissão de cada eleitor individual, e as suas filosofias sócio políticas têm, consequentemente, de ser amplas e ao mesmo tempo o suficientemente indefinidas para acomodar aos interesses de todos. Os grupos de pressão representam interesses homogêneos que tentam exercer uma determinada influência. Os partidos políticos combinam grupos heterogêneos, sendo sua função integradora.

É fundamental, pois, não se confundir os grupos políticos com os grupos de pressão . Os partidos ou qualquer outro tipo de associação política são detentores – o repetimos mais uma vez – de uma visão global da sociedade, portadores de uma forma particular de ver e focalizar, em função de sua própria perspectiva ideológica, a legalidade fundamental estabelecida.

Diferentemente dos partidos políticos que são organizações próprias de regimes democráticos ou que querem parecer-se democráticos, os grupos de pressão – em sua acepção mais lata – podem ser encontrados em todos os regimes (socialistas, democratas, totalitários, etc.), em todas as épocas.

Os grupos de pressão agem por meio de dupla ação: (1) pressão direta sobre o poder político; (2) pressão indireta sobre a opinião pública.

A pressão indireta é exercida sobre o público, sobre os governantes, sempre atentos à opinião pública. A opinião condiciona o comportamento dos governantes, especialmente nos regimes de democracia pluralista. Todo o poder, independentemente do regime político, leva em consideração a opinião pública. Nesse sentido, o interesse demonstrado pelos grupos de pressão em obter as simpatias da opinião pública, pois, agindo sobre o público pode-se agir diretamente sobre o poder.

Os grupos de pressão podem ser classificados em:

- grupos de massa – são aqueles baseados no número

- grupos de quadros – são aqueles baseados não no número, mas sim na qualidade

- escritórios ou organizações – são os grupos de pressão que se dedicam, profissionalmente, a realização de campanhas públicas.

A pressão pode sofrer variação quando os grupos combinam sua ação direta com uma ação indireta sobre a opinião pública, ou quando se limitam a criar as condições necessárias no meio social para deste modo forçar o titular do poder na direção que melhor atenda seus próprios interesses.


7. MODOS DE ABORDAGEM E CONTATO ENTRE OS GRUPOS DE PRESSÃO E O GOVERNO. TÉCNICAS DE PERSUASÃO DOS GRUPOS DE PRESSÃO

Os contatos formalizados entre os diversos grupos de pressão e o governo podem assumir duas formas:

- Contatos oficiais que têm lugar no seio das comissões governamentais

- Contatos confidenciais e amigáveis. Note-se que esses contatos acabam ocorrendo, apesar da existência de órgãos consultivos oficializados, porque um determinado problema ou pedido não se expõe em público com a mesma liberdade com que é realizado particularmente. Isso acaba por gerar a possibilidade de práticas ilícitas e imorais na Administração Pública.

As técnicas normais e preferencialmente utilizadas pelos grupos de pressão são a da informação, da colaboração, da negociação e do compromisso, e suas correspondentes pressões e sanções sobre a Administração normalmente assumirão a forma da negação de informação e colaboração ao ministério por parte do lobby. A pressão pode oscilar desde o confusionismo e obstrucionismo até o boicote econômico ou administrativo, além da possibilidade de propaganda nacional e obstrução sistemática.


8. TERMO LOBBY

O termo lobby é de origem norte-americana e já é empregado em outros países. Em sentido próprio, denota a parte de um prédio que se encontra aberta ao público; trata-se do corredor, vestíbulo e, mais especificamente, os corredores do Parlamento. Em um sentido derivado, nos Estados Unidos da América, a palavra lobby passou a ser utilizada para designar a ação de pessoas vindas de fora do Congresso e que se misturavam aos parlamentares nos corredores do Congresso, posteriormente nos gabinetes e em outros locais, para influenciá-los. A expressão lobby se aplica também aos homens ou grupos que se dedicam a essa atividade, e o verbo lobby é utilizado correntemente para designar as manobras dos lobbysts.

Temos três palavras para essa atividade dos grupos de pressão sobre o Parlamento:

- lobby = grupos que exercem influência sobre qualquer autoridade pública para promover os interesses ou causas dos seus membros

- lobbying = a atividade exercida, isto é, o lobby na sua atividade, ou seja, todo o esforço para influenciar o Congresso acerca de qualquer assunto, e que chega a ele através da distribuição de material impresso, assistência às sessões das comissões do Congresso, entrevistas ou tentativas com membros do Senado ou da Câmara, ou através de outros meios;

- lobbysts = alguém que, por um pagamento ou outra razão, procura influenciar ou evitar a aprovação de determinada legislação por parte do Congresso Nacional.

Os partidos políticos são um outro canal de influência utilizado pelos lobbies ou grupos de pressão para chegar ao centro do poder decisório depois de terem fracassado na sua tentativa de alcançar seus objetivos através de pressões sobre o ministério. Os lobbies ou grupos de pressão pretendem dessa forma exercer uma pressão sobre o Governo, mas através do partido ou partidos: essa é uma modalidade da chamada pressão ou influência indireta. Aponta-se a natureza substitutiva do recurso ao partido, pelo grupo de pressão, pois só ocorre quando fracassa a tentativa de negociação através da consulta direta do grupo com o Governo.

A função de intermediação dos grupos de pressão não poderia ser cumprida se esse não tivesse obtido grande prestígio, nem sempre de maneiras legais ou moralmente aceitáveis, perante os membros do Governo ou do Parlamento, porém, se uma organização deseja ser tratada responsavelmente, deve, por sua vez, agir responsavelmente, sob pena de desvirtuamento do funcionamento dos órgãos estatais, que passariam a colocar o interesse público em segundo plano, para atendimento aos interesses corporativos de cada um dos citados grupos.


9. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DOS GRUPOS DE PRESSÃO

O aperfeiçoamento da Democracia deve buscar a necessária visibilidade na atuação política e a responsabilidade pela influência na tomada de decisões, não somente em relação aos Partidos Políticos, mas também em relação aos grupos de pressão. A regulamentação seria o conjunto mínimo de interesses comuns, incluindo especialmente interesse comum de buscar o fair play entre os interesses privados e particulares.

Hugo Natale expõe com muita propriedade o fato de que “um grupo ter a pretensão de impor seu interesse privado ao interesse público e geral da sociedade não é uma novidade na história, nem um perigo. O que é uma novidade e importa um grave perigo, é que efetive essa pretensão por meio da utilização de técnicas de domínio e de quebramento”(visibilidade).

Existem dispositivos constitucionais e regimentais regulamentando, de modo tímido, a atuação dos grupos de pressão. Assim, prevê a Constituição Federal, além dos tradicionais direitos de reunião, associação, iniciativa popular de lei, as audiências públicas no Congresso Nacional com entidades da sociedade civil (CF, art. 58, § 2°, II); recebimento de petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (CF, art. 58, § 2°, IV).

A Câmara dos Deputados, igualmente, regulamenta desde 1972 a representação por grupos de interesses, considerando relevante constar nos regimento interno mecanismos de representação das entidades sindicais de grau superior, no intuito de receber dessas entidades assessoria técnica e subsídios à tramitação de projeto de lei, conforme relembra Murillo Aragão, “até 1983 praticamente o credenciamento era exclusivo para entidades sindicais de grau superior, tais como confederações ou federações/sindicatos de abrangência nacional… A partir de 1984, a Câmara dos Deputados passou a aceitar o credenciamento de entidades associativas mais representativas e, após a Constituição de 1988, adequou o tratamento constitucional ao regimento interno, permitindo o amplo credenciamento de entidades associativas de todo o tipo”.

Desta forma, atualmente, prevê o artigo 259 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que “além dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Deputados em geral e ao órgão de assessoramento institucional”.

Portanto, uma boa maneira de controle sobre os meios utilizados pelos grupos de pressão é a de, uma vez reconhecida a justiça de seus interesses e das suas pretensões particulares, estabelecer os meios e instituições através dos quais estes possam defender seus legítimos interesses e causas, de forma legal e transparente.

Além disso, importante realçarmos novamente que o restruturação dos partidos políticos, a descentralização do poder, a efetividade das formas democráticas semi-diretas e a democracia participativa são outros meios de fortalecimento institucional da Democracia e da representatividade popular, e, consequentemente, de enfraquecimento sensível dos grupos invisíveis de poder no cenário político.

As atividades dos grupos de pressão no Congresso norte-americano são regulamentadas desde 1946, por meio do Lobby Act de 1946, que os obriga a informar o Poder Público quanto gastam com suas atividades.


10. PARTICIPAÇÃO POPULAR – PLEBISCITOS/REFERENDOS/INICIATIVA DE LEI

Apontados alguns problemas do sistema representativo e partidos políticos, importante destacar a necessidade de maior utilização dos instrumentos de participação popular nos negócios do Estado.

A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício da soberania popular será através da realização direta de consultas populares, através de plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput), disciplinando, ainda, que caberá privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos (CF, art. 49), salvo, por óbvio, quando a própria Constituição expressamente determinar (por exemplo: art. 18, §§ 3° e 4°; art. 2°, Ato Constitucional das Disposições transitórias).

Em nosso ordenamento jurídico-constitucional essas duas formas de participação popular nos negócios do Estado divergem, basicamente, em virtude do momento de suas realizações.

Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos político, sobre determinada matéria, a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional; o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).

Igualmente, outras e inúmeras constituições trazem previsões semelhantes. A título meramente exemplificativo podemos enumerar:

- Artigo 115 da Constituição da República Portuguesa – Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembléia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembléia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei. O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembléia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

- Artigo 75 da Constituição da Itália – É convocado referendum popular para deliberar sobre a ab-rogação, total ou parcial, de um lei ou de um ato que tenha valor de lei, quando o solicitarem quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais. Não é admitido o referendum para as leis tributárias e de balanço, de anistia e de indulto, de autorização para ratificar tratados internacionais. Têm direito de participar do referendum, todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados. A proposta submetida a referendum será aprovada se participar da votação a maioria dos que têm direito, e se for atingida a maioria dos votos validamente expressos. A lei determina as modalidades de atuação do referendum.

- Artigo 138 da Constituição da Itália – As leis de revisão da Constituição e as outras lei constitucionais são adotadas por parte de cada Câmara, mediante duas deliberações sucessivas com um intervalo não inferior a três meses, e são aprovadas, à maioria absoluta dos membros de cada Câmara, na segunda votação. Estas mesmas leis serão submetidas a referendum popular quando, no prazo de três meses a partir da sua publicação, o solicitar um quinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais. A lei submetida a referendum não é promulgada, senão depois de aprovada pela maioria dos votos válidos. Não se procede a referendum, se a Lei for aprovada na segunda votação por cada uma das Câmaras, à maioria de dois terços dos seus integrantes.

- Artigo 89 da Constituição da Confederação Suíça – As leis federais e as resoluções federais de alcance geral devem ser submetidas à aceitação ou rejeição do povo quando o pedido seja feito por 30.000 cidadãos com direito de voto ou por oito cantões. Os tratados internacionais concluídos para prazos indeterminados ou de mais de 15 anos são também sujeitos à aceitação ou rejeição do povo se o pedido for apresentado por 30.000 cidadãos com direito de voto ou por oito cantões.

- Artigo 39 da Constituição da Nação Argentina – Os cidadãos têm o direito de iniciativa de apresentar projetos de lei a Câmara dos Deputados…. Não serão objeto de iniciativa popular os projetos referentes a reforma constitucional, tratados internacionais, tributos, pressupostos e matéria penal.

- Artigo 40 da Constituição da Nação Argentina – O Congresso, mediante iniciativa da Câmara dos Deputados, poderá submeter à consulta popular um projeto de lei. A lei de convocação não poderá ser vetada. O voto afirmativo do projeto pelo povo da Nação Argentina o converterá em lei e sua promulgação será automática. O Congresso ou o Presidente da Nação, dentro de suas respectivas competências, poderão convocar a consulta popular não vinculante. Nesse caso o voto não será obrigatório. O Congresso, mediante o voto da maioria absoluta dos membros de cada Casa, regulamentará as matérias, procedimentos e oportunidades da consulta popular.

Nessa forma de participação popular nos negócios políticos do Estado, importante ressalva é feita por Canotilho, quando ensina que “a teleologia intrínseca dos referendos e plebiscitos constituinte passou a ser diferente quando o plebiscito, além da sua associação a dimensões cesaristas do poder político, se transformou em consulta popular, divorciada de qualquer racionalidade jurídica e não raro violadora dos princípios estruturantes do Estado constitucional. A hipertrofia democrática aliada a uma concepção decisionista do direito explicam o sentido do plebiscito: decisão popular que se sobrepõe a qualquer tipo de racionalidade jurídica”.

Igualmente, não podemos nos esquecer da lição de Norberto Bobbio sobre o perigo existente na idéia de cidadão total. Assim ensina que “é evidente que, se por democracia direta se entende literalmente a participação de todos os cidadãos em todas as decisões a eles pertinentes, a proposta é insensata. Que todos decidam sobre tudo em sociedades sempre mais complexas como são as modernas sociedades industriais é algo materialmente impossível. E também não é desejável humanamente, isto é, do ponto de vista do desenvolvimento ético e intelectual da humanidade”.

Entendemos que um meio termo a ser tentado, principalmente pela democracia brasileira, é a maior utilização dos mecanismos do plebiscito e referendo, previstos no artigo 14 da Constituição Federal e já regulamentados pelo legislador ordinário (Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998), sem os abusos apontados por Canotilho. Dessa forma, nos assuntos de maior relevância institucional haveria possibilidade de maior participação dos eleitores, de maneira a direcionarem ou ratificarem a atuação do Parlamento.


11. CONCLUSÕES

A Reforma Política do Estado obrigatoriamente deve estar centrada na necessidade de maior proximidade da vontade popular com a vontade expressa pelo Parlamento. Para isso, após essa breve análise, apontamos algumas conclusões a serem analisadas para a concretização dessa reforma e, consequentemente, para o aprimoramento e fortalecimento da Democracia:

- O problema central da representação política consiste na impossibilidade de aferir-se a compatibilidade entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar;

- Três causas primordiais contribuem para esse distanciamento entre representantes e representados: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento;

- Há urgente necessidade de desburocratização das práticas e das organizações da representação política, para que os processos decisórios tendam a uma maior informalidade e participação da vontade geral;

- Dinamização na Democracia de partidos, desde a própria existência de democracia interna nessas agremiações, até a própria imposição majoritária de suas idéias em observância aos direitos da minoria;

- Maior democratização nos quadros partidários, possibilitando o acesso e disputa igualitários a todos aqueles que pretendam disputar cargos eletivos;

- A maior democracia interna nos partidos políticos evitaria a indesejada e exagerada proliferação partidária, e acabaria por impedir a criação de inúmeros partidos sem qualquer mensagem ideológica ou social;

- A representação proporcional parlamentar deve ser alterada para assegurar mais fielmente a cada partido político uma representação no Parlamento correspondente a sua força numérica na Sociedade, de maneira a refletir-se no Poder Legislativo, da maneira mais transparente e próxima possíveis, as diversas ideologias presentes na comunidade;

- Introdução no sistema político brasileiro de algumas normas de fidelidade partidária, para que a representação popular no Parlamento represente mais fielmente o voto conferido nas urnas;

- Adoção de uma espécie de quarentena política para que se proíba a mudança partidária do parlamentar eleito por um determinado partido político – utilizando-se pois de seu coeficiente partidário – sem uma justificativa plausível;

- Introdução de mecanismos constitucionais semelhantes ao recall norte-americano;

- Regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento e outros órgão do Governo;

- Edição de uma legislação eleitoral mais rígida que garanta maior transparência no financiamento e atuação dos Partidos Políticos e dos grupos de pressão;

- Fixação de maior responsabilidade política dos Partidos Politicos;

- Maior utilização dos instrumentos de participação popular nos negócios do Estado.

Apesar das dificuldades do sistema representativo e dos complicadores naturais existentes da dinâmica democrática, não podemos deixar de salientar que permanecem os partidos políticos em posição de extrema relevância no cenário decisional brasileiro, pois enquanto detentores da atividade legiferante, são os únicos que – influenciados ou não por demais grupos de interesses, de promoção e de pressão – efetivamente acabam por tomar decisões definitivas que vinculam toda a sociedade por meio de leis (Princípio da legalidade). Anote-se que a defesa da legalidade é antiga, tendo sido feita por Platão e Aristóteles, sendo que o primeiro afirmou que “de fato, onde a lei está submetida aos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a ruína da cidade; onde, ao contrário, a lei é senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos os bens que os deuses costumam dar às cidades”. Tendo o segundo afirmado: “aos governantes é necessária também a lei que fornece prescrições universais, pois melhor é o elemento que não pode estar submetido a paixões que o elemento em que as paixões são conaturais. Ora, a lei não tem paixões, que ao contrário se encontram necessariamente em cada alma humana”.

Dessa forma, os Partidos Políticos devem ser prestigiados e democratizados na Reforma Política do Estado enquanto grandes atores da cenário político nacional, submetendo-se, porém, ao maior controle popular, com a efetiva implementação real e utilização do plebiscito e referendo e com uma maior acessibilidade e democratização interna.

Mesmo porque, nunca é cansativo relembrar, a organização e regulamentação dos Partidos Políticos e sua participação da democracia representativa, permite uma maior alternância do Poder e democratização das decisões, com respeito e voz aos direitos das minorias. Além disso, o controle e responsabilização das decisões políticas do Partidos apresenta-se mais plausível com a necessária transparência e visibilidade do sistema democrático, diferentemente do que ocorre com diversos grupos de pressão que, sob o manto do anonimato e articulações de bastidores, tornam-se atores invisíveis do cenário político, de grande influência mas totalmente irresponsáveis politicamente.


NOTAS

1 - Conferir extenso e completo estudo sobre a soberania popular: BAPTISTA, Eduardo Correia. A Soberania Popular em Direito Constitucional. Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 481.

2 - Importante classificação em relação a participação política do cidadão é feita por Dalmo Dallari ao apontar que “no relacionamento entre o governo de um Estado e os seus cidadãos que possam exercer direitos políticos há quatro atitudes possíveis: adesão, colaboração, omissão e oposição” (O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 124).

3 - VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale comparato. Padova: Cedam, 1981. p. 589.

4 - DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 387.

5 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais – edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 99. Conferir, ainda, sobre a definição de democracia: CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 09.

6 - CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 195.

7 - CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1, p. 169.

8 - Como salienta Dalmo Dallari, “a atividade de governo é essencialmente política e só por inconsciência ou demagogia é que alguém, participando de um governo, pode afirmar-se apolítico”(O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).

9 - FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16 e segs.

10 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 131.

11 - COMPARATO, Fábio Konder el alii. Brasil sociedade democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985. p. 398.

12 - Maurice Duverger, em relação à representação política, afirma que “o problema fundamental consiste em medir o grau de exatidão da representação, isto é, o grau de coincidência entre a opinião pública e a sua expressão parlamentar” (DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p.406).

13 - Dalmo de Abreu Dallari faz consciente análise da crise do Estado e crise de Governo: O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 96 e segs. Conferir, ainda, sobre a crise e deformação do sistema representativo: SILVA, José Afonso. Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 145.

14 - ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995. p. 105 – tradução Antônio de P. Machado.

15 - BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42.

16 - O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Nesse mesmo sentido salienta Mônica Caggiano, ao analisar a representação política, afirmando haver necessidade de “nova abordagem da mecânica representativa, agora já não mais quanto a ótica do veículo, mas colocando sob mira precisa e direta as técnicas utilizadas no âmbito do processo pelo qual o povo intervém no jogo político, selecionando e indicando seus representantes” (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 02).

17 - José Filomeno de Moraes Filho aponta algumas causas do desprestigio dos partidos políticos no Brasil (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998. p. 71).

18 - FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16 e segs.

19 - CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 06.

20 - F. BADIA. Partidos – grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 21.

21 - Raul Machado Horta, ao analisar historicamente a importância do surgimento dos Partidos Políticos, recorda que “o funcionamento do regime de governo é fortemente influenciado pela atuação dos partidos políticos e muitas vezes essa influência altera as regras jurídicas que estruturam o regime nas normas constitucionais… A emergência do Partido Político deslocou o centro das decisões no regime parlamentar. Mathiot assinalou que o elemento essencial do parlamentarismo continental europeu, como no regime parlamentar, de modo geral, reside na responsabilidade do Governo perante a Câmara, enquanto no parlamentarismo britânico a atuação dos Partidos Políticos modificou a relação para tornar a responsabilidade política de natureza eleitoral e não apenas parlamentar” (Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte. Del Rey, 1995. p. 704).

22 - Cf. sobre o tema: STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. P. 34.

23 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais – edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 21.

24 - CHIMENTI, Carlo. Manuale di Diritto Púbblico. vários autores. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 1994, p. 286. Conferir, ainda, STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. p. 34

25 - Ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “conseqüência lógica da concepção “molecular” da Democracia, a liberdade de criação dos partidos é consagrada pela ordem constitucional democrática….. Adotam assim a tese pluralista, considerando que a possível fragmentação da vontade política do povo é um mal menos grave do que a sua apropriação por um grupo, que logo degenerará em oligarquia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais – edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114).

26 - REALE JR, Miguel. Casos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 1992. p. 113.

27 - Antonio D’Antena salienta a necessidade de tutelar-se os interesses políticos da minoria, no sistema majoritário, afirmando, inclusive, a substituição da expressão “princípio majoritário” pela expressão “princípio majoritário-minoritário” (Il Principio Democratico Nel Sistema Dei Principi Costituzionali. Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 446).

28 - O sistema eleitoral brasileiro na atualidade é analisado por Clémerson Merlin Clève (Temas de direito constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 91).

29 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Conferir, ainda, sobre a necessidade de uma Reforma partidária urgente: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 32.

30 - DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 393.

31 - A multiplicação partidária é criticada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho da seguinte forma: “Qual a razão que leva a essa multiplicação de partido ? Há, sem dúvida, condições sociais que estimulam essa multiplicidade partidária. Um estudioso politicamente correto arrolaria aqui as diversidades regionais, as desigualdades, a pluralidade de idéias e doutrinas políticas, os reflexos da história, etc. Estaria certo; no secundário, não se teria apercebido do principal. Na verdade, salvo casos excepcionais de partidos programáticos, o partido é visto no Brasil como um instrumento , e nada mais do que isso, para a conquista do poder, ou , talvez, mais precisamente, para o acesso ao poder. Aquele que pretende alcançá-lo (a prazo mais curto), elegendo-se governador, ou Presidente da República, entra para um dos grandes, o que o mais das vezes se tornaram grandes por terem sido o partido do governo ou o partido da oposição em visas de se tornar governo. O que vê esse caminho barrado por outros, que foram mais rápidos, não raro cria o seu partido, com o qual abre caminho para partilhar das barganhas políticas e, sobretudo, para ter acesso à propaganda gratuita pelo rádio e pela televisão” (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 83).

32 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 134.

33 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais – edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114.

34 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho critica a opção pelo sistema proporcional, afirmando que “Justifica-se essa representação proporcional pela justiça, ou seja, aponta-se que ela dá ao partido força equivalente na Câmara àquela que tem no eleitorado. Ao contrário, todo sistema majoritário tende a provocar a super-representação da maioria, sub-representação da minoria, ou das minorias. Seria, pois, injusto. Mas a questão não é de justiça, é de governabilidade. O sistema majoritário leva à definição de uma maioria no Parlamento, seja a de um partido no bipartidarismo à inglesa, seja a de uma coalizão relativamente estável no pluripartidarismo à francesa; a representação proporcional, não. Por isso, o sistema majoritário dá sustentação ao governo e, assim, enseja a governabilidade, enquanto a representação proporcional não dá sustentação ao governo, muito menos favorece a governabilidade. Ademais, a representação proporcional não contribui para a democratização das instituições e do Parlamento. Sim, porque a maioria que há de pronunciar-se pelas Câmaras constituídas pelas representação proporcional é fruto não da votação popular, mas das articulações de Gabinete, das barganhas, do fisiologismo, do “é dando que se recebe” (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 86).

35 - Michel Temer coloca-nos algumas constatações em relação as eleições e Partidos Políticos: Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 24.

36 - A fidelidade partidária é brevemente analisada por José Filomeno de Moraes Filho (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998. p. 41).

37 - WALINE, Marcel. Partidos – grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 09.

38 - Note-se que atualmente, conforme entende o Supremo Tribunal Federal “em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pela qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes” (STF – Pleno – MS nº 20.927/DF – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 15 abr. 1994, p. 08.061). No mesmo sentido: STF – Pleno – MS nº 20.916/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 26 fev. 1993, p. 05.002.

39 - Michel Temer ao analisar o instituto do recall ou voto destituinte recorda que na Assembléia Nacional Constituinte “emenda nesse sentido foi proposto com a ressalva de que a lei complementar disporia sobre a forma de atingir essa penalidade”, concluindo que “a nosso ver, a lei ficaria que certo número de eleitores (seja do Município, do Estado ou da União) teria legitimidade para deflagar, perante a Câmara dos Deputados, o processo de responsabilização política conducente à destituição do governante” (Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 22).

40 - ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p.18.

41 - LASSALLE, Ferdinand. O que é a Constituição ? essência da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.

42 - SANTOS, Mário Augusto. Associação Comercial da Bahia na Primeira República. Um grupo de pressão. 2. ed. Salvador: ACB, 1991.

43 - Pressure gropups or interest groups? trabalho apresentado no Congresso de Roma à Associação Internacional de Ciência Política em 1958, apud, NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.

44 - NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.

45 - BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense: 1978. p. 19.

46 - NUSDEO, Fábio. O direito econômico e os grupos de pressão. Revista de Direito Mercantil n° 31 – 1978.

47 - MACIEL, Marco. Grupos de pressão e lobby. Brasília: Senado Federal, 1984.

48 - F. BADIA. Partidos – grupos de pressão. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 19.

49 - Conferir: NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 32.

50 - Interessante o estudo de Dayse de Vasconcelos Mayer, que a partir da comparação dos sistemas presidencialistas brasileiro e português faz uma análise sobre a atuação dos grupos de pressão sobre o Poder Executivo (O Presidente da República em Portugal e no Brasil. Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 563).

51 - Nesse sentido, José Afonso da Silva nos adverte que “interesses privados apoderaram-se de setores da burocracia, utilizando o aparelho estatal em benefício próprio. A modernização do Estado brasileiro exige a eliminação desse protecionismo a setores privados, por um processo de limpeza que consiste na desprivatização do Estado, recolocando-o no exercício de suas funções básicas, quais sejam a de elaborar e executar política públicas no interessa da coletividade como um todo”, para concluir que “a reforma do Estado brasileiro consiste, portanto, na erradicação do anacronismo institucional, caracterizado pelo patrimonialismo, cartorialismo corporativista e o clientelismo” (Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 135).

52 - NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.

53 - ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p. 96.

54 - Sobre o direcionamento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte para a efetivação de práticas de Democracia Direta, conferir: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 95.

55 - CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 123.

56 - O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42

57 - Mônica Caggiano expõe que “tais dificuldades operacionais, em que esbarra o princípio representativo, originam, outrossim, o movimento, marcante, de retorno às técnicas da denominada semi-direta. O referendo, o plebiscito e o recall, da prática americana, ressurgem na paisagem política, ingressando num processo de consolidação alimentado pelo descrédito que se abateu sobre os tradicionais mecanismos da representação” (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 324).

58 - Mesmo as medidas provisórias (CF, art. 62) somente tornam-se definitivas se forem aprovadas pelo Congresso Nacional.

59 - Platão, Leis, 715d

60 - Aristóteles. Política. 1286a.


12. BIBLIOGRAFIA

ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p.18.

BAPTISTA, Eduardo Correia. A Soberania Popular em Direito Constitucional. Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense: 1978.

CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1.

CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997.

CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991.

CHIMENTI, Carlo. Manuale di Diritto Púbblico. vários autores. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 1994.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de direito constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1993.

COMPARATO, Fábio Konder el alii. Brasil sociedade democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

D’ANTENA, Antonio D’Antena. Il Principio Democratico Nel Sistema Dei Principi Costituzionali. Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1.

DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970.

BADIA. Partidos – grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais – edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993.

FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975.

HORTA, Raul Machado Horta. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte. Del Rey, 1995.

LASSALLE, Ferdinand. O que é a Constituição ? essência da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.

MACIEL, Marco. Grupos de pressão e lobby. Brasília: Senado Federal, 1984.

MAYER, Dayse de Vasconcelos. O Presidente da República em Portugal e no Brasil. Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1.

MORAES FILHO, José Filomeno. A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998.

NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976.

NUSDEO, Fábio. O direito econômico e os grupos de pressão. Revista de Direito Mercantil n° 31 – 1978.

REALE JR, Miguel. Casos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 1992.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995. – tradução Antônio de P. Machado.

SANTOS, Mário Augusto. Associação Comercial da Bahia na Primeira República. Um grupo de pressão. 2. ed. Salvador: ACB, 1991.

SILVA, José Afonso. Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986.

TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994.

VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale comparato. Padova: Cedam, 1981.

WALINE, Marcel. Partidos – grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 09.

A Democracia participativa brasileira Domingo, Abr 6 2008 

1. Introdução ao Tema

Resolvemos abordar o tema “Democracia Participativa” por entender que, em nosso país, muito deve ser feito para a sua efetiva implantação. Acreditamos que a participação popular, através dos meios constitucionalmente previstos para tanto, é a única forma de desvencilharmo-nos do atual elitismo democrático que caracteriza a condução de nosso Estado (1).
A palavra democracia pode ser traduzida como um meio para a realização dos valores essencias da convivência humana, através da participação dos cidadãos diretamente na gerência dos atos estatais. Repousa ela, assim, sobre dois princípios fundamentais: o princípio da soberania e o princípio da participação popular (2), que conjugados tendem a realização dos valores da igualdade e da liberdade.
Na atual conjuntura social brasileira, concluímos, sem medo de errar, que estamos diante de uma “quase democracia”. Não resta dúvida de que há obediência ao princípio da soberania, com eleições diretas dos representantes, em homenagem pelo menos aparente ao mandamento de que todo o poder emana do povo. Todavia, o segundo postulado, que determina o exercício do poder pelo povo, o da participação popular, não foi até hoje implementado. Pelo que se vê diariamente, não há relação direta entre os programas e práticas governamentais e a expressão da vontade popular que os legitima.
É nesse contexto que pretendemos examinar os instrumentos de democracia participativa existentes em nosso ordenamento constitucional.

2. O Estado Democrático de Direito

O Estado, segundo as clássicas teorias, constitui-se pela conjugação de seus elementos: povo, território e governo. Melhor resumindo, forma-se pela aglutinação natural de um determinado povo, num dado território, sob o comando de um certo governo, com a finalidade própria de alcançar o bem comum (3). Essa a essência de todo o Estado, em que pese reconhecermos a existência de grande controvérsia doutrinaria sobre o tema.
O Estado de Direito surge como forma de oposição ao Estado Polícia. Na origem era decorrência de idéias e conceitos tipicamente liberais, que pretendiam assegurar a observância do princípio da legalidade e da generalidade da lei (4). Sobrevieram várias definições, todas elas assentadas em diferentes premissas, mas tendo em comum o sustentáculo da juridicidade estatal (5).
A democracia (6), por outro lado, quer significar a efetiva participação do povo nas decisões e destinos do Estado, seja através da formação das instituições representativas, seja através do controle da atividade estatal. Em síntese, traduz-se na idéia de que o povo é o verdadeiro titular do poder, mesmo que este seja exercido através de representantes eleitos. Nela os representantes devem se submeter à vontade popular, bem como à fiscalização de sua atividade; o povo deve viver numa sociedade livre, justa e igualitária.
A expressão Estado Democrático de Direito, por certo, decorre da união destes conceitos. Todavia, significa algo mais do que essa mera conjugação. Representa algo novo, que incorpora essas idéias, mas as supera, na medida em que introduz um componente revolucionário e transformador do Estado tradicional. A intenção do legislador constituinte, ao cunhar a expressão “Estado Democrático de Direito”, já no primeiro artigo de nossa Carta Política, foi evidenciar que se pretendia um país governado e administrado por poderes legítimos, submissos à lei e obedientes aos princípios democráticos fundamentais. Certamente, não se pretendia, ao adjetivar o Estado de democrático, apenas travar o poder, mas sim alcançar-lhe legitimação, fortalecimento e condições de sustentação (7).

3. A Constituição de 1988

A Constituição, como diploma que institui, organiza e delimita os poderes do Estado, é a fonte da qual provém as garantias e liberdades individuais, bem como os meios de organização e sustentação do Estado. Essas são as metas fundamentais que devem estar presentes num Texto Constitucional.
Embora não seja perfeita, nossa Carta Política pode ser considerada uma das mais modernas e democráticas no que diz respeito ao tema enfocado. Afinal, determina que o Brasil será uma República; qualifica o Estado como Democrático de Direito e textualiza outros princípios presentes em todos os Estados contemporâneos (8). E vai além disso, prevendo mecanismos de participação ativa não só através do voto, mas também do controle aos poderes instituídos.
É certo, porém, que o Estado Democrático de Direito somente se aperfeiçoa na proporção em que o povo nele ativamente possa se inserir; na medida em que os representantes reflitam em seus atos os verdadeiros anseios populares. E os mecanismos constitucionais para tal foram previstos sem dúvida. A cidadania foi erigida a fundamento e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um objetivo a ser alcançado pelos representantes populares. Mas somente esses valores não seriam suficiente se não tivessem sido também incorporadas algumas instituições fundamentais à sua realização (9). E, em todas elas, o ponto funcral é sempre a participação popular.
A legitimação popular, sem dúvida, decorre lógica e diretamente da forma de governo (República), do tipo de Estado (Democrático de Direito) eleitos pelo constituinte, além é claro da titularidade do poder que lhe foi conferida. Mas não só disso. A cidadania, parece-nos, é o grande fator de legitimação do povo, permitindo que haja em defesa das instituições democráticas.
Nossa Constituição foi chamada de “Carta Cidadã” exatamente pelo fato de estarem nela presentes os mecanismos de expressão das das vontades populares (10). Alçada a fundamentl constitucional do Estado, a cidadania representa muito mais do que a mera participação no processo eleitoral. Cidadão, no caso, não é sinônimo de eleitor, mas sim de indivíduo participante e controlador da atividade estatal.
O que se quer, enfim, é deixar claro que o povo está apto a fiscalizar e participar da elaboração e concreção dos programas públicos. E mais, somente assim será possível dar plena eficácia aos postulados democráticos insertos em nossa Constituição. Por isso, passaremos agora a examinar os meios conferidos à efetivação da participação popular da prática democrática.

4. Mecanismos de Participação

Diversas naturezas possuem os instrumentos entregues ao povo para se tornar membro efetivo e participante da sociedade em que vive. Políticos, sociais ou jurisdicionais, todos eles se destinam à mesma finalidade de submeter o administrador ao controle e à aprovação do administrado. Como bem observa Eduardo K. Carrion, “quando se fala em controle social da administração pública, procura-se sugerir a idéia de um controle ao mesmo tempo político e social, a exemplo dos últimos referidos. Não apenas um controle de legalidade, mas principalmente um controle de mérito, de eficácia, de conveniência e de oportunidade do ato administrativo” (11).
O Brasil é uma democracia semidireta, na qual o povo e titular do poder e o exerce pelos seus representantes ou diretamente, nos termos previstos na Constituição. Assim, veremos que o constituinte escolheu alguns intrumentos para reaproximar o cidadão das decisões políticas, seja através de democracia representativa (sufrágio universal), seja pelo caminho da democracia participativa (plebiscito, referendo, iniciativa popular).
4.1. Sufrágio Universal
Trata-se de mecanismo de controle de índole eminentemente política (12). Em nosso país, está ele previsto no art. 14 da Carta Política, que assegura ainda o voto direto e secreto, de igual valor para todos.
Constitui-se no direito de escolha dos representantes e de ser escolhido pelos seus pares (13). Visa a escolha de pessoas para atuar em seu nome, através de mandatos com períodos determinados. Daí a importância fundamental deste que, sem dúvida, é o momento máximo de uma democracia. Como acentua Nelson Oscar de Souza, se faz necessária sempre a distinção entre sufrágio, voto e eleição. Sufrágio é o direito de escolha, como já se disse; voto é o ato que o assegura e a eleição e o processo dessa escolha (14).
Costuma-se dizer que a forma de sufrágio denuncia, em princípio, o regime político de uma determinada sociedade. Isto é, quando mais democrática esta, maior será a amplitude do sufrágio e mais ressonância terá a sua caracterização como universal.
Mas, se isso é verdade, não se pode negar também que não é totalmente absoluta. Um sistema eleitoral pode prever condições legítimas a serem preenchidas para se tornar eleitor, sem que isso importe em desconsideração do princípio, desde que não sejam discriminatórias ou em consideração a valores pessoais. Segundo José Afonso da Silva, “considera-se, pois, universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial” (15).
No Brasil, só é considerado eleitor quem preencher os requisitos da nacionalidade, idade e capacidade, além do requisito formal do alistamento eleitoral. Todos requisitos legítimos e que não descaracterizam ou diminuem o adjetivo “universal”. Nem mesmo a restrição a elegibilidade do analfabeto (16) (art. 14, §4º, da CF/88) pode ser considerada atentadora ao princípios, pois, convenhamos, lhes retira a condição para exercer o mandato.
4.2. Plebiscito
É o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à disposição do povo (art. 14, inciso I, da CF/88). Consiste na possibilidade de o eleitorado decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas.
Alguns autores consideram-no de democracia semidireta (17), com o que não concordamos, pois a participação se dá de forma direta; o povo decide diretamente, sem intermediários ou representantes. É bom que se diga que a eventual interferência dos representantes populares na realização de atos posteriores, não retira o caráter direto da medida, tendo em vista a natureza vinculativa da decisão plebiscitária.
Disciplina a Constituição (art. 14, caput), que ela se dará “nos termos da lei”. Logo, lei ordinária poderá convocar o plebiscito, sem que haja qualquer limitação temática. Ao nosso ver, contudo, é preciso que haja um fundado relevo e interesse no assunto a ser submetido à vontade popular, não podendo ser utilizado tal mecanismo para decisões ordinárias, as quais a lei preveja meios próprios (ex. procedimentos legislativos ordináriaos).
No Brasil, tivemos em 1993 um plebiscito para decidir a forma (República x Monarquia) e o sistema de governo (Presidencialista x Parlamentarista), que já estava previsto desde a promulgação do Texto Maior, no art. 2º das Disposições Transitórias. A vontade popular optou pela manutenção da forma de governo republicana e o sistema presidencialista.
Atualmente, muitas cogitações tem sido feitas a respeito de uma reforma constitucional. Pensamos que a sua legitimação dependa da convocação popular, para que se manifeste através de plebiscito, pois os atuais Parlamentares não têm legitimidade para fazê-lo. A sua legitimação é de legislador ordinário e/ou de constituinte derivado (com poder restrito a emendas) e não originário (18).
4.3. Referendo
O “referendum” também importa na participação do povo, mediante voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador.
É procedimento formal regulado em lei, pois a Constituição assim determina. O poder de iniciativa compete aos órgãos do Estado (em nossa opinião somente ao órgão do qual emana o ato, em virtude do princípio da separação dos poderes) (19) ou a um certo número de cidadãos (iniciativa popular).
Aqui sim concordamos que a participação se dá de forma semidireta, pois o ato já existe e deve apenas ser confirmado. Logo, a participação popular não é direta como ocorre no plebiscito, quando o próprio povo decidirá sobre a realização ou não do ato.
Alguns autores lhe conferem finalidade específica de confirmação de ato do corpo legislativo (20), com o que não concordamos por entendê-lo de forma mais ampla. Pensamos que não há qualquer óbice para que se determine a submissão de um ato do Poder Executivo ao referendo popular.
Contudo, não se pode negar que sua aplicação mais corriqueira se refere mesmo aos atos do Poder Legislativo. Aliás, deixando clara a fragilidade e a imaturidade de nossa democracia, o mecanismo não foi utilizado sequer uma vez nos dez anos de vida da Carta Constitucional.
4.4. Iniciativa popular
Este procedimento consiste no desencadeamento do processo legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei por certo número de eleitores. Novamente há vinculação do órgão para com o projeto apresentado. Contudo, isso não significa que sua aprovação seja obrigatória, o que, com certeza, não teria sentido. Diz respeito, isto sim, ao dever de apreciação por parte do Congresso. Entretanto, não há como negar a legitimidade ao projeto, que chega à Casa Parlamentar com o respaldo daqueles eleitores que o subscrevem.
No Brasil, o mecanismo ganhou contornos no art. 61, §2º, que estabelece as premissas básicas da iniciativa popular no plano federal. Todavia, em nossa opinião, foi tímido o legislador constituinte ao deixar de autorizar a iniciativa popular também para desencadear o processo de emenda constitucional. Se é titular do poder (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) deve poder não só o menos (lei ordinária), mas também o mais (emenda à constituição).
Até a presente data, a prerrogativa ainda não foi utilizada pela população brasileira que, em sua maioria, sequer a conhece.
4.5. Outros Instrumentos de Democracia Participativa
Existem ainda outros instrumentos de participação popular nos atos governamentais, diferentes destes adotados em nosso sistema constitucional.
O veto é um exemplo. Consiste num instrumento político, através do qual se permite aos cidadãos exigir que um dado projeto de lei seja submetido ao veto popular. A rejeição do projeto importará em se tomar o projeto como se nunca tivesse existido. Difere ai do veto tradicional, que ainda possibilita ao Parlamento derrubá-lo, com um certo número de votos. Embora interessante, parece de pouca eficiência, ainda mais no Brasil que sequer conseguiu aprimorar e efetivar os instrumentos já existentes.
Porém, há um mecanismo que deveria ter sido estendido ao povo. Trata-se da legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e fiscalizar, pela via direta, o controle de sua constituição.
Optou o legislador constituinte, na linha que inspirou toda a elaboração da chamada Carta Cidadã, pelo caminho da democratização dos procedimentos. Isso acarretou na ampliação da legitimidade “ad causam” para a propositura de ADINs, alcançando além de cunho eminentemente político (Presidente da República, Mesas Legislativas, Governados de Estado), outras representativas de vários seguimentos da sociedade (partido político com representação no Congresso e entidade de classe de âmbito nacional), com ênfase para o representante da comunidade jurídica (Conselho Federal da OAB).
Contudo, acreditamos que teria sido mais correto se se tivesse autorizado também o cidadão a propô-la. Afinal, se pode fiscalizar o administrador, através da ação popular, porque não fazê-lo também em relação ao legislador?! Se tem a iniciativa para propor a criação de atos normativos, porque deixá-lo à margem dos mecanismos diretos de controle?!
Apesar do avanço, foi tímido o legislador constituinte, por não ter ido além das Cartas que lhe serviram de norte. Mas, com toda certeza, existiram razões para esta cautela por parte do constituinte e a que mais nos compraz é a falta de cultura e preparo de nosso povo, no atual momento, para tal avanço. Por certo, este passo acarretaria numa exagerada demanda ao STF, o que provocaria o atravancamento e a total inoperância daquela Corte, já tão atribulada com seus atuais afazeres. Esperamos, apenas, que nosso país possa evoluir social e culturalmente, que nosso sistema jurisdicional se aprimore, a tal ponto que possamos defender nossa posição, sem os empecilhos que hoje lhe servem de obstáculo.

5. Conclusões

De tudo que foi exposto, é possível crer que não é no Texto Constitucional que se encontra o problema da efetivação da democracia participativa em nosso país. Parece-nos que poucos acréscimos seriam necessários para que nossa Carta se aproxime da perfeição no que diz respeito ao tema. Aliás, ousariamos sustentar, inclusive, que nenhuma reforma tem urgência.
Colocar em práticas as normas constitucionais, tornando-as aliadas da realização das políticas sociais necessárias, “meo iudicio”, é o grande desafio que se deve enfrentar. Nossas autoridades e até mesmo o povo tem-se furtado à implementar as prerrogativas constitucionais. Em relação ao povo, com certeza, isso não decorre da falta de vontade, mas sim da ausência de conhecimento do poder que detém e da falta de cultura participativa e de informação sobre os meios para realizá-la.
A efetiva utilização de tais mecanismos, sem dúvida, engrandeceria nossa sociedade. Não só pela participação popular na escolha de seu próprio destino, mas também pela inequívoca assimilação dessas escolhas pelos representantes populares.
Nosso país precisa, para se tornar um verdadeiro Estado Democrático de Direito, da seguida e reiterada participação popular na realização das atividades estatais. Esta participação, com certeza, não pode continuar a se dar somente de quatro em quatro anos, em épocas eleitorais.

NOTAS

  1. Atualmente, vivemos numa Democrácia aparente. Na prática, a situação se mostra bastante perversa, tendo em vista que pelas realidades político-sociais, um pequeno grupo da elite nacional se reveza no poder, sem solução de continuidade. Aliás, exatamente essa era a visão que fundamentava a “doutrina da segurança nacional”, embasadora do constitucionalismo do regime militar, segundo a qual competia a elite a tarefa de promover o bem comum mediante um processo de integração com a massa.
  2. “A democracia, em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação.” (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, Malheiros, p. 120);
  3. “O bem comum: ´consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana´, in Mater et Magistra, n. 62 e Pacem in Terris, n. 58, de João XXIII” (Nelson Oscar de Souza, “Manual de Direito Constitucional”, 2ª edição, Forense, 1998, p. 12, nota de roda pé);
  4. José Afonso da Silva, “O Estado Democrático de Direito”, Revista Forense 305/45, JAN/FEV/MAR/89;
  5. Rechtsstaat, rule of law, État légal, always under law
  6. “A democracia representa na vastidão dos séculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de geração em geração através dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerância e a justiça social. O homem, livre e entusiasta, constrói a felicidade e a vida, no esplendor da convivência democrática, com um sentimento de liberdade e de alegre confiança no futuro” (Pinto Ferreira, “Curso de Direito Constitucional”, 8ª edição, Saraiva, 1996, p. 76);
  7. “o elemento democrático não foi apenas introduzido para ´travar´ o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize the power).” (J.J. Gomes Canotilho, Op. Cit., pp. 93/94);
  8. Entre eles o da separação de poderes, da legalidade e da moralidade administrativa, da inafastabilidade do controle judicial, da motivação, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório etc.
  9. “A democracia não se identifica unicamente com um sistema de valores, mas se traduz igualmente em mecanismos e instituições. Quais mecanismos e instituições asseguram finalmente a legitimidade democrática do poder? Não somente quanto à sua origem, mas também quanto ao seu exercício, já que a democracia é não apenas uma forma de chegar ao poder, mas ainda uma forma de exercê-lo” (Eduardo Kroeff Machado Carrion, “Apontamentos de Direito Constitucional”, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997, p. 82);
  10. “A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento dos indivíduos como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular…” (José Afonso da Silva, “Curso…”, Op. Cit., p. 96);
  11. Eduardo Kroeff Machado Carrion, Op. Cit, pp. 83/84;
  12. “O sufrágio (do latim sufragium = aprovação, apoio) é, como nota Carlos S. Fayt, um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal” (José Afonso da Silva, Curso…, Op. Cit., p. 309);
  13. “De um modo geral, os direitos políticos são os que asseguram a participação do indivíduo no governo de seu país, seja votando ou sendo votado” (Pinto Ferreira, Op. Cit., p. 166);
  14. Nelson Oscar de Souza, Op. Cit., p. 45;
  15. José Afonso da Silva, Curso…, Op. Cit., p. 311;
  16. “Os analfabetos que alcançaram o status de eleitores (facultativo) não alcançaram a possibilidade de serem eleitos, portanto, não têm direitos políticos passivos (art. 14, §4º)” (Celso Ribeiro Bastos, “Curso de Direito Constitucional”, 19ª edição, Saraiva, 1998, p. 274);
  17. “o plebiscito é um instrumento da chamada democracia semidireta, que procura corrigir o caráter indireto da democracia representativa pela participação popular na tomada de determinadas decisões” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988″, Vol. 1, Saraiva, 1990, p. 123);
  18. “A legitimidade de um poder constituinte assentado sobre a vontade dos governados e tendo por base o princípio democrático da participação apresenta uma extensão tanto horizontal como vertical, que permite estabelecer a força e a intensidade com que ele escora e ampara o exercício da autoridade. (…) A extensão vertical da legitimidade é a que permite mensurar os distintos graus de participação dos governados: primeiro, o poder decisório sobre a Constituição, mediante referendum ou distintos meios plebiscitários (…) A distância e debilidade da interferência dos governados conduz a legitimidade constituinte aqui aos seus níveis mais baixos, tocante ao princípio democrático de organização das instituições políticas no interior do sistema representativo clássico e tradicional da cultura do ocidente” (Paulo Bonavides, “Curso de Direito Constitucional”, 7ª edição, 2ª tiragem, Malheiros, pp. 138/139);
  19. Nesse sentido também J.J. Gomes Canotilho, Op. Cit., pp. 287/288;
  20. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Op. Cit., p. 124; Pinto Ferreira, Op. Cit., p. 168.

BIBLIOGRAFIA

AFONSO DA SILVA, José – Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992;
____________________ – O Estado Democrático de Direito, Revista Forense, V. 305, Jan/Fev/Mar/89;
BASTOS, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional, 19ª edição, Saraiva, São Paulo, 1998;
BONAVIDES, Paulo – Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores, São Paulo, 1998;
CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1997;
CARRION, Eduardo Kroeff Machado – Apontamentos de Direito Constitucional, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997;
CRETELLA JUNIOR, José – Elementos de Direito Constitucional, 2ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998;
DE SOUZA, Nelson Oscar – Manual de Direito Constitucional, 2ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998;
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Direitos Humanos Fundamentais, 2ª Saraiva, São Paulo, 1998;
______________________________ – Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, São Paulo, 1990;
LEONI, Bruno – La Libertad y La Ley, CDEI, Centro de Estudios sobre la Libertad, Buenos Aires, 1961;
PINTO FERREIRA, Luís – Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1996;
TEMER, Michel – Elementos de Direito Constitucional, 14ª edição, Malheiros Editores, São Paulo 1998.